TJRN - 0814681-64.2022.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:33
Decorrido prazo de DAMIANA ROMEICA ANGELO DE ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:17
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0814681-64.2022.8.20.5004 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial na qual houve a satisfação integral do crédito (como bem demonstra a guia de depósito lançada no ID 155133533).
Em petição apresentada no ID 159366481 a parte autora/exequente requereu a expedição de alvará liberatório, sem manifestar qualquer ressalva.
Desse modo, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita a obrigação.
Determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora (guia de pagamento no ID 155133533); através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ) e considerando as informações indicadas no ID 159366481.
Intimem-se as partes para tomar ciência.
A parte executada TURQUESA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS deverá, em 10 (dez) dias, informar nos autos seus dados bancários para fins de expedição de alvará liberatório da quantia bloqueada e transferida para a conta judicial no ID 114988549 (extrato SISBAJUD no ID 114988553).
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com baixa.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
06/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:11
Expedido alvará de levantamento
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06/08/2025 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:22
Decorrido prazo de DAMIANA ROMEICA ANGELO DE ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0814681-64.2022.8.20.5004 Parte Autora: DAMIANA ROMEICA ANGELO DE ARAUJO Parte Ré: TURQUESA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DESPACHO Em respeito à Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022, que determina a expedição de alvará judicial eletrônico através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), intime-se a parte credora para que, em 05 (cinco) dias, (i) informe nos autos os dados bancários para fins de levantamento do seu crédito; ou para que (ii) manifeste seu interesse em comparecer pessoalmente à agência bancária.
Por oportuno, registro que o SISCONDJ apenas permite a utilização de conta corrente ou conta poupança, não sendo possível a liberação por meio de conta salário.
Cumprida a diligência, nova conclusão para despacho.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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11/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de DAMIANA ROMEICA ANGELO DE ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:42
Decorrido prazo de DAMIANA ROMEICA ANGELO DE ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 07:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814681-64.2022.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , DAMIANA ROMEICA ANGELO DE ARAUJO CPF: *55.***.*92-19 Advogado do(a) REQUERENTE: ADNA GARDENIA HORTENCIO CAVALCANTE - RN9304 DEMANDADO: TURQUESA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CNPJ: 27.***.***/0001-73 , Advogado do(a) REQUERIDO: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS - SP77563 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a autora, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 18 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
18/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição de extinção
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17/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal .
Processo: 0814681-64.2022.8.20.5004 Parte Autora: DAMIANA ROMEICA ANGELO DE ARAUJO Parte Ré: TURQUESA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DESPACHO A Secretaria Unificada promova a evolução de Classe Judicial para Cumprimento de Sentença no sistema.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculos atualizada, que claramente quantifique o valor devido, conforme Art. 524 do Código de Processo Civil, observando as determinações do dispositivo Sentencial.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:58
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 11:58
Desentranhado o documento
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12/06/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 18/03/2025
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12/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de TURQUESA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de DAMIANA ROMEICA ANGELO DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0814681-64.2022.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIANA ROMEICA ANGELO DE ARAUJO REU: TURQUESA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SENTENÇA DAMIANA ROMEICA ÂNGELO DE ARAÚJO ajuizou a presente ação contra TURQUESA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, arguindo, em síntese, que: (i) realizou empréstimo junto à requerida por intermédio do APP IFOOD, em 29/02/2020, no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) que seriam pagos em 24 parcelas de R$ 2.391,54 (dois mil, trezentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro reais); (ii) em janeiro/2022 quitou o referido empréstimo; (iii) deparou-se com negativação em seu nome efetivada pela ré.
Com essas razões, pede, a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Juntou documentação.
Contestação juntada (ID 133734354).
Réplica juntada (ID 135642329).
Não houve composição entre as partes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré deve ser afastada, pois viola os direitos básicos do consumidor previstos no artigo 6º, incisos VII e VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A cláusula de eleição de foro impõe obstáculo ao acesso à Justiça e dificulta o exercício da ampla defesa, contrariando a proteção conferida ao consumidor.
Assim, deve ser mantida a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda.
Resolvidas as questões preliminares, passo ao mérito.
Em resumo, a parte autora alega ter sido indevidamente inscrita em cadastros de inadimplentes, apesar de já ter adimplido integralmente o débito que originou a negativação.
