TJRN - 0818656-26.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 09:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0818656-26.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANTONIO DANTAS NETO Polo passivo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 1 de julho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
01/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:24
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2025 15:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0818656-26.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANTONIO DANTAS NETO Polo passivo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 12 de junho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
12/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:49
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 15:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo nº 0818656-26.2024.8.20.5004 Promovente: ANTONIO DANTAS NETO Advogado (a): Dr (a) Kamila Ayache Pereira Reis - OAB/RN 20.706 Promovida: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Advogado (a): Dr (a) Liandra Moura - OAB/RN 15.451 Preposto (a): Aldo Damasceno Moura - CPF *82.***.*72-15 LINK da gravação: 0818656-26.2024.8.20.5004 Instrução e Julgamento-20250527_104253-Gravação de Reunião.mp4 ou https://lnk.tjrn.jus.br/avqa4 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data:27/05/2025 - Hora: 10:30 Aberta a audiência por videoconferência, ingressaram no ambiente virtual as partes acima identificadas.
Tentada a conciliação, não houve proposta de acordo.
Foi colhido o depoimento pessoal do Autor.
A prova oral encontra-se gravada e arquivada no Teams, podendo ser acessada pelos links acima.
A requerida registrou que não possui o contato do vendedor, conforme já consta em sua contestação.
Não havendo mais provas a produzir na audiência e diante da necessidade de uma análise mais aprofundada, não foi possível proferir a sentença em audiência e foram dispensadas as partes.
Sentença A parte Autora alegou, em síntese, que viu um anúncio de um imóvel (casa) por R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); que se dirigiu até a Reserva Administradora de Consórcios e foi atendido pelo vendedor Mateus Souza, que informou um consórcio com lance imediato e sem sorteio, medidante o pagamento da importância inicial de R$ 20.817,00 (vinte mil oitocentos e dezessete reais), comprovada (Doc. 05); que a empresa o teria ludibriado com uma propaganda enganosa, Requereu o distrato e tentou receber a importância que já teria sido paga de forma integral, porém o vendedor repassou-lhe a informação de que para receber o dinheiro de volta, ele teria que entrar num grupo para ser contemplado, o que foi de pronto refutado pelo Autor.
A Requerida impugnou o pedido de gratuidade e, no mérito alega a ausência de irregularidade no contrato de consórcio celebrado, que já está cancelado, conforme consta no extrato financeiro devidamente juntado, e, para a devolução dos valores, deverá respeitar o que preceitua a lei aplicável aos contratos de consórcio.
Entendo que a questão da gratuidade deve ser analisada no momento oportuno, na eventual necessidade de preparo pelo requerente.
No mérito, entendo que a pretensão é procedente, em parte, conforme decidido por este Juízo no Processo 0806402-21.2024.8.20.5004, em situação fática idêntica, além de outros, citados na última Decisão proferida neste (Id 148076775, em 23/04/2025 11:28:01), considerando que se trata também de procedimento recorrente na venda de consórcios, conforme se pode observar de outros processos da mesma natureza.
Deve ser levado em consideração, ainda, a fundamentação da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5001058-64.2019.4.03.6111, pela 1ª Vara Federal de Marília, proposta pelo MPF em face de uma das empresas que comercializam esse tipo de consórcio, além dos argumentos da parte requerente, utilizando a técnica de fundamentação aliunde, sobre a qual o STJ firmou a tese de que “não enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir” (Tese 18 da Ed. n º 69).
Na referida Sentença foi concluído que, “embora as cotas de consórcio comercializadas pela ré apresentem regularidade documental, na prática há realização de promessas verbais, feitas por funcionários da ré, de contemplação antecipada, o que não vem a se realizar, além da venda de mais de uma cota de consórcio quando em realidade os consumidores acreditam estar comprando apenas uma. “ Concluído, ainda, que, “de acordo com o ofício 023978/2018 oriundo do Banco Central do Brasil ao MPF (id 18355344 - Pág. 3), constatou-se que a Cooperativa ré realiza a venda de cotas de consórcio com a promessa de imediata contemplação, sabendo da impossibilidade de isso se realize efetivamente, e orientando os consumidores a forma como devem responder os questionários pós-venda, respondendo “não” ao questionamento sobre a ocorrência de promessa de contemplação antecipada. “ (grifei) Transcrevo, ainda, outros pontos da fundamentação: […] Frise-se que a ré também adotou o proceder de exigir previamente o depósito do valor entabulado verbalmente, para só então assinar o contrato com o consumidor contendo as informações de proibição de promessa contemplada, conforme declarado no id 29177190 - Pág. 52 pelo consumidor Alex Sandro Ferreira.
