TJRN - 0802814-49.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802814-49.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: JOSIMAR ARAUJO DE MEDEIROS ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27305067) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
07/10/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 04 de outubro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802814-49.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSIMAR ARAUJO DE MEDEIROS ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26148771) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25135973): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR ENTENDER QUE ESTA DEMORA CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE.
TEMPO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DO DOCUMENTO REQUERIDO.
PRAZO CONTIDO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
ADMINISTRAÇÃO QUE EXCEDEU EM MAIS DE 1 ANO PARA A EMISSÃO DA CERTIDÃO ALMEJADA.
DEMORA IMODERADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
CERTIDÃO REQUERIDA COM O EXPRESSO PROPÓSITO DE APOSENTADORIA E QUANDO A SERVIDORA JÁ ATENDIA OS REQUSITOS PARA SUA CONCESSÃO.
PROCESSO ENCAMINHADO AO IPERN POUCO TEMPO DEPOIS DE RECEBER A CERTIDÃO REQUERIDA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
REQUERIMENTO PROTOCOLADO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19.
SUSPENSÃO APENAS DO ATENDIMENTO EXTERNO.
PERMANÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO INTERNO.
POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA CERTIDÃO REQUERIDA.
SERVIDORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA POR ALGO QUE NÃO SEU CAUSA.
PERÍODO QUE DEVE SER COMPUTADO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONCEDIDA.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 43 do Código Civil (CC).
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26251040). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à suposta inobservância ao art. 43 do CC, acerca da (in)ocorrência de ato ilícito por parte do recorrente que geraria o dever de indenizar, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 25135973): Portanto, uma vez não demonstrada a culpa do servidor requerente no atraso do fornecimento das informações e documentos necessários para sua aposentação, nem no processamento para a final concessão do seu benefício, devem sim serem apuradas as responsabilidades de cada Ente Público, conforme suas atribuições.
No caso em apreço, a demanda foi ajuizada somente em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, sendo assim, a análise deve-se ater ao período instrutório do processo de sua aposentadoria, ou seja, entre o protocolo do requerimento junto à Secretaria de origem para instrução do processo até a sua efetiva finalização.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a indenização é devida pelo período que o servidor permanece trabalhando quando seu desejo é aposentar-se, assim considerando quando já atendeu aos requisitos necessários para tanto e, por isso, inicia o procedimento administrativo para este fim. É o que se pode depreender do seguinte precedente desta Corte Superior: (...) Com base nessa premissa, esta Câmara Cível vem aplicando o entendimento de que somente é indenizável a demora, seja para a expedição da Certidão de Tempo de Serviço – CTS, para a instrução processual como um todo ou para a própria concessão da aposentadoria, quando no requerimento apontado como inicial conste o fim específico para instruir o processo de aposentadoria; que na data do respectivo protocolo, já tenham sido implementados os requisitos legais para o ingresso do servidor na inatividade; e, por fim, que o requerimento perante o IPERN para a concessão da aposentadoria tenha sido protocolado logo após a finalização da fase instrutória ou o fornecimento daquela Certidão. (...) Na situação em análise, o apelante protocolou requerimento junto à sua Secretaria de origem especificamente para obter Certidão por Tempo de Serviço para fins de concessão de aposentadoria, em 28/06/2021 (Ids. 22580858 e 22580859) e, consoante consta na Simulação de Aposentadoria emitida pelo IPERN (Id. 22580856), ele já havia cumprido os requisitos para este benefício previdenciário desde 30/09/2020, ou seja, antes de protocolado aquele requerimento.
Além disso, verifica-se que ele recebeu o processo de aposentadoria devidamente instruído em 28/06/2022 (Id. 22580859 - pág. 8) e menos de um mês depois, precisamente em 11/07/2022, formalizou seu requerimento perante o IPERN (Id. 22580861).
