TJRN - 0805032-98.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo nº 0805032-98.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de urgência, ajuizada por MARIA JOSÉ DOS SANTOS, por intermédio de advogado, em face de FACTA FINANCEIRA S/A, objetivando, em caráter liminar, a suspensão das cobranças alegadamente indevidas realizadas sob os seus proventos.
De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Pois bem, para a concessão da tutela específica são necessários certos requisitos como: relevância do fundamento da demanda, justificado receio de dano ou de ineficácia do provimento final e reversibilidade da medida.
Dos autos, observo que a parte autora apresentou histórico do INSS, além de extrato bancário relativo ao mês de setembro de 2024 e documentos pessoais.
Contudo, a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito pleiteado, mormente porque ausentes outros elementos de prova capazes de corroborar com os fatos discutidos, tais como: protocolos de ligações, e-mails etc., na tentativa de solucionar a lide junto a ré, razão pela qual é medida pertinente aguardar o regular trâmite processual para posterior análise do mérito da demanda.
Ausente um dos requisitos à concessão da medida pugnada, qual seja, a probabilidade do direito da demandante, deixo de analisar os demais, porquanto para o deferimento da medida é necessária a presença concomitante das três premissas elencadas no artigo 300 do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar, por não preencher os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data no sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:32
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 02:26
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:30
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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