TJRN - 0800492-02.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 10:32
Recebido o recurso
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30/07/2025 07:12
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Email: [email protected] Processo:0800492-02.2024.8.20.5137 Requerente: MARIA DA CONCEICAO MOURA DA COSTA Requerido: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Fundamento.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado do mérito, prevista no art. 355, I, do CPC.
Cabe agora analisar as preliminares suscitadas pelo requerido.
Ventilou a ré a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Alegou o Município a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
Quanto a alegada ilegitimidade também não cabe acolhimento, porquanto a verba requerida refere-se à período que a autora estava em atividade.
Assim, será da obrigação do Município réu, se comprovado o direito meritório ao pagamento do abono de permanência.
Posto isso, AFASTO as preliminares suscitadas.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito.
O mérito da demanda versa sobre o direito da parte autora em receber o Abono de Permanência instituído pela EC nº 41/2003, que acrescentou o §19 ao art. 40 da Constituição Federal e a condenação da Fazenda Pública ao pagamento deste abono a contar da data em que preencher os requisitos para a obtenção da aposentadora voluntária.
Na espécie, a demandante comprova que é servidora do Município de Campo Grande/RN, tendo iniciado seu vínculo em 01/12/1999, segundo Ficha Funcional (ID 115019401), no cargo de Merendeira e depois no cargo de Auxiliar de Servidos Diversos.
Afirma ainda, quem abril de 2019, alcançou os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas permaneceu em serviço e o Município não implantou o benefício em folha de pagamento, motivo pelo qual ingressou com a presente lide.
Devidamente citado, o Município ofertou a defesa (ID 125712255) alegando que a parte autora não pleiteou a referida verba por meio de processo administrativo o que levaria a improcedência da ação, assim como inexiste regulamentação municipal acerca do abono de permanência e o fato de o servidor do Município não está vinculado ao Regime Próprio de Previdência, mas sim ao Regime Geral, desautorizaria o pagamento do abono de permanência.
Extrai-se da leitura do dispositivo a possibilidade do servidor público efetivo, quando preenchidos os pressupostos legais autorizadores da aposentadoria voluntária, optar pela permanência no exercício laboral e, em razão disso, ser contemplado com o respectivo abono pecuniário.
O Abono de Permanência consiste no reembolso da contribuição previdenciária em favor do servidor público que está em condição de se aposentar, contudo opta por continuar em atividade, sendo o valor equivalente à mesma quantia paga pelo servidor para a Previdência Social.
O benefício perseguido pela parte requerente encontra amparo na Constituição Federal, em seu artigo 40, §19: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) . (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (grifos acrescidos).
Extrai-se da leitura do dispositivo a possibilidade do servidor público efetivo, quando preenchidos os pressupostos legais autorizadores da aposentadoria voluntária, optar pela permanência no exercício laboral e, em razão disso, ser contemplado com o respectivo abono pecuniário.
Registra-se, ainda, que o art. 40, §1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal remete às exigências contidas no parágrafo 1º, inciso III do mesmo art. 40 da CF, o qual prevê a aposentadoria voluntária dos servidores públicos.
Ademais, o parágrafo 5º do mesmo artigo estabelece a redução em 5 (cinco) anos para professor, nos seguintes termos: Art. 40. […] § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (Revogado). § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Revogado em 12/11/2019) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio Com base no preceito legal e no caso do(a) servidor(a) ser professor(a), conclui-se que para a concessão de aposentadoria voluntária ao servidor regido por regime próprio de previdência social que ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998 é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) 25 anos de efetivo exercício no serviço público; b) 50 anos de idade; c) 10 anos de efetivo exercício no serviço público e d) 5 anos no exercício do cargo efetivo em que se aposentaria.