De acordo com as informações constantes nos supracitados documentos, o Estado demorou de 28/06/2021 até 28/06/2022 para finalizar o processo instrutório para a aposentadoria da servidora apelante, ou seja, levou exatamente 01 (hum) ano, período este que extrapola e muito o prazo de 15 (quinze) dias que teria para tanto, sem que tenha demonstrado qualquer culpa exclusiva ou concorrente do servidor, o que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Embora durante o supracitado período tenha transcorrido a pandemia do COVID-19, não se pode prejudicar o servidor por algo que ele não causou, sendo fato público e notório que foram suspensos apenas os atendimentos externos nos órgãos públicos, portanto, a certidão referenciada poderia ter sido emitida antes.
Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Com efeito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CASSAÇÃO IRREGULAR DE APOSENTADORIA.
RETORNO À ATIVIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de um ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória. 2.
Com mais razão, no caso dos autos, em que o servidor, aposentado há seis anos, foi compelido indevidamente ao retorno ao trabalho pelo TCU em março de 2011, só conseguindo retornar à inatividade em 20.11.2013, após decisão judicial que reconheceu o descumprimento da coisa julgada em favor do ora agravado pelo Tribunal de Contas. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.048.105/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023.) – grifos acrescidos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGADA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE ALEGADAS PELA ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida pela parte recorrente em face do Estado de Rondônia e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, em face de alegada demora injustificada para o deferimento de seu pedido administrativo de concessão de aposentadoria, que teria sido formulado em 30/10/2014 e deferido em 12/08/2016, e de seu pedido de afastamento do trabalho, para aguardar a aposentadoria em casa.
O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da ação.
III.
Contra o acórdão que julgara a Apelação, a ora recorrente opôs Embargos de Declaração, apontando a existência de omissões, notadamente em relação à existência de "dano moral decorre do fato da Embargante ter tido que continuar laborando, muito embora já preenchesse os requisitos para aposentadoria, o que, nas palavras do Ministro Luiz Fux, quando ainda do STJ, no julgamento do RESP n° 952.705 - MS, 'configura ato lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade'".
IV.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados, sem esclarecimento quanto aos apontados vícios.
Conquanto afirme o acórdão recorrido, genericamente, que, "por se tratar de ato complexo, o pedido de aposentadoria não pode ser analisado de imediato pela Administração, pois demanda a atuação de vários órgãos, sendo necessário exame da vida funcional e contributiva do servidor, razão pela qual somente a demora excessiva e injustificada pode ser tida como ilegal e acarretar eventual responsabilização da Administração", deixou de analisar, no caso concreto - em face de precedente do STJ, invocado pela recorrente -, diante dos fatos e das provas dos autos, se a demora foi justificada ou não, inclusive quanto à decisão no processo no qual fora requerido, pela servidora, o seu afastamento, para aguardar a aposentadoria em casa.
V.
Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de algum tópico importante da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição.
VI.
Para demonstrar a relevância, em tese, das questões suscitadas como omissas, cumpre ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (STJ, AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/11/2014).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.730.704/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2019; STJ, AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2018.
VII.
Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, pela ora recorrente, as alegações por ele expendidas sobre matéria relevante à solução da controvérsia - notadamente quanto à verificação de ser ou não justificada, no caso concreto, a demora da Administração para a concessão dos pleitos da aposentadoria da recorrente e de seu afastamento do trabalho, para aguardar a aposentadoria em casa, o que demandaria o reexame de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial - merece ser provido o recurso, reconhecendo-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, com a anulação do acórdão que julgou os Aclaratórios, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da recorrente.
VIII.
Recurso Especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo os vícios apontados. (REsp n. 1.894.730/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) – grifos acrescidos.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APOSENTADORIA.
CONCESSÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018). 2.
Segundo "a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, [...] o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018. 3.
Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito.
Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.730.704/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 15/4/2019.) – grifos acrescidos.
Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Noto, ainda, que a reanálise nos termos pleiteados no apelo extremo demandaria, necessariamente, reexame da matéria fático-probatória, inviável na via eleita ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesses termos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009. 2.
No presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.694.600/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802814-49.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de agosto de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802814-49.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSIMAR ARAUJO DE MEDEIROS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0802814-49.2023.8.20.5001 APELANTE: JOSIMAR ARAÚJO DE MEDEIROS ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR ENTENDER QUE ESTA DEMORA CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE.
TEMPO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DO DOCUMENTO REQUERIDO.
PRAZO CONTIDO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
ADMINISTRAÇÃO QUE EXCEDEU EM MAIS DE 1 ANO PARA A EMISSÃO DA CERTIDÃO ALMEJADA.
DEMORA IMODERADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
CERTIDÃO REQUERIDA COM O EXPRESSO PROPÓSITO DE APOSENTADORIA E QUANDO A SERVIDORA JÁ ATENDIA OS REQUSITOS PARA SUA CONCESSÃO.
PROCESSO ENCAMINHADO AO IPERN POUCO TEMPO DEPOIS DE RECEBER A CERTIDÃO REQUERIDA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
REQUERIMENTO PROTOCOLADO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19.
SUSPENSÃO APENAS DO ATENDIMENTO EXTERNO.
PERMANÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO INTERNO.
POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA CERTIDÃO REQUERIDA.
SERVIDORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA POR ALGO QUE NÃO SEU CAUSA.
PERÍODO QUE DEVE SER COMPUTADO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONCEDIDA.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSIMAR ARAÚJO DE MEDEIROS, relativamente à sentença do Id. 22581331, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou improcedente a demanda por ele proposta, sob o argumento de que a demora no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço “não constitui ilícito, mas somente irregularidade a ser corrigida através da persecução da obrigação de fazer, qual seja, a finalização do processo administrativo”, ressaltando que “inexiste o nexo causal direto e imediato entre a conduta da Administração e o prejuízo alegado pelo servidor”.
O Juízo a quo enfatiza, ainda, em seu julgado, que a responsabilidade civil da Administração, de qualquer forma, estaria excluída devido à ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente reconhecido através do decreto que estabeleceu estado de calamidade pública no Brasil à época da pandemia do Covid-19.
Em suas razões recursais (Id. 22581334), o apelante sustenta, em síntese, ser irrazoável considerar mera irregularidade uma demora para o fornecimento de uma Certidão de Tempo de Serviço depois de 11 meses e 14 dias de requerida, ressaltando que este documento é exigido pelo IPERN no processo de concessão da aposentadoria, razão por que a solicitou primeiro junto à SEEC.
Alega que, conforme disciplina o artigo 106, inciso II, da Lei Complementar de nº 303/2005, que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, as informações a ela solicitadas deverão ser fornecidas em até 15 (quinze) dias, a contar do protocolo do respectivo requerimento.
Em seguida, apresenta diversos precedentes do STJ e dos Tribunais de Justiça pátrios, inclusive o deste Estado, enfatizando que, mesmo após o advento da Instrução Normativa de nº 01/2018, “embora o IPERN seja responsável por conhecer, analisar e conceder as aposentadorias em suas diversas modalidades, o INÍCIO da instrução processual continua sendo de responsabilidade das SECRETARIAS ESTADUAIS”.
Ao final, pugna pelo provimento do presente apelo, no sentido de ser reconhecido o direito do apelante “ao Dano Material contabilizado a partir da data do requerimento administrativo até a expedição da certidão, no correspondente ao rendimento total, na proporção dos dias trabalhados desnecessariamente, ou seja, o equivalente a 11 MESES E 14 DIAS, (já excluídos os 15 dias para apreciação do feito) da última remuneração, que perfaz o total de R$ 134.177,77 (cento e trinta e quatro mil cento e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), acrescendo-se correção mais juros de mora”.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 22581339).
Instada a se pronunciar, a 15ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção, por considerar que a causa envolve interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial (Id. 23613522). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
No caso em análise, foi negado o direito de o servidor apelante perceber indenização decorrente da demora na emissão da certidão do seu tempo de serviço, requerida expressamente com o fim de instruir posterior pedido para sua aposentadoria.