Esse atuar facilita a inexistência de provas dos termos da contratação, retirando a possibilidade de o consumidor demonstrar perante os órgãos de proteção ao consumidor, Delegacia e Poder Judiciário, a veracidade de suas alegações.
Cabe aqui considerar que a fraude perpetrada se deu em grande escala.
Não se está aqui a tratar de pequena quantidade de consumidores lesados.
Se assim fosse, poder-se-ia acatar a tese defensiva no sentido de que o próprio consumidor teria intenção de se beneficiar da promessa de contemplação antecipada (o que foi acolhido em algumas ações individuais, conforme documentação acostada à contestação) ou de que o consumidor simplesmente não teria entendido as condições contratuais por inexperiência ou hipossuficiência técnica.
Porém, quando se analisa a robusta documentação acostada nestes autos, a grande quantidade de consumidores na mesma situação, narrando perante o PROCON, perante a Delegacia de Polícia, ou perante o Poder Judiciário histórias absolutamente semelhantes, com o mesmo modo de atuar e relativas à mesma pessoa jurídica, isso demonstra a concretude das lesões e não pode passar despercebido, merecendo penalização adequada, pois há uma atuação constante voltada à prática de fraudes e crimes contra o consumidor na região de Marília.
Veja-se que, de acordo com o Ofício Procon nº 101/2018 dirigido ao Promotor de Justiça desta Comarca (id 29177186 - Pág. 6 e seguintes), foram registrados 105 atendimentos de consumidores entre 01/01/2016 e 05/10/2018 referentes à Cooperativa Jockey Club de São Paulo.
Tanto a conduta atingiu grandes proporções que pesa sobre as pessoas físicas à frente da Cooperativa Jockey Club de São Paulo Inquérito Policial para a investigação de crime de organização criminosa (Inquérito Policial nº 2299724-04.2019.080001 instaurado pela Delegacia de Investigações Gerais de Marília – autos 1508829-67.2019.8.26.0344 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília, no qual são investigados: Tito Baia da Silva, Julyana Ferreira Pereira Rodrigues, Pâmela Tauane Vieira Dos Santos da Silva, Evandro Santos Vieira, Fabiana Cristina Alves e Ricardo Carneiro da Cruz Pasqualini – documento juntado no id 29177186 - Pág. 1). […] Portanto, está fartamente provado nos autos que a Cooperativa ré atuava com ciência e consciência para efetivamente lesar consumidores, comercializando cotas de consórcio com promessa antecipada de contemplação, e mais de uma cota de consórcio com anuência viciada do consumidor.
Ademais, é nítido a partir da documentação anexada a este caderno processual, que a ré não só não possui o desígnio de cessar essa atividade irregular, como é renitente nessa prática, utilizando-se dos serviços das mesmas pessoas físicas, ora empregados seus, desta feita na condição de representantes comerciais, que titularizam/são empregados da pessoa jurídica sob denominação MARCON COMERCIALIZAÇÃO DE COTAS DE CONSÓRCIO, atuando no mesmo endereço físico, com a mesma estrutura e inclusive utilizando o mesmo endereço de e-mail da cooperativa ré.
Assim agindo, a Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo infringiu o art. 22, §1º, da Lei nº 11.795/08, os artigos 5º, X e XI, e 8º da Circular nº 3.432/09 do BACEN, os artigos 6º, III e 31 do CDC, incorrendo em condutas previstas no art. 3º, I, II e XVII da Lei nº 13.506/17, no art. 47, I, V e VII, da Circular nº 3.857/17 do BACEN e art. 37, § 1º, do CDC.
