TJRN - 0800520-65.2021.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800520-65.2021.8.20.5107 AGRAVANTE: MOISES ANTONIO DA SILVA ADVOGADA: ERIKA FERNANDES BONDADE AGRAVADO: ANTONIO VICENTE DA SILVA ADVOGADO: JOSE MORAES NETO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21825668) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
25/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800520-65.2021.8.20.5107 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 24 de outubro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800520-65.2021.8.20.5107 RECORRENTE: MOISES ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: ERIKA FERNANDES BONDADE RECORRIDO: ANTONIO VICENTE DA SILVA ADVOGADO: JOSE MORAES NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20174925) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 18340070) impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO.
DIREITO DO CIVIL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CONSTITUIÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DO GENITOR DO AUTOR.
PRÁTICA DE SIMULAÇÃO.
NULIDADE QUE IMPEDE A CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA QUE NÃO PROCEDE.
MATÉRIA QUE PODE SER ARGUIDA DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE TERCEIROS - MEAÇÃO/HERANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS SOBRE O EFETIVO ABANDONO DO USUFRUTO PELO PRAZO ALEGADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram-se rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 19673819): PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA.
INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
Como razões, sustenta violação aos arts. 141; 374, II, III e IV e 492 do Código de Processo Civil (CPC), bem como suscita negativa de vigência ao art. 147 da Lei revogada n. 3.071/1916 (antigo Código Civil).
Preparo recolhido (Id. 20174931).
Contrarrazões não apresentadas (Certidão de Id. 21044401). É relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos, intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, "a", da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não deve ser admitido.
Inicialmente, no que concerne à alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC, sob o fundamento de que a matéria central e única do caderno processual é a extinção do direito de usufruto do apelado, ora recorrido, sobre o imóvel, de modo que o reconhecimento da ocorrência de simulação no negócio jurídico pelo Juízo a quo e confirmado pelo decisum guerreado confira julgamento extra petita, observo que o acórdão hostilizado consignou que (Id. 18340070): “(…) Nesse caso, embora o autor, ora apelante, esteja com a escritura registrada em seu nome (ID. 17717557), constata-se que a toda a tratativa e pagamento pelo mesmo, foram realizados pelo réu, ora apelado, que resolveu registrar a escritura em nome dos seus filhos Salomão Antônio da Silva e Moisés Antônio da Silva, ora apelante, quando legalmente deveria tê-la registrado em seu nome e procedido com uma doação, nos termos do que dispõe o art. 541 e ss. do Código Civil, se desejasse que o imóvel pertencesse aos seus filhos. (...) Portanto, diante de uma prática deliberada de vício no negócio jurídico por simulação, nos termos do artigo 167, § 1º, inciso II, do Código Civil, sendo o presente negócio jurídico nulo, agiu acertadamente o MM.
Juízo a quo, atentando para o que disciplina o art. 168, Parágrafo Único, do Código Civil, não cabendo à arguição de julgamento extra petita sobre o assunto, conforme fez o apelante, uma vez que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida de ofício, prescindindo, inclusive, de ação própria (...).” Sob esse viés, decidiu a Corte Potiguar, em consonância com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da legitimidade do reconhecimento ex officio quando se tratar de matéria de ordem pública, de sorte a prescindir de alegação por uma das partes.
A respeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
NEGÓCIO DISSIMULADO.
PROMESSA DE PAGAMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
NÃO SUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE VALIDADE.
OBJETO E MOTIVO DETERMINANTE ILÍCITOS.
USO DO PROCESSO PARA FIM VEDADO EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 13/4/2015, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 5/8/2021 e 10/8/2021 e conclusos ao gabinete em 14/7/2022. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese dos autos, (I) o instrumento de confissão de dívida no qual se funda a execução consiste em negócio jurídico simulado para mascarar a promessa de pagamento de vantagem indevida a funcionário público (propina); (II) está caracterizada a ocorrência de lesão ou coação; (III) houve cerceamento de defesa; e (IV) o julgamento foi citra petita. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, não há que falar em julgamento citra petita quando o Órgão Julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da congruência. 4.
A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, podendo ser alegada por uma das partes contra a outra e até reconhecida de ofício pelo Juiz, inclusive de forma incidental.
Precedentes. 5.
O afastamento do negócio jurídico simulado não implica, necessariamente, no aproveitamento do negócio dissimulado, o que somente ocorre quando este preenche os seus requisitos de validade. 6.
Conforme o art. 142 do CPC/2015, havendo circunstâncias suficientes a demonstrar que uma ou ambas as partes, estão usando o processo para obter fim vedado por lei, é dever do Juiz, de ofício, proferir decisão que impeça tal objetivo. 7.
Na hipótese dos autos, ficou suficientemente demonstrado, pela análise conjunta de, ao menos, 18 circunstâncias delimitadas na origem, que o instrumento de confissão de dívida no qual se funda a execução consiste em negócio jurídico simulado para mascarar a promessa de vantagem indevida (propina) pela recorrente ao Secretário de Estado, sócio da recorrida, para que este, em troca, liberasse o crédito pelo Estado em favor da recorrente.