Argumenta o magistrado sentenciante, em síntese, que a demora no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço “não constitui ilícito, mas somente irregularidade a ser corrigida através da persecução da obrigação de fazer, qual seja, a finalização do processo administrativo”, ressaltando que “inexiste o nexo causal direto e imediato entre a conduta da Administração e o prejuízo alegado pelo servidor” e mesmo que existisse, a responsabilidade civil da Administração estaria excluída devido à ocorrência de caso fortuito ou força maior, já que o pedido em questão foi protocolado à época da pandemia do Covid-19.
Desde o advento da Instrução Normativa de nº 01/2018, que institui e uniformiza as normas de instrução dos processos de aposentadoria dos servidores do Poder Executivo Estadual, passou a ser responsabilidade do Estado, através de suas Secretarias, fornecer as informações e os documentos necessários para instruir o processo administrativo para a aposentação, isto no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma como dispõe o artigo 106 da LCE nº 303/2005.
Por sua vez, cabe ao IPERN, com o processo já instruído, analisar e conceder ou não a aposentadoria dentro do prazo de 60 (sessenta dias), conforme disposto no artigo 67 da LCE nº 303/2005 e no inciso IV do artigo 95 da LCE nº 308/2005, com a redação dada pela LCE nº 547/2015.
Nesse mesmo sentido, recentemente o Desembargador João Rebouças delimitou essas responsabilidades e prazos no seguinte julgado em que foi Relator, in verbis: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO COMO RECURSO DE APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PELA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS POSTOS NA CONTESTAÇÃO PRECEDENTES DO TJRN EM AMBOS OS TEMAS.
QUESTÃO DE FUNDO RELACIONADA COM A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE DISTINÇÃO DAS CONDUTAS DO ESTADO DE FORNECER, DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 106 DA LCE 303/2005, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIDOR; E DO IPERN DE APRECIAR O PEDIDO DE APOSENTADORIA NO LAPSO DE 60 (SESSENTA) DIAS (ART. 67 DA LCE 303/2005).
CONDUTAS QUE IMPORTAM EM RESPONSABILIDADES DÍSPARES, UMA ATRIBUÍDA AO ESTADO, E, A OUTRA, À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS DA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LIMITE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO TEMPO EM QUE O PROCESSO ESTEVE TRAMITANDO NO ESTADO ANTES DE SER PROTOCOLADO NO IPERN.
RECONHECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o art. 67 da Lei Complementar n. 303/2005, o Estado dispõe do prazo de 60 (sessenta) dias para decidir acerca de pedidos veiculados em processos administrativos, admitida uma prorrogação por igual período; - O Prazo de 60 (sessenta) dias, de acordo com a norma, se inicia a partir da formulação do requerimento administrativo à Autarquia Previdenciária; - Tomando-se por base, no caso concreto, a data do protocolo administrativo no IPERN e a data de concessão do ato de aposentadoria, verifica-se que o prazo legal foi ultrapassado, sendo legitima a pretensão indenizatória.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800841-76.2021.8.20.5115, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024).
Sendo assim, embora o IPERN, de fato, a partir da mudança introduzida pela LCE 547/2015, seja o único responsável por conhecer, analisar e conceder as aposentadorias, a instrução processual cabe às Secretarias Estaduais de origem dos servidores, não sendo razoável simplesmente desconsiderar e isentar o Estado por seu descaso em dar o regular e célere andamento nos processos instrutórios necessários para a concessão da aposentadoria dos seus servidores, ademais quando também existe para tanto prazo legalmente previsto e de sua responsabilidade.
Portanto, uma vez não demonstrada a culpa do servidor requerente no atraso do fornecimento das informações e documentos necessários para sua aposentação, nem no processamento para a final concessão do seu benefício, devem sim serem apuradas as responsabilidades de cada Ente Público, conforme suas atribuições.
