TJRN - 0805217-45.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 11:05
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 06:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:31
Desentranhado o documento
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17/06/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 12:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de EDEVALDO ADOLFO MAIA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0805217-45.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDEVALDO ADOLFO MAIA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, ajuizada com suporte na alegação de que o demandado levou um tempo irrazoável para analisar e deferir o pedido administrativo de aposentação da parte autora.
Em sua defesa (id. 135183476), o requerido sustentou a ausência de mora na análise do requerimento e, em caráter subsidiário, pugnou que eventual condenação leve em consideração o período transcorrido após o prazo de 90 dias para conclusão do processo administrativo. É o sucinto relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da dispensa de intimação do Ministério Público Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público, tendo em vista não enxergar nenhuma das circunstâncias previstas no art. 178 do CPC/2015.
II.2 – Da justiça gratuita Deve-se observar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, por expressa previsão insculpida no art. 54 da Lei 9.099/95, salvo identificada alguma das hipóteses de litigância de má-fé, o que não se vislumbra neste caso.
Por isso, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
II.3 – Do mérito De saída, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel.
Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Adentrando na análise do objeto da demanda, entendo pela desnecessidade de outras provas para a apreciação do mérito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/2015.
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à apuração da responsabilidade civil da Administração Pública por suposto dano material sofrido pela parte autora.
Analisando os autos, observa-se que a parte protocolou processo administrativo de aposentação em 14 de dezembro de 2022 (id. 130162593, p. 02), sendo o ato de aposentadoria publicado em 15 de julho de 2023 (id. 130162594) – um total de 213 dias entre as datas.
Durante o período em que o processo administrativo tramitou, a parte autora foi obrigada a continuar laborando, mesmo já possuindo direito assegurado pela Constituição Federal e interesse manifesto de gozar da inatividade remunerada. É certo que a análise de pleitos administrativos pelo ente público não pode ser imediata.
Porém, caso constatado que o atraso da Administração para deferir o pedido de concessão de aposentadoria ultrapassou o razoável, há de se aplicar a responsabilidade objetiva do Estado; pois, de forma manifesta, o ente público terá usufruído da força de trabalho de servidor que, por lei, já poderia aferir proventos sem a contraprestação laboral, causando manifesto prejuízo ao servidor e implicando verdadeiro locupletamento ilícito da administração.
Acerca do tema, segue entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA. 1. (…). 2.
O atraso injustificado da Administração para deferir pedido de concessão de aposentadoria gera o dever de indenizar, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte de Poder Público (q. v., verbi gratia: REsp 983.659/MS, 1ª Turma, Min.
José Delgado, DJ de 06.03.2008; REsp 687.947/MS, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 21.08.2006; REsp 688.081/MS, 2ª Turma, Min.
Humberto Martins, sessão de 10.04.2007). 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 953.497/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 10/06/2008, DJe 04/08/2008). [grifos acrescidos] RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO NO ATO DE APOSENTADORIA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
CONDUTA OMISSIVA.
PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
PRECEDENTES STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
ARTIGO 255 RISTJ.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. 1.
Ação indenizatória por danos materiais decorrente de atraso na concessão de aposentadoria pelo Estado recorrido cujo pedido fora formulado em 28 de dezembro de 2000, e somente publicado o ato em 18.12.2001, interregno no qual a autora esteve obrigada a continuar prestando serviços. (fls. 248) 2.
A existência do fato danoso e o necessário nexo causal entre a omissão e os prejuízos decorrentes da mesma conduta ressoa inequívoco porquanto o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade. 3.
Precedentes: REsp 1044158/MS, DJ 06.06.2008; REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007; REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007; REsp 983.659/MS, DJ de 06.03.2008; REsp 953497/PR, DJ 04.08.2008. 4. (…). 5. (…) 6. (…). 7. (…). 8.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte provido. (REsp 952.705/MS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 06/11/2008, DJe 17/12/2008). [grifos acrescidos] Ultrapassada a discussão acerca da existência de ilícito em tese decorrente da omissão administrativa quando da análise de pleito por aposentadoria, passo ao exame quanto à ocorrência de ilícito especificamente no caso dos autos, bem como a sua eventual extensão.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte inexiste previsão legislativa quanto aos prazos aplicados especificamente ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria, motivo pelo qual submete-se o caso às disposições da LCE nº 303/2005, a qual disciplina, de forma geral, o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual do Rio Grande do Norte.
A referida legislação, em seu art. 67, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento da instrução.
Impende registrar, ainda, que o art. 60 da LCE nº 303/2005 determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Portanto, os prazos limites da administração pública seriam: 20 (vinte) dias para emissão de parecer consultivo; e 60 (sessenta) dias para julgamento. É prudente somar a esses prazos, ainda, o lapso de 10 (dez) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações.
Conclui-se, nesta senda, que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias – entendimento este, inclusive, sedimentado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, no Recurso Cível nº 0801796-84.2019.8.20.5113; o qual deu origem à Súmula nº 43/TUJRN.
Volvendo-se aos autos, observa-se que o autor requereu sua aposentação em 14 de dezembro de 2022, devendo, consequentemente, ser aplicado o limite de 90 (noventa) dias conforme já delineado.
A aposentadoria do autor, por seu turno, foi concedida em 15 de julho de 2023, o que, excluído o prazo de duração razoável do processo, implica labor indevido durante 123 (cento e vinte e três) dias.
O dano suportado pelo autor, assim, consubstanciou-se no exercício de cargo público quando deveria estar aposentado – pelo que descabe que a indenização seja fixada com base no abono de permanência, ante a patente desproporcionalidade em relação ao dano suportado pelo ex-servidor.
Entendo razoável que a indenização seja integralmente baseada na remuneração que a parte autora fez jus em 15/07/2023 – pois esse é o valor dos proventos de inatividade que a parte receberia, caso o Estado tivesse concedido a aposentação em data oportuna.
Seguindo essa linha, confira-se o entendimento da 3ª Turma Recursal deste E.
TJRN: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO NA EMISSÃO DAS CERTIDÕES PARA ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
PROCESSO INTERNO DO QUAL A SERVIDORA NÃO TEM INGERÊNCIA.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA.
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM 17/08/2017.
APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 27/03/2019.
TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEVE RESPEITAR O PRAZO DE ATÉ 90 DIAS.
ART. 67 DA LCE 303/2005.
SÚMULA 43/TUJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0849961-71.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024).
Diante desse cenário, nada mais resta a este juízo senão julgar parcialmente procedente a pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar o IPERN a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor correspondente à remuneração de 123 dias de trabalho, a ser calculado sobre o vencimento corrigido ao qual o pleiteante fazia jus em julho de 2023.
Este valor deverá ser calculado com base na taxa SELIC, a partir da publicação dessa sentença (momento em que foi fixada a indenização), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas processuais, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem demais requerimentos, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:44
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:13
Conclusos para despacho
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12/11/2024 18:13
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 21:21
Conclusos para despacho
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03/09/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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