TJRN - 0808362-23.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808362-23.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO OESTE Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES Polo passivo MARIA MARGARIDA LEITE DA SILVA Advogado(s): MURILO MARVEL DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808362-23.2023.8.20.0000 AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE AGRAVADA: MARIA MARGARIDA LEITE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM FORNECER MEDICAMENTO.
INJEÇÕES INTRA VITREA DE AVASTIN (BEVACIZUMABE).
PACIENTE DE 83 ANOS DIAGNOSTICADA COM DRMI (DOENÇA MACULAR RELACIONADA A IDADE).
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O CUSTO DOS FÁRMACOS.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A EFETIVIDADE DO DIREITO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o julgamento do Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Francisco do Oeste contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que deferiu liminar em favor de Maria Margarida Leite da Silva para autorizar o fornecimento de medicamento decorrente de Doença Macular relacionada a idade – DMRI (injeções Intra Vitrea de Avastin – Bavacizumabe).
Em suas razões recursais, alega: a) a ausência dos requisitos para deferimento da medida liminar, posto que não evidenciado o perigo de dano imediato e irreparável; b) o caso em tela necessita de maior dilação probatória, sob pena de, por meio de decisão inicial, desamparada de maiores fundamentos fáticos, se impor gravoso prejuízo a Administração Pública e, via de consequência, a toda a população; c) o Município está sendo compelido a fornecer tratamento ao qual não possui competência, nem a obrigatoriedade, tendo que arcar com os custos da competência de outro Ente, no caso o Estado.
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento integral do agravo.
A liminar restou indeferida (Id 20407412).
As contrarrazões foram apresentadas e a recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso (Id 21021383).
O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE interpôs agravo interno em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, oportunidade em que reiterou os argumentos postos no instrumental (Id 21254575).
A 15ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id 21285360). É o relatório.
VOTO O pleito formulado nos autos principais, dos quais se originou a decisão sob vergasta, trata do fornecimento do fármaco Intra Vitrea de Avastin (BEVACIZUMABE), necessário ao tratamento da agravada, com diagnóstico de DRMI (Doença Macular Relacionada a Idade).
Irresignado com essa decisão, o Município interpôs o agravo sob exame, ao fundamento de que a demanda em análise foge à sua responsabilidade, quanto ao seu fornecimento, porquanto compete ao Estado ou União fornecimento de fármaco dessa natureza.
A alegação, todavia, não merece acolhimento, pelos motivos a seguir esposados.
Inicialmente, é preciso observar que, quanto à legitimidade passiva, a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, Constituição Federal), através de um sistema único (artigo 198, caput) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
De outro lado, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo haver opção por aquele que prestará assistência.
Nessa perspectiva, ao Sistema Único de Saúde compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em quaisquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Assim, resta claro que os três entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamento imprescindível à saúde do cidadão que dele necessite, podendo a ação ser proposta em face de qualquer um deles.
Ressalte-se que esta E.
Corte de Justiça já sumulou o entendimento de que “a ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos” (Súmula nº 34, de 27/03/2019).
Fixados estes pontos, tem-se, no caso concreto, que: a) a parte autora, com 83 (oitenta e três) anos de idade foi diagnosticada com DRMI (Doença Macular Relacionado a Idade), sendo solicitado tratamento; b) diante das complicações da doença em sua retina, a recorrida necessita da aplicação de injeções Intra Vitrea de Avastin (BEVACIZUMABE), pois a mesma está com a visão prejudicada, praticamente não enxergando nada em seu olho direito; c) está clara a imprescindibilidade e a urgência no uso do medicamento, além de ser possível constatar a incapacidade financeira de aquisição por parte da requerente.
Logo, constatado que a agravada tem necessidade do medicamento referido para minimizar seu sofrimento e melhorar sua saúde, tornando sua vida mais digna, não podendo fazê-lo por falta de condições financeiras, não resta dúvida de que cabe aos Entes Públicos demandados o seu fornecimento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO – NECESSIDADE COMPROVADA – CID10 C18 – NEOPLASIA MALIGNA DO CÓLON - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO - BEVACIZUMABE/AVASTIN – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada.
O direito à saúde é garantido constitucionalmente o que evidencia a probabilidade do direito.
No caso, restou demonstrada a probabilidade do direito da autora, cuja necessidade de tratamento foi atestada pelo médico e evidenciada pelas circunstâncias de seu quadro de saúde, restando justificada a concessão do medicamento. (TJ-MS - AI: 14096204120238120000 Dourados, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 22/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2023) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DA DAR - DIREITO À SAÚDE - PACIENTE PORTADOR DE RETINOPATIA DIABÉTICA EM AMBOS OS OLHOS - CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO AVASTIN (BEVACUZUMABE) - ATENDIMENTO DAS EXEGESES DO TEMA 106 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
A proteção à saúde se constitui em direito constitucionalmente garantido a todo cidadão, cabendo ao Estado, em todas as esferas de Poder, assegurar a execução das políticas públicas, no intuito de resguardar a efetividade do comando contido no art. 196 da Magna Carta.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob o regime de recursos repetitivos o REsp 1657156 (Tema 106), estabeleceu que a concessão de fármacos que não estejam incorporados em atos normativos do SUS, está condicionada aos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Sendo o demandante portador de retinopatia diabética em ambos os olhos, enfermidade que pode levar à cegueira, faz jus ao fornecimento do medicamento Avastin (Bevacizumabe), ante a cumulativa comprovação de necessidade, por meio prescrição e de relatório do médico assistente, da inexistência de fármaco similar disponibilizado pelo SUS, de sua condição de hipossuficiência financeira e da evidência registro do remédio junto à ANVISA. (TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0002545-26.2017.8.27.0000, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 08/03/2023, DJe 16/03/2023 16:58:36) Por fim, imperioso salientar que não se observa, no caso em análise, invasão à competência do Poder Executivo, eis que incumbe ao Poder Judiciário garantir a proteção aos direitos constitucionalmente previstos frente à constatação de ameaça, emergindo que a condenação imposta ao Estado encontra albergue no disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Desta feita, não há razões que recomendem a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em seu inteiro teor.