No caso em apreço, a demanda foi ajuizada somente em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, sendo assim, a análise deve-se ater ao período instrutório do processo de sua aposentadoria, ou seja, entre o protocolo do requerimento junto à Secretaria de origem para instrução do processo até a sua efetiva finalização.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a indenização é devida pelo período que o servidor permanece trabalhando quando seu desejo é aposentar-se, assim considerando quando já atendeu aos requisitos necessários para tanto e, por isso, inicia o procedimento administrativo para este fim. É o que se pode depreender do seguinte precedente desta Corte Superior: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APOSENTADORIA.
CONCESSÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018). 2.
Segundo "a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, [...] o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018. 3.
Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito.
Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1730704/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019).
Com base nessa premissa, esta Câmara Cível vem aplicando o entendimento de que somente é indenizável a demora, seja para a expedição da Certidão de Tempo de Serviço – CTS, para a instrução processual como um todo ou para a própria concessão da aposentadoria, quando no requerimento apontado como inicial conste o fim específico para instruir o processo de aposentadoria; que na data do respectivo protocolo, já tenham sido implementados os requisitos legais para o ingresso do servidor na inatividade; e, por fim, que o requerimento perante o IPERN para a concessão da aposentadoria tenha sido protocolado logo após a finalização da fase instrutória ou o fornecimento daquela Certidão.
Somente quando atendidas essas circunstâncias, é que deverá ser considerado como configurado o nexo de causalidade necessário para caracterizar o dano indenizável.
Neste sentido estão os mais recentes julgados desta Câmara Cível, a exemplo dos seguintes: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTE DA DEMORA INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO EM PROCEDER O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO VISANDO AMPARAR PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO NÃO OBSERVADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A demora anormal no fornecimento de certidão de tempo de serviço solicitada pelo servidor visando a sua transposição para a inatividade gera, para a Administração, o dever de indenizar os dias em que este trabalhou indevidamente, posto que violadora da duração razoável do processo.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0834014-74.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NO PROCESSAMENTO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE DANOS MATERIAIS NO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA NO PERÍODO EXCEDENTE DE 60 DIAS ENTRE A REMESSA DO PROCESSO PARA O IPERN E A PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO DA APOSENTADORIA.
IRRESIGNAÇÃO DA APOSENTADA PARA OS 60 DIAS CONTAREM DA FORMALIZAÇÃO DO SEU PLEITO JUNTO À SECRETARIA DE ORIGEM.
ALEGADA LEGITIMIDADE DO ESTADO.
CABE AO ESTADO PRESTAR AS INFORMAÇÕES E FORNECER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSTRUIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A APOSENTAÇÃO DE SEUS SERVIDORES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NA FORMA COMO DISPÕE O ART. 106 DA LCE Nº 303/2005.
AO IPERN, COM O PROCESSO JÁ INSTRUÍDO, COMPETE ANALISAR E CONCEDER OU NÃO A APOSENTADORIA DENTRO DO PRAZO DE 60 DIAS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 67 DA LCE Nº 303/2005 E NO ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA LCE Nº 547/2015.
A DEMORA IMODERADA NO PROCESSAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES COMPETEM É INDENIZÁVEL QUANDO NÃO DEMONSTRADA CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DO SERVIDOR REQUERENTE.
LEGITIMIDADE DO ESTADO EVIDENCIADA.
CASO EM QUE O REQUERIMENTO PROTOCOLADO JUNTO À SECRETARIA DE ORIGEM FOI ESPECÍFICO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E O PROCESSO INSTRUÍDO FOI REMETIDO AO IPERN PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO LOGO APÓS CONCLUÍDO.
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO IMPLEMENTADOS ANTES DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE CARACTERIZAM O ANIMUS DE APOSENTAR-SE RETARDADO POR CULPA DA ADMINISTRAÇÃO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE PERDUROU QUASE UM ANO E TRÊS MESES.
INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS QUE DEVEM SER FORNECIDOS PELO ESTADO EM ATÉ 15 DIAS.
PRAZO CONTIDO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
DEMORA IMODERADA.
ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS.
