TJRN - 0812481-44.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 07:35
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0812481-44.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YBY NATUREZA CONDOMINIO RESERVA EXECUTADO: SPE KA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Em despacho de Id. 151821422 este juízo determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção da fase executiva.
No entanto, devidamente intimada, a parte autora manifestou-se nos autos em 04/06/2025 (Id. 153699758) pugnando por dilação de prazo, em 15 (quinze) dias, para cumprir o que fora determinado em despacho de Id. 151821422, para apresentação da certidão do imóvel para fins de penhora, permanecendo até a presente data, ou seja, quase 02 (dois) meses, sem cumprir com o que fora determinado.
Evidencia-se, portanto, a inviabilidade de tentar-se prosseguir de forma ineficaz com o presente feito.
O art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade das partes ou de interesse processual, e este último, deve achar-se presente não só quando do ajuizamento da ação, como também em todas as etapas do processo, até a análise do mérito do pedido.
No presente caso, verifica-se que, se quando da propositura da ação havia o binômio necessidade-utilidade, este deixou de existir durante o curso do processo, uma vez que a parte autora, intimada para atender diligência de seu interesse deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se pelo prosseguimento do feito.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
P.
R.
Intime-se apenas a parte autora.
PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0812481-44.2024.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YBY NATUREZA CONDOMINIO RESERVA EXECUTADO: SPE KA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O A tentativa de penhora via SISBAJUD restou frustrada, assim como a consulta de veículos no sistema RENAJUD.
Telas anexas a este despacho.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção da fase executiva.
Caso o bem indicado à penhora seja imóvel, deve a parte exequente juntar aos autos documento comprobatório da propriedade do imóvel a ser penhorado.
Ciente a parte que, decorrido o prazo, sem manifestação, a execução será extinta e arquivada, podendo ser desarquivada, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (artigo 921, §3º, CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente, na forma da súmula 150 do STJ.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
20/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:48
Não recebido o recurso de SPE KA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
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25/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos à execução
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07/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2024 10:29
Decorrido prazo de SPE KA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
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10/09/2024 07:22
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 20:17
Conclusos para despacho
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03/08/2024 20:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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