Por isso, deve ser responsabilizada no bojo desta Ação Civil Pública. […] Isso obrigou vários dos consumidores a ajuizarem ações individuais, sem êxito, uma vez que não dispõem das provas a que tem acesso o MPF.
Como bem ressaltou o órgão ministerial, o fato da JOCKEY CLUB ter feito alusão a ações civis nas quais alguns consumidores, buscando individualmente a indenização pelas condutas da COOPERATIVA, que foram julgadas improcedentes, apenas reforça a necessidade da tutela coletiva aqui postulada, ante as enormes dificuldades encontradas pelos consumidores, individualmente, conseguirem demonstrar a contento o modo de agir da empresa, a qual vem se valendo das mencionadas "gravações", oriundas do viciado procedimento acima narrado, em todos os processos/procedimentos (civis, penais e administrativos) para se livrar da responsabilidade por seus atos lesivos.
Tal demonstra que há uma porcentagem considerável de consumidores que não foram atendidos pela ré, elevando o lucro indevido auferido.
Assim, o valor da operação e a reincidência também devem ser valorados negativamente na fixação da penalidade, dada a existência de inúmeros consumidores lesados com a conduta da ré. […] Portanto, procede o pedido de indenização pelos danos materiais sofridos pelos consumidores lesados pela Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo no âmbito desta Subseção Judiciária de Marília/SP, cabendo à ré a restituição imediata da quantia paga a título de cotas de consórcio contratadas com a ré, atualizadas monetariamente desde o pagamento de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e acrescidas de juros de mora, desde a citação, nos termos do art. 405 do CC.
Os índices aplicáveis observarão o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. […] b) condenar a Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pelos consumidores por ela lesados no âmbito desta Subseção Judiciária de Marília/SP, consistente na restituição imediata da quantia paga a título de cotas de consórcio contratadas com a ré com os vícios constatados nesta ação, atualizadas monetariamente desde o pagamento de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e acrescidas de juros de mora, desde a citação, nos termos do art. 405 do CC.
Os índices aplicáveis observarão o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
O dano material individual de cada consumidor será perquirido por ocasião do cumprimento da sentença.
A audiência têm sido designada, além de requerimento das partes, devido à necessidade de maiores esclarecimentos a respeito da lide, principalmente para apurar a condição de conhecimento do Autor, conforme também realizada no Processo 0804242-57.2023.8.20.5004 e 0806402-21.2024.8.20.5004, em situação análoga, cuja conclusão foi de que o consumidor foi levado a erro no momento da contratação.
Cito, ainda, a fundamentação exposta na brilhante sentença da Dra. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, no Processo nº 0826334-38.2023.8.20.5001, que tem como réu a mesma PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA: […] Compulsando-se os autos, entendo ser fato incontroverso que os demandantes firmaram um contrato de participação em grupo de consórcio com a demandada PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (ID 100378186), cujo objeto do crédito era de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), com prazo de duração de 180 (cento e oitenta) meses.
Tal contrato dispõe em negrito e em vermelho um alerta de que não havia promessa de contemplação antecipada.
Entretanto, o ponto controvertido da presente demanda cinge-se em saber se o autor foi induzido a erro pela empresa e seu preposto a celebrar um contrato em sentido diverso ao esperado.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso em apreço não diz respeito à eventual prática de propaganda enganosa, mas sim à possível existência de vício de consentimento durante a celebração do negócio jurídico.
Isso porque, enquanto a primeira abrange uma coletividade de consumidores, a segunda se refere a um consumidor em específico, sendo exatamente esse o caso dos autos, uma vez que a alegação de promessa de contemplação foi feita ao autor individualmente a partir de um anúncio digital e com as tratativas celebradas com o representante Leilson.
Nesse sentido, preleciona Fábio Ulhoa Coelho que: “Diante de cada consumidor, o fornecedor tem o dever de informar prévia, ampla e adequadamente, acerca do seu fornecimento.
Diante da coletividade dos consumidores, porém, inexiste esse dever e o fornecedor está obrigado somente a não enganar em sua publicidade”.
Desse modo, passo à análise da demanda sob o prisma do vício de consentimento.
