TJRN - 0800580-82.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800580-82.2024.8.20.5123 Polo ativo MARIA GORETTE DOS SANTOS Advogado(s): JOSENILTON VICENTE DA SILVA Polo passivo UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): GABRIEL MOTA DE SA CABRAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800580-82.2024.8.20.5123 APELANTE: MARIA GORETTE DOS SANTOS ADVOGADO: JOSENILTON VICENTE DA SILVA APELADO: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ADVOGADO: GABRIEL MOTA DE SÁ CABRAL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO NÃO PACTUADA.
CONTRIB.
UNASPUB.
ADESÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ASSOCIAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PARÂMETROS DE JULGAMENTOS DO TJRN.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por aposentada contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual válida entre a recorrente e a associação, condenando a apelada à devolução dos valores descontados indevidamente, mas indeferindo o pedido de indenização a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem comprovação de autorização, configurou falha na prestação de serviço e ensejou indenização extrapatrimonial; e (ii) qual o valor adequado para a indenização, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes jurisprudenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conduta abusiva da apelada, ao proceder descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, extrapolou o mero aborrecimento cotidiano e ofendeu a dignidade da pessoa idosa e hipervulnerável, configurando dano moral. 4.
O valor da indenização extrapatrimonial foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, gravidade do dano e precedentes jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1.
A realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria caracteriza ofensa à dignidade da pessoa idosa e enseja indenização a título de danos morais, cujo valor deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes: CPC, art. 1.013.
Julgados relevantes: TJRN, AC n. 0804683-95.2024.8.20.5103, Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 29/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para deferir ao apelante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, mais acréscimos de juros e correção monetária, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratou-se de apelação cível interposta por Maria Gorette dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido indenizatório, em desfavor da UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos.
A sentença recorrida (Id 30421888) declarou inexistente a relação jurídica entre as partes no que tange ao suposto ato de filiação da aposentada aos quadros da apelada, bem como reconheceu como indevidas as cobranças realizadas no seu benefício previdenciário.
Assim, houve a condenação da associação à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma dobrada em relação aos descontos efetuados após 30.03.2021 e de forma simples em relação aos descontos anteriores.
Entretanto, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização a título de danos morais.
Nas razões recursais (Id. 30421890), a parte apelante afirmou: (a) que os descontos indevidos na pensão de pessoa idosa configuraram, por si só, violação aos direitos da personalidade, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido; (b) que a restituição dos valores descontados não afasta a obrigação de indenizar as ofensas morais; (c) que o desconto indevido afronta diretamente a dignidade da pessoa idosa.
Ao final, requereu a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de indenização moral no valor inicialmente pleiteado.
A parte recorrida, devidamente intimada (Id 30421892), deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão nos autos (Id 30421893).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciou-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 30421875), tendo sido dispensado o recolhimento do preparo.
Uma vez que não foram levantadas questões preliminares, passo a analisar o mérito.
Inicialmente, é importante estabelecer que a nulidade da filiação da Sra.
Maria Gorette dos Santos à União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos não constitui objeto de controvérsia nesta instância recursal, uma vez que a associação apelada não interpôs recurso contra a sentença que reconheceu a invalidade do referido ato, operando-se, quanto a esse ponto, o trânsito em julgado.
Além do mais, destaca-se que a recorrida não apresentou contrarrazões à apelação (Id 30421893), logo, novamente, deixando de apresentar qualquer insurgência quanto à nulidade reconhecida.
Dessa forma, conforme comanda o art. 1.013 do Código de Processo Civil, a devolutividade da apelação está restrita à análise sobre a caracterização, ou não, do dano moral supostamente sofrido pela aposentada, bem como a sua quantificação.
Não é possível, portanto, nesta instância revisora, reabrir discussão quanto à validade do negócio jurídico em si, tendo em vista que a matéria tornou-se incontroversa e fora do alcance da devolutividade recursal.
Avançando na apelação, a sentença recorrida reconheceu que não houve filiação válida da pessoa aposentada aos quadros da associação apelada, assim como que os descontos no benefício previdenciário eram indevidos, todavia limitou a indenização cabível ao aspecto material, ou seja, apenas deferiu a restituição dos valores descontados e deixou de fora a indenização extrapatrimonial pleiteada pela recorrente.
Nesse último ponto, a decisão a quo merece reforma.
A atuação da recorrida, ao firmar vínculo associativo e proceder descontos em folha sem a devida autorização, atrai a incidência da responsabilidade civil da pessoa jurídica.
Isso porque restou configurada a cobrança indevida de valores, sem a comprovação da manifestação de vontade da parte hipossuficiente, e ausente qualquer hipótese de engano justificável.
Assim, constatada a conduta abusiva da parte apelada, tornou-se inconteste que a situação fática delineada nos autos extrapolou o mero aborrecimento cotidiano e ofendeu a dignidade humana da pessoa idosa e hipervulnerável.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a existência de dano moral em situações análogas.
Transcrevo abaixo julgado similar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DENOMINADA “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA EMPRESA RÉ.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo autor em face de sentença que declarou inexistente a relação contratual, condenando a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 539,80.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais e a aplicação dos juros de mora e da correção monetária, considerando a responsabilidade extracontratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configurada a inexistência de relação contratual e comprovada a falha na prestação do serviço pela parte ré, subsiste o dever de indenizar. 4.
O valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para R$ 2.000,00, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a condição socioeconômica das partes e precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
Tese de julgamento: "A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem comprovação de autorização contratual, configura falha na prestação de serviço e enseja a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, majorada para R$ 2.000,00” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, III, e 42; Código de Processo Civil, arts. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801378-15.2024.8.20.5100, Relª.
Desª.
Berenice Capuxú, julgado em 28/11/2024. (Apelação Cível, 0804683-95.2024.8.20.5103, Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, Julgado em 29/04/2025).
A fixação do valor da indenização extrapatrimonial deve passar pelo crivo da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da punição, além de considerar a condição das partes envolvidas, a gravidade do dano e os precedentes dos tribunais.
No caso em questão, a recorrente, pessoa hipossuficiente, sofreu descontos mensais de valores no seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, relativos à filiação que nunca procedeu.
Dessa forma, considerando os parâmetros jurisprudenciais (Apelação Cível, 0804683-95.2024.8.20.5103, Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, Julgado em 29/04/2025) e a extensão do dano sofrido, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, conheço da apelação interposta por Maria Gorette dos Santos para dar-lhe provimento nos seguintes termos: a) condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); e b) condenar a parte recorrida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados nos termos da sentença recorrida.
Em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059, deixo de majorar os honorários recursais.
A majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplicou ao caso em questão, haja vista o provimento do apelo.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800580-82.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
07/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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