A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da inscrição, argumentando que a negativação decorreu do suposto não pagamento das três últimas parcelas do contrato de empréstimo, cujo saldo devedor, segundo a instituição financeira, totalizava R$ 7.174,62 (sete mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Após a análise minuciosa das alegações expostas na petição inicial e na contestação, bem como da documentação acostada aos autos, verifica-se que o pleito autoral merece acolhimento.
No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora celebrou contrato de empréstimo por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 606990637, tendo recebido a quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), a ser quitada em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 2.391,54 (dois mil, trezentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos).
A instituição financeira ré sustenta que a autora não adimpliu com as três últimas parcelas do financiamento, vencidas em 29/11/2021, 28/12/2021 e 28/01/2022 (ID 133734367).
Todavia, a parte autora demonstrou, de forma inequívoca, que efetuou regularmente o pagamento das referidas parcelas.
Conforme comprovam os documentos juntados aos autos (ID 86336033, fls. 01, 02 e 03), os valores foram devidamente quitados dentro do prazo estabelecido.
Dessa forma, resta evidenciada a ilegalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que a negativação ocorreu por um débito inexistente, contrariando o disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, é incontroverso que a inclusão indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando afronta a direitos da personalidade, como a honra, a reputação e a tranquilidade financeira.
A restrição indevida do crédito pode gerar constrangimentos, dificuldades na obtenção de novos financiamentos e abalos psicológicos decorrentes da insegurança e incerteza sobre a própria situação financeira.
Ademais, o dano moral nesses casos independe da comprovação de prejuízo concreto, pois decorre diretamente da ilicitude do ato praticado pela parte ré.
O simples fato de ser injustamente incluído em cadastros de restrição já configura abalo moral, uma vez que o consumidor é exposto a uma situação vexatória perante o mercado e a sociedade.
Além disso, cabe destacar que a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, ao não proceder à devida baixa do débito quitado e, consequentemente, manter a inscrição indevida da parte autora, representa negligência e descaso que reforçam a necessidade de reparação.
Empresas que atuam no mercado de crédito possuem o dever de diligência e devem zelar pela exatidão das informações que alimentam seus sistemas, sob pena de violação dos direitos do consumidor.
Diante do exposto, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito se impõe, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, levando em consideração a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta da parte ré, o tempo em que a parte autora permaneceu indevidamente negativada e os transtornos gerados pela restrição de crédito.
Além disso, a indenização deve cumprir sua dupla função: compensatória, em relação ao prejuízo sofrido pela parte autora, e pedagógica, para desestimular a reincidência de práticas semelhantes.
Considerando esses fatores, entende-se como adequado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar TURQUESA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS a pagar ao autor, pelos danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária a partir da presente data - súmula 362 do STJ1 - e de juros de mora a partir da citação (12/08/2022), de acordo com a determinação encartada no art. 405 do atual Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:24
Outras Decisões
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26/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:40
Processo Reativado
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26/03/2025 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 00:57
Decorrido prazo de TURQUESA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:28
Decorrido prazo de TURQUESA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 18/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:12
Decorrido prazo de DAMIANA ROMEICA ANGELO DE ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:40
Decorrido prazo de DAMIANA ROMEICA ANGELO DE ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 10:51
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:27
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 06:21
Juntada de entregue (ecarta)
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18/09/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:20
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 11:51
Outras Decisões
-
09/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 07:19
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 05:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:08
Decorrido prazo de RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:36
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2024 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2024 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:56
Decorrido prazo de TURQUESA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 19/03/2024.
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20/03/2024 06:09
Decorrido prazo de TURQUESA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 06:09
Decorrido prazo de TURQUESA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 09:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:59
Decorrido prazo de TURQUESA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 30/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:04
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:40
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2023 15:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 10:28
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2023 15:17
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2023 09:20
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2023 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2023 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 15:04
Processo Reativado
-
15/06/2023 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 11:13
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
08/05/2023 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2023 02:25
Decorrido prazo de TURQUESA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:15
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2023 14:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/03/2023 13:05
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 00:35
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 17:26
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 10:10
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2023 04:14
Decorrido prazo de RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:30
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 11:30
Decorrido prazo de TURQUESA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 16/09/2022.
-
31/08/2022 12:26
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2022 10:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/08/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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