INTERPRETAÇÃO ADVINDA DO ENTENDIMENTO DO STJ E ACOMPANHADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA INCLUIR PERÍODO INSTRUTÓRIO DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO, EXCLUINDO-SE O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS QUE A ADMINISTRAÇÃO TEM PARA A EMISSÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812414-94.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL QUE, À ÉPOCA DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DA CTS, INSTAURADO COM A FINALIDADE DE INSTRUIR POSTERIOR PEDIDO DE APOSENTADORIA, JÁ HAVIA REUNIDO OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CERTIDÃO FORNECIDA APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NO ART. 106, DA LCE N° 303/2005.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA APRESENTADO LOGO APÓS A OBTENÇÃO DA CTS.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR A RECORRENTE PELO TEMPO QUE ULTRAPASSOU O PRAZO LEGAL.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0864211-46.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024). (Grifos acrescidos).
Na situação em análise, o apelante protocolou requerimento junto à sua Secretaria de origem especificamente para obter Certidão por Tempo de Serviço para fins de concessão de aposentadoria, em 28/06/2021 (Ids. 22580858 e 22580859) e, consoante consta na Simulação de Aposentadoria emitida pelo IPERN (Id. 22580856), ele já havia cumprido os requisitos para este benefício previdenciário desde 30/09/2020, ou seja, antes de protocolado aquele requerimento.
Além disso, verifica-se que ele recebeu o processo de aposentadoria devidamente instruído em 28/06/2022 (Id. 22580859 - pág. 8) e menos de um mês depois, precisamente em 11/07/2022, formalizou seu requerimento perante o IPERN (Id. 22580861).
De acordo com as informações constantes nos supracitados documentos, o Estado demorou de 28/06/2021 até 28/06/2022 para finalizar o processo instrutório para a aposentadoria da servidora apelante, ou seja, levou exatamente 01 (hum) ano, período este que extrapola e muito o prazo de 15 (quinze) dias que teria para tanto, sem que tenha demonstrado qualquer culpa exclusiva ou concorrente do servidor, o que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Embora durante o supracitado período tenha transcorrido a pandemia do COVID-19, não se pode prejudicar o servidor por algo que ele não causou, sendo fato público e notório que foram suspensos apenas os atendimentos externos nos órgãos públicos, portanto, a certidão referenciada poderia ter sido emitida antes.
Nesse sentido estão os seguintes julgados desta Corte, em situações semelhantes: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DEMORA NA CONCESSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA INJUSTIFICADA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE EMISSÃO DA CERTIDÃO PELO ENTE PÚBLICO.
INÉRCIA EVIDENCIADA.
PANDEMIA NÃO OBSTA A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ultrapassado o prazo legal para emissão de certidão sem justificativa, entende-se pela condenação indenizatória, na medida em que durante a pandemia da COVID-19 apenas os atendimentos externos dos órgãos públicos foram suspensos. 2.
Precedentes do TJRN (AC: 08248346820228205001, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023).3.
Apelação cível conhecida e provida.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0823992-88.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR ENTENDER QUE ESTA DEMORA CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE.
TEMPO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DO DOCUMENTO REQUERIDO.
PRAZO CONTIDO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
ADMINISTRAÇÃO QUE EXCEDEU EM MAIS DE 1 ANO E 7 MESES PARA A EMISSÃO DA CERTIDÃO ALMEJADA.
DEMORA IMODERADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
CERTIDÃO REQUERIDA COM O EXPRESSO PROPÓSITO DE APOSENTADORIA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
REQUERIMENTO PROTOCOLADO ANTES DO INÍCIO DA PANDEMIA DO COVID-19.
PERÍODO QUE DEVE SER COMPUTADO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONCEDIDA.
SUSPENSÃO APENAS DO ATENDIMENTO EXTERNO.
PERMANÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO INTERNO.
POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA CERTIDÃO REQUERIDA.
SERVIDORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA POR ALGO QUE NÃO SEU CAUSA.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0876586-79.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023). (Grifos acrescidos).
