TJRN - 0835673-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:29
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0835673-21.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: L CANELA DE O.
RODRIGUES CONTABILIDADE DECISÃO Atenta a decisão proferida nos autos dos correspectivos embargos executórios(Processo nº 0807579-29.2024.8.20.5001), na qual reconheceu a incompetência territorial deste juízo, determino, à similitude, a remessa dos presentes autos, por distribuição, a uma das Vara Cíveis da Comarca de Ceará Mirim/RN.
P.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito -
13/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
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13/05/2025 06:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:01
Declarada incompetência
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28/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:15
Deferido o pedido de Banco do Brasil S/A
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09/12/2024 15:26
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 15:50
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 15:03
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0835673-21.2023.8.20.5001 Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: L CANELA DE O.
RODRIGUES CONTABILIDADE DESPACHO Diante da frustrada tentativa de bloqueio de bens via SISBAJUD, bem ainda, considerando o teor da decisão ID. 103620729, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura.
ANDREA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição legal -
28/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/08/2024 13:24
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 14:29
Juntada de diligência
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10/10/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:40
Juntada de custas
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24/07/2023 06:09
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0835673-21.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: L CANELA DE O.
RODRIGUES CONTABILIDADE DESPACHO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID.102755781, oportunidade em que requer o exequente a citação da parte executada, bem ainda pedido de penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no afã de ver satisfeito o débito exequendo.
Inicialmente, verifico que não consta comprovação do recolhimento das custas processuais, diante do que, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15(quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, ficando desde já alertada para não alegar surpresa da decisão.
Comprovado o pagamento das custas processuais, dou por deferida a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas.
Citem-se as executadas para pagarem, em 03(três) dias, contados do ato de citação(art.829 do CPC), a integralidade da dívida, no importe de R$158.711,71(cento e cinquenta e oito mil, setecentos e onze reais e setenta e um centavos), a serem incluídas custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral no tríduo legal, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime a parte executada para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
A secretaria faça constar no mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de arquivamento do processo, alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada e não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, defiro o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora, via sistema SISBAJUD, obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de 10% de honorários advocatícios e custas processuais.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá se fazer acompanhar, dentre outros documentos, de extrato dos últimos 30(trinta) dias, anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da parte executada fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Infrutíferas as tentativas de constrição de bens de titularidade da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, em observância à Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
Atente a secretaria para o pedido de exclusividade das publicações em nome do Dr.
WILSON SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/RN sob o n. 768-A, sob pena de nulidade, conforme art. 272, §5º, do CPC/2015.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 21:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:48
Declarada incompetência
-
03/07/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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