Por outro lado, a par dos argumentos de ausência de previsão legal para o pagamento de abono de permanência aos servidores do Município, refutando tal argumento, impõe-se reconhecer que não ocorrendo a aposentadoria da servidora em tempo, o pagamento do abono é devido desde a data em que reuniu as condições para se aposentar, independente de pedido administrativo e lei local , uma vez que a norma constitucional mencionada é autoaplicável e a administração possui meios de aferir o preenchimento de tais condições pelo servidor.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ABONO DEPERMANÊNCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO A PARTIR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E OPÇÃO DE SE MANTER EM ATIVIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO.
INTELIGÊNCIA DO.
ART. 40, § 19, CF/88.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS EXTIRPAR ERRO MATERIAL APRESENTADO NO DISPOSITIVO SENTENCIAL QUANTO AOS NOMES DAS IMPETRANTES. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Remessa Necessária n° 2017.011873-2 - 1ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Cláudio Santos – 18/12/2017) Cabe destacar ainda que, uma vez preenchidos os requisitos constitucionalmente estipulados para a concessão da aposentadoria voluntária do servidor público, e, caso este opte por permanecer em atividade, devido é o pagamento do respectivo abono de permanência, independente do regime previdenciário ao qual esteja o servidor submetido, consoante se extrai da interpretação dos julgados proferidos pela Suprema Corte, in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.(STF, ARE 954408 RG, Relator (a): Min.
Teori Zavascki, j. 14.04.2016).
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – PAGAMENTO DO ABONO PERMANÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO QUE, PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL, OPTE POR CONTINUAR EM ATIVIDADE – POSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO ARE 954.408RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL ( CPC/15, ART. 85, § 11)– NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (STF, ARE 949368 AgR, Relator (a): Min.
Celso de Mello, da Segunda Turma do STF, j. 06.09.2016).
Igual entendimento vem sendo adotado pelo e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em situações semelhantes à delineada nos presentes autos, conforme se extrai dos julgados a seguir: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR OBSERVÂNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EM REEXAME E A POSIÇÃO SEDIMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 888).
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
SUBMISSÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
EXEGESE DO ART. 12 DA LEI Nº. 8.213/91.
SERVIDOR QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREVISTO NO ART. 40, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 56 DA LEI Nº. 8.213/91.
SERVIDOR QUE PERMANECE EM ATIVIDADE.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 954.408 – TEMA 888).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (TJRN, Apelação Cível nº 2016.013692- 6, Terceira Câmara Cível, Relator Juiz JOÃO AFONSO PORDEUS (convocado), DJe 22/03/2019).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA MUNICIPAL DE RAFAEL GODEIRO/RN.
SUBMISSÃO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.007025-3, Primeira Câmara Cível, Relator Des.
DILERMANDO MOTA, DJe 03.05.2019).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
PROFESSOR MUNICIPAL DE APODI/RN.
SERVIDOR QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA MAS PERMANECE EM ATIVIDADE.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ARTIGO 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO AO SERVIDOR PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2016.012699-4, Segunda Câmara Cível, Relatora Des.
JUDITE NUNES, DJe 22.02.2019).
Em conclusão, impõe-se afirmar que a prova dos autos, em especial, o documento de identificação que prova a idade, nascida em 09/04/1969 (ID 115019400) e a admissão em 01/12/1999 (ID 115019401), demonstram que a parte autora não preencheu sequer o critério mínimo de contribuição para aposentadoria voluntária de acordo com a regra do art. 40, §1º, inciso III, da CF, que é de 30 anos para mulheres, sendo que iria completar o tempo de contribuição conforme os documentos apresentados apenas em 2029.
Não sendo, portanto, devido o abono permanência a parte autora.
III - DISPOSITIVO.
Diante de tudo que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo com resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento do TJRN (Apelação Cível n° 2016.009164-6 2ª Câmara Cível - Relator: Múcio Nobre (Juiz Convocado) em 14/02/2017).
Cumpra-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito - 
                                            
06/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:28
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 07:54
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2024 08:21
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 21:15
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 16:12
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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