TJRN - 0800343-64.2022.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 10:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            27/08/2025 10:05 Decorrido prazo de apelado em 18/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:17 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCANTO em 18/08/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 00:06 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCANTO em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 07:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2025 20:20 Juntada de Petição de apelação 
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                                            31/05/2025 00:23 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            31/05/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0800343-64.2022.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: GONCALO CHAVES LEITE NETO Advogado(s) do AUTOR: Georgia de Oliveira Costa Parte ré: MUNICIPIO DE ENCANTO Advogado(s) do REU: SENTENÇA Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pela parte autora, em face da Sentença de ID 137847629, sustentando a omissão na análise de documentos acostados aos autos.
 
 Ato oportuno, a parte embargada apresentou manifestação no ID. 143206314.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 E o que é necessário relatar.
 
 Passo a fundamentar e DECIDIR.
 
 Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
 
 Analisando o recurso da embargante, verifico que os embargos não devem prosperar, uma vez que não existe omissão.
 
 Conforme se pode observar na sentença, toda a matéria de prova foi analisada, assim como, todo o lastro documental de sorte a concluiir que os débitos tributários imputados à parte autora são legítimos e que a pretensão de afastar sua responsabilidade fiscal carece de amparo probatório.
 
 A inexistência de qualquer vício na sentença, demonstra, em verdade o interesse da parte embargante em reformar o que foi decidido.
 
 Quanto à utilização do embargos de declaração para rediscutir o mérito do processo, os tribunais são uníssonos em relação à impossibilidade, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
 
 OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF - ARE: 677900 RJ, Relator: Min.
 
 TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/10/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 04-11-2013 PUBLIC 05-11-2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
 
 DESCABIMENTO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
 
 Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2.
 
 Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. (STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 492645 PR 2014/0066230-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, REJEITO os embargos de declaração aforados pela embargante e mantenho o dispositivo da sentença em sua integralidade.
 
 Sem custas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Não havendo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
 
 EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
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                                            28/05/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 11:13 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            27/02/2025 00:11 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCANTO em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 00:06 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCANTO em 26/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 16:43 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2025 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 07:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 07:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2025 19:27 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/12/2024 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 12:21 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/09/2024 08:08 Conclusos para julgamento 
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                                            17/09/2024 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 14:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2024 08:14 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2024 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 08:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2024 11:59 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2023 10:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2023 10:00 Juntada de diligência 
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                                            22/11/2023 10:56 Expedição de Mandado. 
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                                            21/11/2023 11:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2023 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2023 11:05 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCANTO em 11/10/2023. 
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                                            12/10/2023 01:50 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCANTO em 11/10/2023 23:59. 
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                                            12/10/2023 00:25 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCANTO em 11/10/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 16:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2023 08:45 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2023 21:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2023 20:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2023 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2023 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2023 13:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/04/2023 15:47 Conclusos para decisão 
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                                            13/04/2023 15:47 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2023 13:36 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/03/2023 17:47 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCANTO em 13/03/2023 23:59. 
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                                            13/03/2023 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2023 07:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2023 07:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 18:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2023 11:27 Conclusos para decisão 
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                                            09/02/2023 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2022 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2022 15:08 Expedição de Certidão. 
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                                            30/09/2022 12:06 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCANTO em 28/09/2022 23:59. 
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                                            14/09/2022 20:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/08/2022 01:40 Decorrido prazo de GONCALO CHAVES LEITE NETO em 24/08/2022 23:59. 
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                                            30/08/2022 01:39 Decorrido prazo de GONCALO CHAVES LEITE NETO em 24/08/2022 23:59. 
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                                            25/08/2022 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2022 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2022 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2022 12:53 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            20/07/2022 17:11 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2022 17:11 Expedição de Certidão. 
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                                            01/06/2022 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2022 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2022 20:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2022 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2022 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2022 19:10 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2022 19:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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