Portanto, cabe ao Estado ser responsabilizado por sua desídia, arcando com a requerida indenização equivalente a 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias da remuneração do servidor requerente, já excluídos os 15 (quinze) dias que ele tem para a instrução do processo.
Ante todo o exposto, dou provimento à Apelação Cível interposta para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a arcar com indenização equivalente a 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias da remuneração de JOSIMAR ARAÚJO DE MEDEIROS, devendo ser deduzidos eventuais valores recebidos neste período a título de abono de permanência.
O valor da condenação deve ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data da aposentadoria até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC.
Em vista da reforma empreendida, inverto os ônus sucumbenciais e, por conseguinte, condeno o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar honorários em favor do advogado da parte apelante, no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho do advogado, a baixa complexidade da causa e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos, consignando que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar, os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802814-49.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
04/03/2024 14:40
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:41
Juntada de Petição de parecer
-
01/03/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:31
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:31
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:31
Distribuído por sorteio
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0802814-49.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR ARAUJO DE MEDEIROS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSIMAR ARAÚJO DE MEDEIROS ajuizou a presente ação contra e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter a condenação dos demandados ao pagamento de indenizações correspondentes ao período de demora imoderada na emissão da certidão de tempo de serviço, bem como no processo administrativo de concessão da sua aposentadoria, na seguinte proporção em razão da demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço, o pagamento de indenização referente ao período de 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias quando já devia estar no gozo do ócio remunerado pelo benefício previdenciário.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Concedido os efeitos da gratuidade judiciária (ID n° 94261184).
Devidamente citado, o requerido deixou de apresentar contestação (ID n° 103488925). É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
B) Do mérito próprio Conforme enredo fático, pretende a parte autora o pagamento de indenização por danos materiais que entende ter sofrido em razão da demora imoderada na finalização do processo administrativo onde buscou o fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço necessária para instrução do pedido administrativo de aposentadoria, fazendo-lhe laborar quando já devia estar no gozo do ócio remunerado pelo benefício previdenciário.
Com efeito, a demora na disponibilização de documento pela Administração não constitui ilícito, mas somente irregularidade a ser corrigida através da persecução da obrigação de fazer, qual seja, a finalização do processo administrativo.
Diferentemente dos casos fundamentados na demora imoderada na apreciação do requerimento de aposentadoria, não gera direito à indenização a demora imoderada na disponibilização da certidão de tempo de serviço, na medida em que neste último caso inexiste o nexo causal direto e imediato entre a conduta da Administração e o prejuízo alegado pelo servidor.
No direito civil brasileiro a investigação dos critérios do nexo causal ocorre por meio da identificação da teoria explicativa a ser utilizada.
De acordo com a teoria adotada pelo Código Civil, a responsabilidade civil depende da existência de nexo direto e imediato entre a conduta e o dano.
O dano é considerado imediato quando se pode identificar uma linha reta entre conduta e consequência ou evento danoso.
In casu, não existe uma linha reta entre a conduta da Administração (demora na disponibilização da certidão de tempo de serviço) e o dano alegado pelo autor (laborar quando já devia estar no gozo do ócio remunerado pelo benefício previdenciário), considerando que entre um ponto e outro ainda existe o processo administrativo no qual foi requerida a aposentadora.
Logo, o dano alegado pelo demandante (laborar quando já devia estar no gozo do ócio remunerado pelo benefício previdenciário) não decorreu de forma direta e imediata da conduta da Administração (demora na disponibilização da certidão de tempo de serviço), integrando também a cadeia de acontecimentos o processo administrativo de aposentadoria, de responsabilidade do IPERN, de forma que afastada a responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte, inexistindo o dever de indenizar.
Improcedente, portanto, a pretensão deduzida.
Por último, mesmo que houvesse nexo direto e imediato entre a conduta da Administração (demora na disponibilização da certidão de tempo de serviço) e o dano alegado pela parte autora (laborar quando já devia estar no gozo do ócio remunerado pelo benefício previdenciário), a responsabilidade civil daquela estaria excluída devido à ocorrência de caso fortuito/força maior.