Compulsando-se as provas devidamente coligidas aos autos, entendo, desde já, que tal vício restou demonstrado no presente feito.
Explico. É bem verdade que este Juízo, cumprindo com os ditames da legislação consumerista, entendeu pela inversão do ônus probatório.
Com isso, repassou-se à demandada o ônus de demonstrar a idoneidade na celebração do respectivo contrato e, por sua vez, o pleno conhecimento do consumidor ao celebrar uma relação consorcial sem contemplação imediata.
Como já dito, é verdade que o próprio contrato, devidamente assinado pelo consumidor, é claro ao prever, em negrito e em vermelho (cláusula 17), que o consumidor “Não recebeu qualquer promessa de contemplação antecipada”, respeitando-se, assim, a natureza jurídica do contrato de consórcio no qual o contratante não sabe, ao certo, quando receberá o retorno esperado. [...] Depreende-se, pois, que o preposto da empresa ré, responsável pela venda, criou a expectativa clara aos autores de que, mediante pagamento de “entrada”, receberiam logo um valor contemplado, que lhes possibilitaria utilizar de imediato.
Diferentemente, pois, da natureza do consórcio simples ao qual, ao fim, se viram atrelados legalmente. [...] Desse modo, enxergo que há nos autos prova inequívoca capaz de assegurar que, no presente feito, os autores foram, de fato, ludibriados pelo representante comercial, havendo vício de consentimento por parte do consumidor, pois a celebração do contrato em apreço não se deu de maneira legítima.
Deve, portanto, ser anulado o contrato, consoante art. 138 do Código Civil. […] (grifei) A situação retratada na Sentença acima é semelhante à desse Processo, inclusive pelo depoimento colhido na Audiência de Instrução, não obstante a gravação juntada, declarando o Requerente que foi induzido a responder de acordo com as orientações do representante comercial, o que é corroborado pela conclusão da Sentença proferida na ACP, também transcrita, levando a crer que esse tipo de prova torna-se duvidosa, principalmente quando o consumidor anseia pela realização do contrato que efetivamente pretende contratar, o empréstimo.
Neste caso, há uma particularidade que convence especialmente; a renda da Autora tornaria impossível a efetivação do contrato de consórcio, com a previsão de parcelas destoante de seu real poder aquisitivo, incumbindo as empresas de consórcio exigir a comprovação da renda para a efetivação do negócio.
Há que se considerar que, nos moldes do art. 112 e 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, sendo mais importante nas declarações de vontade a intenção nelas consubstanciadas do que o sentido literal da linguagem, de tal sorte a revelar a importância da intenção manifestada do demandante.
Deve ser registrado que a alegação de prejuízo ao grupo, que é comum nestes casos e na maioria das vezes acolhida, não pode servir de escudo para eximir a promovida, neste caso, da responsabilidade por sua deficiência de informação, que ficou clara no depoimento pessoal da Autora.
O art. 422 do CCB prevê que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, o que já havia sido previsto no art. 4º do CDC.
Note-se que a função social dos contratos (CF/88 e art. 421 do CCB), a boa-fé e a probidade são hoje princípios expressos, de observância obrigatória, ligados à moral e à ética, que devem se sobrepor ao vetusto princípio da força obrigatória dos contratos e ao que neles for literalmente estabelecido, bem como à busca exclusiva do lucro.
O mundo exige ética nos negócios, ética nas profissões, ética em todos os campos do relacionamento humano.
Mas afinal, o que é boa-fé e o que ética? No meu entender, ética e boa-fé foram divinamente resumidas na seguinte norma de conduta que nos foi ensinada por Jesus Cristo, segundo Mateus: Tudo quanto quereis que os outros vos façam, fazei também a eles (Cap. 7, 12).
Atualmente as relações humanas e, por conseguinte, as contratuais, devem ser permeadas por tais princípios, que estão intimamente ligados aos princípios constitucionais da igualdade e equidade, fundamentais para a realização da justiça.