Prejudicado o julgamento do agravo interno. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azêvedo Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808362-23.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
08/09/2023 13:08
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2023 06:48
Conclusos para decisão
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05/09/2023 17:44
Juntada de Petição de agravo interno
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24/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 01:11
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808362-23.2023.8.20.0000 AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE E OUTROS AGRAVADA: MARIA MARGARIDA LEITE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento interposto contra o Município de São Francisco do Oeste contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que deferiu liminar em favor de Maria Margarida Leite da Silva para autorizar medicação decorrente de Doença Macular relacionada a idade – DMRI (injeções Intra Vitrea de Avastin – Bavacizumabe), alegando ausência dos requisitos para a concessão da liminar, necessitando de dilação probatória, não cabível, outrossim, medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (Lei nº 8.437/92, art. 1º, §3º).
Aduz também que se encontra enfrentando dificuldades, não sendo o objeto da agravada de sua competência e, sim, do Estado do Rio Grande do Norte ou, se considerado de alto custo ou complexidade, deve ser fornecido pela União (medicação).
Pede que seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, ao final, revogada a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou “(…) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, ao menos nesse momento processual, cujo exame é perfunctório, verifica-se que a agravante não cuidou de demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos obrigatórios a alcançar o pleito liminar pretendido.
Da análise dos autos, observa-se o dever de resguardar o direito da agravada ao uso da medicação solicitada por médico especialista, estando a peça inaugural fartamente documentada – pedido da medicação pelo médico oftalmologista, Dr.
Tiago Vasconcelos, CRM nº 3594 (ID’s nºs 102114812 e 102114818), 02 orçamentos (ID’s nºs 102114814 e 102115932), receituário médico (ID nº 102114818), solicitação administrativa negada da medicação no Centro de saúde Francisca Emília Leite (ID nº 102114819).
Outrossim, importante dizer que as solicitações foram feitas por médicos especialistas que acompanham a agravada, conhecendo seu histórico de saúde.
No documento de solicitação da medicação (ID nº 102114819), consta como diagnóstico inicial – Exame Especial de Rastreamento (“SCREENING”) de Neoplasias, constando como unidade responsável o Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL).
Desse modo, diante da prescrição específica acerca do uso da medicação solicitada – injeções Intra Vitrea de Avastin (Bavacizumabe) de uso oftalmológico-, resta demonstrada, nessa fase processual e no exercício de cognição sumária, a necessidade do uso da medicação, repita-se.
O Juízo de 1º grau entendeu pela sua competência e proferiu decisão entendendo evidenciadas as alegações da recorrida (autora da ação originária), configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, não vislumbradas,
por outro lado, perigo de irreversibilidade da decisão, registrando “que a espera pela solução de mérito da ação, poderá ocasionar danos irreversíveis para a saúde da autora”, visto a urgência do uso da medicação pleiteada.
No caso em concreto está clara a competência do Município para a concessão do medicamento objeto da ação, ex-vi do disposto no artigo 23 da Constituição Federal, vez que é competência comum da União, dos Estados e dos Municípios “Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (inciso II)”.
Ora, se a competência é concorrente e solidária, legítima a postulação frente ao Município agravante.
Esse o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
POSSIBILIDADE DE QUALQUER ENTE FEDERADO COMPOR O POLO PASSIVO DE AÇÃO QUE ENVOLVA PRESTAÇÃO DE SAÚDE.
COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIAL EM DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONFORME AS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO SUS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO NO CUSTEIO DE TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da sistemática de Repercussão Geral, cujo processo paradigma é o RE 855.178 RG/SE, da relatoria do Ministro Luiz Fux, reafirmou a jurisprudência desta Corte, no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever constitucional de prestar assistência à saúde.
II - De acordo com a jurisprudência do STF, o polo passivo em ações que envolvam prestação de saúde poderá ser composto por qualquer dos entes federados, isoladamente ou conjuntamente.
Diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial, caso a caso, direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
III – A União Federal deve necessariamente integrar a lide em casos de ações que versem sobre o custeio de tratamento/medicamento para a prestação de assistência à saúde em tratamentos oncológicos.
No caso, o tratamento/fornecimento de medicamento foi integralmente custeado pelo Estado de Alagoas, pois a União não figurou no polo passivo perante o Tribunal de Justiça Estadual.
IV – A ausência de participação da União no processo não afasta a sua responsabilidade em face de ação de regresso.
Tendo em vista que compete à autoridade judicial determinar, caso a caso, o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, determinou-se a remessa dos autos à Justiça Federal, sem que haja interrupção de fornecimento do medicamento ou tratamento, se ainda necessário.
V – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - RE: 1393643 AL, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 10/11/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 PUBLICADO 16-11-2022).
Ademais, registre-se que não restou comprovada a alegada complexidade da medicação; tampouco sua onerosidade excessiva.
Assim, não restando configurado o fumus boni iuris em prol do recorrente, nem também o periculum in mora uma vez ser a medida reversível, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do CPC).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Oportunamente, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
21/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 10:47
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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