TJRN - 0808764-36.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808764-36.2025.8.20.0000 Polo ativo BRUNO MONTEIRO DA ROCHA Advogado(s): ROBERTA PAULO FONSECA MELO, ALINNE MARIA SOUTO DE QUEIROZ Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA Agravo de Instrumento nº 0808764-36.2025.8.20.0000.
 
 Agravante: Bruno Monteiro da Rocha.
 
 Advogadas: Dra.
 
 Roberta Paulo Fonseca Melo e outra.
 
 Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
 
 Advogado: Dr.
 
 Antônio Samuel da Silveira.
 
 Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
 
 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
 
 CONSTITUIÇÃO EM MORA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DOS JUROS NA DECISÃO ORIGINÁRIA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, diante do inadimplemento contratual da parte agravante.
 
 No recurso, a agravante postulou a revogação da medida liminar, alegando suposta abusividade de juros e ausência de validade da notificação extrajudicial que teria constituído a mora.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a análise da abusividade dos juros contratuais no agravo de instrumento, mesmo sem prévia apreciação pelo juízo de origem; e (ii) verificar se houve a regular constituição em mora do devedor fiduciário por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A questão da abusividade dos juros não pode ser conhecida no agravo de instrumento, por não ter sido objeto de decisão na instância originária, sob pena de violação aos princípios da devolutividade, dialeticidade e juiz natural. 4.
 
 O agravo de instrumento tem devolutividade limitada à matéria decidida na decisão recorrida, sendo incabível inovação recursal sobre pontos não apreciados no primeiro grau. 5.
 
 O Decreto-Lei nº 911/1969 e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.132 reconhecem que a constituição em mora se dá com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento. 6.
 
 Restou comprovado nos autos que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço contratual da parte agravante, atendendo ao requisito legal para a constituição da mora. 7.
 
 Constatada a mora e o inadimplemento contratual, é legítima a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 1.013, § 1º, 932, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.635.428/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22/08/2018 (Tema 1132); TJRN, AI nº 0815158-93.2024.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Sara Fernandes, j. 24/01/2025; TJRN, AI nº 0811503-16.2024.8.20.0000, Rel.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 13/03/2025; TJRN, AI nº 0809996-20.2024.8.20.0000, Rel.
 
 Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, j. 04/10/2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Bruno Monteiro da Rocha em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, deferiu a liminar que visava a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
 
 Nas suas razões, destaca que o contrato prevê expressamente a taxas mensal e anual dos juros remuneratórios, sem, contudo, haver menção expressa da taxa diária dos juros, configurando abusividade, violando o dever de informação.
 
 Informa que, considerando que o agravante ficou supostamente inadimplente com as parcelas contratuais, mas que há abusividade, haja vista a não especificação da taxa de juros remuneratório cobrada ao dia, deve ser revogada a decisão interlocutória que deferiu a busca e apreensão do veículo.
 
 Pontua que o documento apresentado pelo credor contém número de contrato divergente daquele efetivamente firmado entre as partes, o que compromete a individualização da dívida e inviabiliza a caracterização da mora.
 
 Assevera que o cumprimento do mandado de busca e apreensão ocorreu em endereço diverso daquele indicado na carta precatória, sem autorização judicial, fato que remete “excesso de mandato por parte do oficial de justiça e descumprimento da ordem judicial deprecada, o que macula de nulidade absoluta a diligência realizada”.
 
 Ao final, após colacionar jurisprudências e sustentar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer o deferimento da justiça gratuita e do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso.
 
 O pedido liminar foi indeferido em decisão de Id 31319472.
 
 Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id 31927128).
 
 O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser revogada a liminar de busca e apreensão deferida no primeiro grau.
 
 Em proêmio, cumpre-nos ressaltar que a matéria relativa à suposta abusividade dos juros não pode ser apreciada nesta instância, haja vista não fazer parte do que restou decidido pelo julgador monocrático.
 
 De fato, quanto a este tema, a decisão interlocutória não faz referência.
 
 Desse modo, impossível o controle recursal de algo que sequer foi enfrentado na instância ordinária, sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade, devolutividade e, ainda, do Juiz natural, enquanto informadores do processo civil brasileiro.
 
