TJRN - 0817956-78.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0817956-78.2024.8.20.5124 AUTOR: JANDSON DOMINGOS GOMES DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Requer o (a) exequente o cumprimento da obrigação de pagar proferida em sentença de acordo com a planilha acostada, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. À luz dessa realidade, impõe-se a continuidade do feito, com a efetivação das diligências doravante transcritas.
Cumpra a Secretaria, por conseguinte, as seguintes determinações: 1.
Intime-se a parte acionada, a fim de que, em 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação, sob pena de prosseguimento da execução e consequente incidência da multa disposta no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC; 2.
Não demonstrado o pagamento no prazo designado, altere-se a classe processual; 3.
Após, proceda-se à penhora on-line em nome do(a) executado(a), promovendo-se o acréscimo atinente à referida multa; 4.
Havendo êxito na diligência acima, intime-se o devedor da constrição, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos; 5.
Caso infrutífero o sequestro de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora de bens, com base no valor originário acrescido da aludida multa, intimando-se o(a) executado(a) para opor embargos no prazo legal; 6.
Decorrido o prazo sem embargos, intime-se o(a) exequente para manifestar interesse nos bens penhorados; 7.
Inexistindo bens penhoráveis, faça-se a conclusão dos autos.
P.I.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
20/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 01:31
Decorrido prazo de LEONARDO PINTO ALMEIDA DOTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:31
Decorrido prazo de TAIANE MULLER TOSTA DOTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO PINTO ALMEIDA DOTO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:47
Decorrido prazo de TAIANE MULLER TOSTA DOTO em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:38
Processo Reativado
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11/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:12
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 05:21
Decorrido prazo de LEONARDO PINTO ALMEIDA DOTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO PINTO ALMEIDA DOTO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO PINTO ALMEIDA DOTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO PINTO ALMEIDA DOTO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
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23/11/2024 05:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:13
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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