Inicialmente, cumpre apontar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se na teoria do risco administrativo, sendo objetiva, ou seja, independe da prova de culpa ou dolo.
Essa teoria está prevista no §6º do art. 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Da mesma forma preceitua o art. 43, do Código Civil: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Assim, para sua configuração, deve haver a demonstração da conduta comissiva ou omissiva da administração pública, a ocorrência do dano e o nexo causal entre eles, bem como a ausência de causas excludentes de responsabilidade estatal.
Cumpre observar que o artigo 393 do Código Civil elege o caso fortuito e a força maior como excludentes de responsabilidade civil: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Em que pese às diferenças doutrinárias sobre a definição e a distinção entre o caso fortuito e a força maior, ambos geram o mesmo efeito de excluir a responsabilidade civil.
Acontece que houve declaração de estado de calamidade pública no estado do Rio Grande do Norte por meio do Decreto Estadual n° 29.534, de 19 de março de 2020, em razão da grave crise de saúde decorrente da pandemia da COVID-19.
Em razão das medidas de prevenção do contágio da COVID-19, muitos serviços foram suspensos nas repartições públicas devido à inviabilidade de serem prestados de maneira remota.
Nessa época o serviço presencial deixou de ser exigido aos servidores com comorbidades e daqueles que habitam com pessoas com comorbidades.
Devido a tais fatores muitos processos administrativos ficaram paralisados e quando o trabalho presencial foi retomado havia muito serviço acumulado, o que dificultou o andamento dos processos.
Vê-se, pois, que a decretação de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, com as medidas de prevenção que ensejaram a suspensão de muitos serviços públicos, deve ser considerada como caso fortuito ou força maior, dependendo do doutrinador adotado para conceituação, mas em qualquer das hipóteses apresenta o mesmo efeito de excluir a responsabilidade civil da Administração pelos danos causados em razão da demora na conclusão dos processos administrativos.
Nessa senda, a partir de 19/03/2020, quando foi decretada a calamidade pública, até o mês de março de 2022, quando foram flexibilizadas as medidas de proteção à COVID devido à redução das taxas de contágio, internação e óbito, há de se considerar a pandemia como caso fortuito ou força maior para excluir a responsabilidade civil da Administração pelos danos causados em razão da demora na conclusão dos processos administrativos.
Veja-se que o requerimento administrativo de certidão de tempo de serviço tramitou durante o período em que havia sido decretada a calamidade pública devido à pandemia da COVID-19.
Do mesmo modo, a certidão de tempo de serviço foi disponibilizada à requerente ainda durante o período de pandemia, em 27/06/2022, quando as medidas preventivas ainda afetavam o serviço público.
Ademais, a indenização devida pela demora na aposentadoria deve ser aferida nos estritos termos do processo de aposentadoria, não havendo de ser estendida a atos anteriores, sob pena de ofensa ao postulado indenizatório de que os danos indenizáveis são aqueles diretamente decorrentes da conduta, o que não é o caso da obtenção de certidão em outro procedimento administrativo.
Explicitando esse raciocínio, imagine-se que o interessado necessitasse da certidão de tempo de serviço em outro ente público, por exemplo, Município de Natal, para fins de averbar e requerer a aposentadoria perante o Estado do RN.
Se esse outro ente demorasse a fornecer a certidão, o interessado poderia requerer indenização pela demora em sua aposentadoria contra o Município? A resposta é não, justamente por se tratar de dano mediato ou reflexo - não coberto pela teoria geral da responsabilidade civil.
Logo, resta excluída a responsabilidade da Administração pela demora na entrega à autora da certidão de tempo de serviço.
Por todo exposto, improcedente o pedido formulado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante os pressupostos do art. 85, §2º, §3º e §4º, III (causa sem condenação principal), do CPC - cobrança de custas e honorários em desfavor da parte autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 21 de julho de 2023.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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