 O Agravo de Instrumento, enquanto recurso que se interpõe antes da apreciação do mérito, possui sua devolutividade restrita ao conteúdo da decisão atacada, não podendo inovar a ponto de se imiscuir em questões que não foram previamente debatidas na instância a quo e tampouco decididas pelo Magistrado competente.
 
 Realce-se, por oportuno, que o entendimento esposado não destoa do posicionamento desta Corte, como se vê abaixo: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ORA AGRAVANTE.
 
 DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
 
 ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATUAIS.
 
 MATÉRIA QUE NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
 
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM ORA RECORRIDO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO”. (TJRN – AI nº 0807572-39.2023.8.20.0000 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 24/11/2023). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
 
 INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
 
 SUPOSTA ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS.
 
 ALEGAÇÕES NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM.
 
 PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar para expedição de mandado de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, com fundamento no inadimplemento contratual por parte do devedor fiduciário.
 
 A agravante alegou violação ao princípio do dever de informação e abusividade das taxas cobradas, além de questionar a ausência de oportunidade prévia para o pagamento das parcelas em aberto.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Há duas questões centrais em discussão: a) verificar se as alegações de violação ao dever de informação e abusividade de taxas podem ser analisadas no âmbito do agravo de instrumento, considerando a ausência de enfrentamento pelo juízo de origem; e b) examinar a legalidade da determinação de pagamento da integralidade da dívida como condição para purgação da mora após a execução da liminar de busca e apreensão.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 As alegações de violação ao dever de informação e abusividade das taxas contratuais não são conhecidas nesta instância, pois não foram enfrentadas pelo juízo de origem.
 
 O agravo de instrumento possui devolutividade restrita ao teor da decisão recorrida, sendo vedada a apreciação de questões não decididas anteriormente, sob pena de violação aos princípios da dialeticidade, devolutividade e juiz natural.4. o STJ assentou, em sede de recursos repetitivos (Tema 722), que “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE5.
 
 Conhecimento e desprovimento do recurso.[…].” (TJRN - AI nº 0815158-93.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças – 2ª Câmara Cível – j. em 24/01/2025 – destaquei).
 
 Nesse contexto, cumpre-nos observar que de acordo com o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão contra o devedor, além da hipótese em que a mora for comprovada, também nos casos em que a inadimplência for comprovada.
 
 Cumpre destacar que o Colendo STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1132) julgou a questão envolvendo a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, estabelecendo a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
 
 Pelo que se observa dos autos, o devedor, ora agravante, foi constituído em mora através de notificação extrajudicial expedida para o endereço fornecido no contrato entabulado entre as partes (Id 31295013 – pg. 1077).
 
 Dessa forma, não há que se falar em dúvida quanto a obrigação que a parte agravante está sendo cobrada, tampouco invalidade da respectiva Notificação Extrajudicial.
 
 Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 COMPROVAÇÃO DA MORA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de documento comprobatório da constituição em mora da devedora em ação de busca e apreensão.
 
 II - Questão em Discussão: Verificação da regularidade da notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato e a consequente constituição em mora da parte agravada.
 
 III - Razões de Decidir: 1.
 
 O Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que a mora se dá pelo simples inadimplemento do prazo contratual, sendo suficiente para sua comprovação o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. 2.
 
 O entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prova da mora se dá pelo envio da notificação ao endereço indicado, sendo dispensável a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento. 3.
 
 No caso concreto, restou demonstrado que a notificação foi enviada para o endereço informado no contrato, atendendo aos requisitos legais para a configuração da mora.
 
 IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento provido para reconhecer a regular constituição em mora da agravada e determinar a busca e apreensão do bem.
 
 A constituição em mora do devedor fiduciante se dá com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente do efetivo recebimento pelo destinatário.” (TJRN – AI nº 0811503-16.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 13/03/2025 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
 
 PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA PELOS CORREIOS, NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR COM AVISO DE RECEBIMENTO.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0809996-20.2024.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2024).
 
 Com efeito, diante do posicionamento ora adotado, baseado no atual entendimento do Colendo STJ, resta clara a ausência da pertinência da argumentação recursal, uma vez que a parte Agravante se encontra inadimplente no contrato firmado, restando evidenciada a mora apta a ensejar a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808764-36.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de julho de 2025.
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                                            25/06/2025 00:03 Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO DA ROCHA em 24/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 00:03 Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO DA ROCHA em 24/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 11:15 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2025 14:33 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/05/2025 11:43 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 11:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            30/05/2025 07:58 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 07:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808764-36.2025.8.20.0000.
 