Assim, é nulo o negócio jurídico simulado (art. 167, § 1º, II e III, do CC/2002), sendo igualmente nulo o dissimulado, considerando que, tanto o seu objeto, quanto seu motivo determinante, comum a ambas as partes, são ilícitos (art. 166, II e III, do CC/2002). 8.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente providos, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, declarando a nulidade do título executivo extrajudicial e, por consequência, julgar extinto o processo de execução. (REsp n. 2.044.569/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 4/7/2023.) Dessa forma, havendo consonância entre o teor do decisum recorrido e o entendimento jurisprudencial do STJ acerca da matéria, avoca-se o teor, portanto, da Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável ao recurso interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
No mais, no que tange à suscitada infringência ao art. 374, II, III e IV, do CPC, no que diz respeito à admissão da confissão do réu, ora recorrido, como meio apto a provar as alegações do autor, ora recorrente, em oposição à irresignação recursal quanto ao argumento de que o “depoimento da parte recorrida foi desconsiderado sem qualquer fundamentação suficiente (Id. 20174925)”, verifico que o decisum assim destacou a respeito do depoimento (Id. 18340070): "Ademais, o apelante não se desincumbiu do ônus comprobatório, conforme os requisitos insertos no artigo 1.410, VIII, do Código Civil (perda do usufruto pelo não uso, ou não fruição, da coisa), nos termos do que dispõe o artigo 373, § 1º do CPC.
Desta maneira, conforme entendimento bem esposado pela sentença recorrida, não há como acolher a tese do autor convalidando negócio jurídico nulo, ou mesmo extinguindo um usufruto oriundo de um negócio jurídico viciado pela simulação em detrimento de eventuais, e até mesmo prováveis direitos hereditários, dos outros filhos do demandado, bem como cônjuges e ex conjuges do réu, ora apelado.
Uma vez que baseia suas provas unicamente em trechos do depoimento do réu, quando tal depoimento é controverso em vários momentos, chegando a afirmar, o réu, inclusive, que tem o usufruto desse imóvel como fonte para obter rendas e ajudar na sua manutenção (ID. 17717757).
Em outro momento ressalta: “Que nunca cobrou aluguel do imóvel”, depois acrescenta que: “...Quando ficou sabendo que o imóvel era de Moises com usufruto dele, acertou com o seu Neto Fabiano, um aluguel de R$ 1.000,00 (mil reais) mês; que assinou seis recibos no valor de Hum mil reais, cada, para o Fabiano como sendo aluguel e pagamento do dinheiro que tinha pego com o Fabiano. (...)” Assim sendo, não subsiste a alegação da desconsideração do depoimento da parte recorrida suscitada no apelo extremo, tendo em vista que o acórdão hostilizado o fez menção de forma específica, salientando, todavia, que, inobstante o testemunho do recorrido, tal depoimento é controverso em vários momentos, de forma que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório (perda do usufruto pelo não uso, ou não fruição, da coisa).
Nesse limiar, faz-se importante transcrever o seguinte trecho exarado do acórdão aclaratório (Id. 19673819): “Não há como se reconhecer a confissão do demandado como fato suficiente a excluir a necessidade de conjunto probatório complementar, se, no próprio depoimento, consta diversas controvérsias sobre o não uso da coisa, como bem explicitado (...)”.
De mais a mais, observo que o aresto combatido, ao valorar as teses expostas, o fez levando em consideração o arcabouço fático-probatório e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão na matéria probatória dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido, mutatis mutandis: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN.
PRAZO PARA A CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO PELA FAZENDA PUBLICA.
DECADÊNCIA AFASTADA NA ORIGEM.
PAGAMENTO A MENOR.
SIMULAÇÃO.
ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte tem o firme posicionamento de que, nos tributos sujeitos à lançamento por homologação, havendo recolhimento, ainda que a menor, o prazo decadencial para o lançamento de eventual diferença deve ser contado na forma do art. 150, § 4º do CTN, desde, porém, que não tenha havido dolo, fraude ou simulação (exceção prevista na parte final do próprio dispositivo).
III - O Colegiado de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou a decadência e consignou a ocorrência de simulação.
Rever o entendimento alcançado pelo tribunal a quo, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.055.776/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Por fim, com relação à suscitada negativa de vigência ao art. 147 do da Lei.
Revogada n. 3.071/1916 (antigo Código Civil), sob o fundamento de que o tempus regit actum, inobstante a irresignação tentar discutir acerca da matéria, observo tratar-se de notória inovação recursal, posto que o recorrente olvidou-se de suscitar tal impugnação em sede de apelação (Id. 17717768), restingindo-se a promovê-la apenas quando da oposição de aclaratórios (Id. 18788067), ocasião em que o Tribunal Potiguar assinalou da seguinte forma (Id. 19673819) “(...) Ora, a tese que, por ora, tenta o Embargante discutir: A norma vigente ao tempo do fato era a Lei 3.071/1916 (CC1916) e que tal Código por sua vez em seu artigo 147 previa hipótese de ANULABILIDADE para os casos de “simulação” e não de nulidade”, não foi suscitada em seu recurso de Apelação, não havendo como utilizá-la em sede de Embargos Declaratórios em face de flagrante inovação recursal.” A respeito, mutatis mutandis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 283/STF.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE.
ABUSO.
REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 5. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022). 6.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo abuso do índice aplicado.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 8.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a similitude fática entre os acórdãos confrontados. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.866.876/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
21/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800520-65.2021.8.20.5107 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 20 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
22/12/2022 10:37
Recebidos os autos
-
22/12/2022 10:37
Conclusos para despacho
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22/12/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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