TJRN - 0800942-29.2024.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 11:18
Outras Decisões
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24/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:38
Decorrido prazo de LUZIA PAULINA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800942-29.2024.8.20.5109 Demandante: AUTOR: LUZIA PAULINA DA SILVA Demandado(a): REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que em 12/06/2025 a sentença constante no ID nº 152727970 transitou em julgado sem interposição de recurso.
Dou fé.
ACARI/RN, 10 de julho de 2025.
ARISTOTELES MAGNO LOPES RODRIGUES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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04/07/2025 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de LUZIA PAULINA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800942-29.2024.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR: LUZIA PAULINA DA SILVA Requerido(a): REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bastando apenas uma breve síntese.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUZIA PAULINA DA SILVA em desfavor da AAPPB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a declaração de nulidade do encargo pago em consignação no seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPB”, ao argumento de que não formalizou nenhuma relação jurídica com a ré.
Requereu, também, a condenação da Promovida ao pagamento de danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Apesar de devidamente citada e intimada para apresentar a contestação, a parte demandada manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Considerando que a parte demandada foi efetivamente citada e não contestou o feito, reconheço sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados no requerimento inicial, de acordo com o art. 344, do Código de Processo Civil.
Contudo, frise-se que “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz” (cf.
RSTJ 20/252).
No caso em apreço, a parte requerente alega que o desconto realizado em seu benefício previdenciário sob a rubrica de “CONTRIBUICAO AAPB” ocorreu de forma indevida.
Convém também salientar que, no que se refere ao ônus probatório, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de sua pretensão, conforme inteligência do art. 373, I, do CPC, enquanto ao réu, na forma do art. 373, II, do CPC, incumbe comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos extrato do INSS (ID 135775720), que demonstra a existência da relação aqui discutida e dos descontos realizados.
Por outro lado, tem-se que a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, a referida contribuição não foi efetivamente contratada pelo consumidor/requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição requerida, porquanto se tratar de prova negativa.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos, uma vez ausente o lastro contratual para tanto.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame contratual impugnado, tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Ao ID 135775720 constam descontos que variam entre R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) e R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) sob a rubrica "CONTRIBUICAO AAPB", nos meses de dezembro de 2022 a maio de 2023, devendo, portanto, ser tal quantia restituída em dobro.
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos da autora, privando-a de utilizá-la na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico impugnado nos autos, sob a rubrica de “CONTRIBUICAO AAPB”; b) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente desde o mês de dezembro de 2022 até a efetiva suspensão dos descontos, com atualização monetária pelo IPCA (IBGE), a contar do desconto e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados da citação; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor da condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA (IBGE), e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aquele contados desta data e este último, da data da citação.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei n.º 9.099/95).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes e considerando que esta Magistrada adota o entendimento de que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:34
Apensado ao processo 0800945-81.2024.8.20.5109
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07/01/2025 08:34
Apensado ao processo 0800944-96.2024.8.20.5109
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07/01/2025 08:33
Apensado ao processo 0800943-14.2024.8.20.5109
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17/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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