Segundo André Comte-Sponville em seu Pequeno Tratado das Grandes Virtudesi, “ a justiça é a virtude da ordem, mas eqüitativa, e da troca, mas honesta” e, mais adiante, acrescenta: […] Isso também fornece o critério ou, como diz Alain, a regra de ouro da justiça:“Em todo contrato e em toda troca ponha-se no lugar do outro, mas com tudo o que você sabe e, supondo-se tão livre das necessidades quanto um homem pode sê-lo, veja se, no lugar dele, você aprovaria essa troca ou esse contrato”.
Na hipótese dos autos, convenci-me, também, a respeito da realização de vício de consentimento, devido à promessa do recebimento do valor para a aquisição da casa, que a parte Autora necessitava (seja na forma de contemplação antecipada ou de empréstimo – o que não altera a conclusão), práticas que tornam o negócio jurídico eivado de vícios e, portanto, passível de rescisão e determinação de recomposição dos danos causados ao consumidor em decorrência do cometimento das práticas abusivas.
Há que se observar, ainda, que este Juízo tem conhecimento da repetição de práticas comerciais desleais e abusivas semelhantes por empresas atuantes no ramo da promovida, objetivando a obtenção de lucros a todo custo.
Compreendo ser pertinente mencionar que a mera colocação de advertência em contrato não se mostra suficiente para evitar a atuação ilícita de vendedores, já que alguns clientes, principalmente aqueles com pouca instrução ou com pouco tempo, sequer sabem ler ou possuem tempo de ler os contratos antes da assinatura, principalmente por serem longos e acreditarem nas palavras dos vendedores, além de que a ansiedade e a expectativa de adquirir a tão sonhada casa própria acaba cegando o consumidor, que se dispõe, inclusive, a seguir orientações para declarações inverídicas, visando obter o bem sonhado.
Portanto, entendo que houve vício de consentimento no caso dos autos, em decorrência da apresentação de falsa promessa de realização de contrato de financiamento que levou o consumidor a erro quanto ao contrato celebrado, bem como ser procedente o pedido de rescisão contratual e de restituição integral dos valores pagos.
Quanto aos danos morais, neste caso em particular entendo ser improcedente.
Apesar do Autor se sentir ludibriado e frustrado com o insucesso do empréstimo pretendido, não deve ser imputada a requerida a obrigação de compensar o dano presumivelmente sofrido, porque o mesmo contribuiu com a continuidade do contrato ao confirmar as perguntas da requerida, na dita gravação, ainda que por orientação do representante comercial, o que justifica, a meu ver, a distinção em relação à conclusão de procedência fundamentada na sentença proferida pela Dra. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO, no Processo nº 0826334-38.2023.8.20.5001, considerando que, naquele caso, bem como outros apreciados por este Juízo, não houve prova de participação da parte requerente no dano que presumivelmente sofreu.
Dispositivo Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, utilizando, ainda, os fundamentos lançados nos Processos 0804242-57.2023.8.20.5004, 0826334-38.2023.8.20.5001, 0806402-21.2024.8.20.5004 e na ACP mencionada, ACOLHO, em parte, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a nulidade do contrato e impondo à requerida a obrigação de restituir à promovente a quantia de e R$ 22.475,35 (vinte e dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais, e trinta e cinco centavos), valor que deve ser corrigido monetariamente (INPC), a contar do respectivo pagamento, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, devendo ser pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, inciso III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil.
Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento.
Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo).
Na hipótese de pedido de justiça gratuita, a parte recorrente já fica intimada a instruir tal pedido com a juntada de declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, eis que a gratuidade judiciária é reservada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo, portanto, comprovar a insuficiência de recursos ou fazer o preparo, sob pena de deserção, de acordo com o que prevê o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e com fulcro, ainda, art. 5º da Lei 9.099/95.
Ficam, também, intimadas as partes para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, havendo recurso e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a mesma não é obrigada apresentá-la e se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá pedir que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Nada mais havendo, foi encerrado este Termo.
Natal/RN, 27 de maio de 2025.
José Maria Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) i -
28/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:21
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 27/05/2025 10:30 em/para 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/05/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 16:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 10:30, 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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27/05/2025 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:22
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 27/05/2025 10:30 em/para 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:28
Outras Decisões
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13/03/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2024 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 09:31
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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20/11/2024 01:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/10/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 07:37
Outras Decisões
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28/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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