TJRN - 0807345-04.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:15
Recebidos os autos
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11/09/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 07:15
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0807345-04.2025.8.20.5004 Parte autora: GENEZIA LILIANE BARBOSA DA SILVA Parte ré: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Aduz a parte autora que, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi surpreendida com inscrição de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA e SCPC), por suposta dívida junto à instituição financeira ré.
A inscrição teria ocorrido sem qualquer notificação prévia.
Afirma desconhecer o débito e não reconhecer qualquer vínculo ou contrato firmado com a demandada.
Em busca de solução administrativa, diz que tentou contato com a ré por diversas vezes, mas não obteve informações concretas ou êxito, uma vez que não havia agência vinculada à dívida apresentada nos extratos.
A inscrição indevida, referente ao suposto contrato de nº 96591404, no valor de R$ 1.121,22 (um mil, cento e vinte e um reais e vinte e dois centavos), teria sido inserida em 22 de agosto de 2023 no SPC e em julho de 2023 na Serasa.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação da Ré à exclusão dos apontamentos restritivos de seu nome nos cadastros de inadimplentes e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o Will Bank sustenta a validade e legitimidade da contratação e do débito.
A instituição afirma que a parte autora efetivamente contratou seus serviços, e para comprovar tal afirmação, o Will Bank destaca que os documentos e a selfie enviados pela Autora para a abertura da conta são inequivocamente seus, sendo os logs gerenciados por uma empresa terceira especializada para garantir imparcialidade.
Além disso, o número de telefone cadastrado na proposta está vinculado à cliente, o cartão foi entregue em endereço próximo ao da demandante, e a conta apresenta histórico de várias faturas pagas, o que não condiz com um perfil fraudulento.
Argumenta que houve o fornecimento espontâneo de dados pessoais, realização de prova de vida, envio de selfie e documentos, abertura de conta, e recebimento e desbloqueio do cartão de crédito e débito, que foi utilizado, gerando a dívida, que é, portanto, legítima e a negativação é resultado do inadimplemento contínuo da parte autora, configurando exercício regular de direito.
Por fim, o Will Bank argui a litigância de má-fé por parte da autora, requerendo, ao final, o indeferimento total dos pleitos autorais.
Manifestando-se sobre a contestação apresentada, a autora ratifica os pedidos formulados na petição inicial e impugna a defesa da demandada, alegando carência de provas documentais válidas, pois a empresa não anexou qualquer contrato ou documento que comprove a suposta relação jurídica ou o débito.
A demandante rechaça ainda a validade das "telas sistêmicas" e "selfies" apresentadas pela ré como meio de prova, apontando que as "selfies" apresentadas são de pessoas diferentes da própria autora.
Reitera o pedido de total procedência dos pedidos elencados na inicial.
Era o que havia a ser relatado.
Passo ao julgamento.
Na exordial, a demandante nega a contratação geradora do débito e da consequente negativação por inadimplemento, o que desloca o ônus da prova em desfavor da parte ré, nos termos do artigo 373, II do CPC.
No presente feito, a parte requerida trouxe no bojo de sua contestação diversos prints de telas de seus sistemas internos, explicando que se tratam de validações de acesso da autora ao seu aplicativo, todas por meio de fotografias, bem como trouxe demonstrativo de utilização do cartão de crédito supostamente contratado pela demandante, e extrato de transferências via PIX para conta de titularidade da requerente em outra instituição financeira.
Em que pese a juntada das telas aqui referidas, a demandada não juntou provas suficientes de que, de fato, houve anuência à contratação de cartão de crédito pela demandante, inexistindo provas de que a autora teve teve ciência prévia dos termos do negócio firmado com a parte ré, supostamente assinado eletronicamente.
Destaco que em sua réplica, a autora repisa que não reconhece o débito e não realizou contratação junto a empresa.
Assim, não se desincumbiu a ré de ônus que era seu (art. 373, II, CPC), não havendo como reconhecer que somente com uma selfie a autora estaria ciente do contrato e anuído às obrigações nele previstas.
Portanto, inexigível a obrigação imposta de pagamento de fatura de contrato não reconhecido pela autora e não comprovado pela demandada, nos termos do art. 46, do CDC.
No que diz respeito ao pedido de indenização pelos danos morais experimentados, entendo caracterizado o dever de reparação, tratando-se de dano in re ipsa o registro em cadastros restritivos.
Entendo justa a fixação da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização.
Isto posto, julgo procedente em parte o pleito autoral para determinar ao Will S.A.
Meios de Pagamento: a) a desconstituição, no prazo de quinze (15) dias a partir do trânsito em julgado, de todo o débito decorrente do contrato tratado neste feito, abrangendo todos os encargos, juros e multas decorrentes da cobrança, sob pena de pagamento à autora do importe não desconstituído; b) a exclusão em definitivo do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes SPC e SERASA; c) o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos da publicação desta e com juros legais de mora da data da anotação, segundo a Súmula 54 do STJ, observando-se o que dispõem os arts. 389, parágrafo único, 398 e 406 do CC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da autora (art. 98, CPC).
Sem condenação em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se e arquive-se após o trânsito em julgado, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 16 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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