 Agravante: Bruno Monteiro da Rocha.
 
 Advogadas: Dra.
 
 Roberta Paulo Fonseca Melo e outra.
 
 Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Bruno Monteiro da Rocha em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, deferiu a liminar que visava a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
 
 Nas suas razões, destaca que o contrato prevê expressamente a taxas mensal e anual dos juros remuneratórios, sem, contudo, haver menção expressa da taxa diária dos juros, configurando abusividade, violando o dever de informação.
 
 Informa que, considerando que o agravante ficou supostamente inadimplente com as parcelas contratuais, mas que há abusividade, haja vista a não especificação da taxa de juros remuneratório cobrada ao dia, deve ser revogada a decisão interlocutória que deferiu a busca e apreensão do veículo.
 
 Pontua que o documento apresentado pelo credor contém número de contrato divergente daquele efetivamente firmado entre as partes, o que compromete a individualização da dívida e inviabiliza a caracterização da mora.
 
 Assevera que o cumprimento do mandado de busca e apreensão ocorreu em endereço diverso daquele indicado na carta precatória, sem autorização judicial, fato que remete “excesso de mandato por parte do oficial de justiça e descumprimento da ordem judicial deprecada, o que macula de nulidade absoluta a diligência realizada”.
 
 Ao final, após colacionar jurisprudências e sustentar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer o deferimento da justiça gratuita e do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cumpre-nos observar que de acordo com o §3º, do art. 99, do CPC a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser indeferida acaso exista, nos autos, elementos capazes de afastar esta presunção.
 
 Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexistem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pelo Agravante.
 
 Destarte, defiro o benefício da Justiça Gratuita em favor da Agravante, reconheço presentes os requisitos de admissibilidade recursal e conheço do presente recurso.
 
 Inicialmente, verifica-se que a matéria relativa à suposta abusividade das taxas e tarifas contratuais não pode ser apreciada nesta instância, haja vista não fazer parte do que restou decidido pelo Julgador de piso.
 
 Quanto a este tema, a decisão interlocutória não faz referência.
 
 Desse modo, impossível o controle recursal de algo que sequer foi enfrentado na instância ordinária, sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade, devolutividade e, ainda, do Juiz Natural, enquanto informadores do processo civil brasileiro.
 
 O Agravo de Instrumento, enquanto recurso que se interpõe antes da apreciação do mérito, possui sua devolutividade restrita ao conteúdo da decisão atacada, não podendo inovar a ponto de se imiscuir em questões que não foram previamente debatidas na instância a quo e tampouco decididas pelo Magistrado competente.
 
 De resto, para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
 
 Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto inexiste dúvida de que a dívida apontada na referida Notificação Extrajudicial decorre do contrato celebrado entre as partes, gravada com alienação fiduciária do veículo objeto da presente Busca e Apreensão.
 
 Isso porque inexiste prova nos autos de que as partes tenham celebrado outro contrato diferente daquele do qual decorre a notificação, bem como porque a data de emissão do contrato, o valor da parcela e a data do respectivo vencimento identificados na Notificação Extrajudicial são os mesmos consignados no contrato.
 
 Dessa forma, não há falar em dúvida quanto a obrigação que a Agravante está sendo cobrada, tampouco invalidade da respectiva notificação extrajudicial por motivo de divergência de dados, porque todos os documentos que instruem a demanda fazem referência ao mesmo contrato gravado com alienação fiduciária e, examinando o processo, fica evidenciado que esta é a única avença vigente existente entre as partes.
 
 Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na consolidada jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 EXTINÇÃO NA ORIGEM.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 ALEGADA REGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DA PARTE DEVEDORA.
 
 DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO NÚMERO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE NÃO IMPOSSIBILITA A IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA.
 
 DADOS RELATIVOS À DATA DE VENCIMENTO, DATA DE EMISSÃO DO CONTRATO E VALOR DA PARCELA QUE COINCIDEM COM O INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
 
 NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
 
 MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA.
 
 PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO PREENCHIDO.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA CASSADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC – AC n.º 0303855-17.2018.8.24.0008 – Relator Desembargador Sérgio Izidoro Heil – 4ª Câmara de Direito Comercial – j. em 13/07/2021). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES INVOCADAS NA CONTESTAÇÃO APRESENTADA – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – ASSERTIVA DE QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR NÃO ESTÁ DEMONSTRADA NOS AUTOS EM VIRTUDE DA DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO NÚMERO DO CONTRATO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – NULIDADE NÃO EVIDENCIADA – CIRCUNSTÂNCIA QUE OCORRERIA SOMENTE CASO O DEVEDOR TIVESSE MAIS DE UM CONTRATO COM A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PARTE QUE POSSUI SOMENTE UM CONTRATO COM O BANCO SANTANDER – NOTIFICAÇÃO QUE CUMPRIU SUA FINALIDADE DE CIENTIFICAR FORMALMENTE O DEVEDOR DE SUA INADIMPLÊNCIA E INSTÁ-LO A PAGAR O DÉBITO EM DETERMINADO PRAZO SOB AS PENAS DA LEI – ASSERTIVA DE QUE A APREENSÃO DO VEÍCULO FORA CONSUMADA EM VERDADEIRO ATO ILÍCITO, EM VIRTUDE DE O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO ESTAR VENCIDO E SEM VALIDADE QUANDO CUMPRIDO – INOCORRÊNCIA - NORMA INVOCADA PELA PARTE QUE É DE CARÁTER REGULAMENTAR E TEM COMO DESTINATÁRIO O SERVIDOR ENCARREGADO DA DILIGÊNCIA - AINDA QUE EXTRAPOLADO O PRAZO PREVISTO NA NORMA REGULAMENTAR, O MANDADO PODE SER CUMPRIDO SE AS DILIGÊNCIAS PARA TANTO TIVEREM SUCESSO – ASSERTIVA DE QUE O MANDADO FOI CUMPRIDO EM AFRONTA À DETERMINAÇÃO LEGAL DO COMBATE À COVID-19, VIOLANDO O DECRETO JUDICIÁRIO Nº 161/2020-D.M – INOCORRÊNCIA - DECRETO QUE VISA A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DOS SERVIDORES, MAGISTRADOS E PARTES - CUMPRIMENTO DO MANDADO NÃO IMPLICOU EM PERIGO EFETIVO A QUALQUER UM DOS ENVOLVIDOS – NULIDADE NÃO EVIDENCIADA - OBJETIVO DA DILIGÊNCIA ATINGIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – AI n.º 0014401-51.2021.8.16.0000 – Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marco Antônio Massaneiro – 16ª Câmara Cível – j. em 31/05/2021). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – MENÇÃO DE NÚMERO DE CONTRATO DIVERSO – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO E A CONSTITUIÇÃO EM MORA – CONCESSÃO DA LIMINAR MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 Mantém-se a decisão que deferiu a busca e apreensão, porquanto comprovado o financiamento para a aquisição do veículo e a constituição em mora da devedora.
 
 II.
 
 A mera informação de numeração contratual diversa, tendo em vista as demais informações de forma correta, quais sejam, data de assinatura, valor das parcelas, saldo contratual, vencimento de cada parcela e objeto, é suficiente para demonstrar que se trata do mesmo objeto contratual.
 
 III.
 
 Recurso não provido.” (TJMS – AI n.º 1410231-62.2021.8.12.0000 – Relator Desembargador João Maria Lós – 1ª Câmara Cível – j. em 21/10/2021).
 
 Destarte, conclui-se que a notificação extrajudicial em tela é válida, porque foi efetivamente enviada ao endereço da Agravante e cumpriu com a sua finalidade, cientificando-lhe de que a ausência de purgação da sua mora, em razão do contrato celebrado com o Banco Notificante, resultaria na busca e apreensão do bem dado em garantia da avença.
 
 Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo/suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
 
 Mister ressaltar, ainda, que nestas hipóteses vigora o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de mais elementos aptos a formar sua convicção.
 
 Face ao exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
 
 Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Desembargador João Rebouças Relator
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                                            28/05/2025 13:01 Juntada de termo 
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                                            28/05/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 21:29 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/05/2025 23:38 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2025 23:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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