TJRN - 0836884-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0836884-92.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: ALESSANDRA LIMA DE MEDEIROS, LIMA E MEDEIROS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Diante do teor da certidão de Id 155942040, reitero as determinações contidas no ato judicial prolatado no Id 144285879, a fim de esclarecer quaisquer dúvidas acerca da realização da perícia técnica.
Desse modo, ressalto que a perícia determinada no presente feito consiste em perícia contábil, valorada com base na Portaria 387, de 4 de abril de 2022, que estava em vigor na data de prolação do ato judicial que arbitrou o valor dos honorários periciais (despacho de Id 121008525, de 10 de maio de 2024), sendo este no importe de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) - área financeira, espécie “outras”.
Por fim, diante do pedido de majoração apresentado pela expert e conforme já determinado na decisão de Id 129039479, oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça para que aprove ou não a majoração dos honorários periciais, os quais passo a fixar em R$ 2.297,95 (dois mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos).
Aprovada a majoração, e considerando que as partes já apresentaram quesitos, intime-se o perito judicial para aprazar a perícia, cientificando as partes da data designada, bem como notifique-a que possui um prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial.
Ao revés, não aprovada a majoração nos termos propostos pelo sr. perito, intime-o para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:06
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0836884-92.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: ALESSANDRA LIMA DE MEDEIROS, LIMA E MEDEIROS INDÚSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos hoje.
Inicialmente, considerando a renúncia ao mandato colacionada aos autos (Id 129335856 e seus anexos), e tendo em vista que os advogados renunciantes são os únicos procuradores da embargante, é necessário que os advogados demonstrem a devida comunicação ao mandante, conforme disposto no art. 112 do CPC, o que não se observa a partir dos documentos colacionados, tendo em vista que o AR não atesta o recebimento da correspondência.
Diante disso, intimem-se os advogados peticionantes para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem a realização da comunicação, sob pena de não ser a renúncia levada a efeito.
Demonstrada nos autos a comunicação, intime-se a empresa embargante, através de seu administrador, a fim de proceder à regularização da sua representação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acerca do pedido de majoração expedido para o Tribunal de Justiça deste Estado, o NUPEJ informou que este retornou, uma vez que o valor singelo da perícia contábil é de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro reais), e não os R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) informado por este Juízo.
Importante ressaltar que a perícia determinada no feito é a contábil, a ser valorada com base na Portaria 387, de 4 de abril de 2022, que estava em vigor na data de prolação do ato judicial que arbitrou o valor dos honorários periciais (despacho de Id 121008525, de 10 de maio de 2024).
Com base em tais premissas e, analisando detidamente a mencionada portaria, verifico que o valor inicialmente arbitrado se mostra correto, estando expressamente disposto que o valor atribuído à perícia na área financeira, espécie “outras”, é exatamente R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), não merecendo qualquer reparo o pedido de aprovação, pelo Tribunal de Justiça, da majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 2.297,95 (dois mil, duzentos e noventa e reais e noventa e cinco centavos), isto é, 05 (cinco) vezes o valor constante da mencionada portaria.
Desse modo, expeça-se ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça, cientificando-o das presentes considerações e reiterando o pedido de aprovação de majoração dos honorários periciais.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 01:38
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:29
Juntada de guia
-
22/01/2025 14:40
Expedição de Ofício.
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23/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:59
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
06/12/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
05/12/2024 07:51
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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05/12/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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04/12/2024 22:25
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
04/12/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
26/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
25/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 C PROCESSO Nº: 0836884-92.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: ALESSANDRA LIMA DE MEDEIROS, LIMA E MEDEIROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em análise dos autos, merece guarida a informação trazida pelo exequente (Id 129335853), uma vez que constatada a existência de erro material, no tocante à espécie de perícia determinada na decisão de Id 129039479.
Deste modo, procedo à alteração do teor da citada decisão, de modo que ONDE SE LÊ: Deferida a realização de perícia grafotécnica, LEIA-SE: Deferida a realização de perícia técnica contábil.
Expeça-se ofício ao ao Presidente do Tribunal de Justiça, cientificando-o da presente correção.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:40
Outras Decisões
-
24/09/2024 04:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:22
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2024 19:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:12
Outras Decisões
-
10/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 06:04
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 06:04
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 06:04
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 06:04
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 05:41
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0836884-92.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIMA E MEDEIROS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ALESSANDRA LIMA DE MEDEIROS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A parte embargante manifestou interesse na realização de perícia contábil (Id 117162614), a fim de dirimir as controvérsias acerca do real valor da dívida.
Tendo sido deferido pedido de justiça gratuita feito pela referida parte, requisite-se do Núcleo de Perícias do TJRN, a realização da perícia contábil, a ser realizada por profissional de contabilidade, no prazo legal, designando-se dia e hora para tal, remetendo o que for necessário para realizar tal diligência.
Honorários periciais na forma da Portaria 387, de 4 de abril de 2022 que reajustou o valores estabelecidos na Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, fixando em R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), consoante tabela da referida portaria, conforme art 95 § 3º, II do CPC.
O perito deverá indicar, de forma clara, o valor da dívida ora executada, considerando os termos do contrato e as demais informações constantes dos autos; além de responder os quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistente técnico (art. 465, §1º, CPC).
Ultimado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §1º).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:34
Outras Decisões
-
09/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 07:46
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 06:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 00:13
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/12/2023 14:56
Juntada de Petição de procuração
-
09/11/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/11/2023 18:26
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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09/11/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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09/11/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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09/11/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836884-92.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: LIMA E MEDEIROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, ALESSANDRA LIMA DE MEDEIROS EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por LIMA E MEDEIROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, ALESSANDRA LIMA DE MEDEIROS em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à embargante pessoa física o benefício da gratuidade judiciária.
Em relação à embargante pessoa jurídica, a partir da análise dos documentos colacionados nos Ids 104630480 a 104630487, entendo que a alegada hipossuficiência restou evidenciada, razão pela qual também lhe concedo a gratuidade judiciária.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões.
Após, intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
P.I.C NATAL /RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIMA E MEDEIROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, ALESSANDRA LIMA DE MEDEIROS.
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10/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0836884-92.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: LIMA E MEDEIROS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ALESSANDRA LIMA DE MEDEIROS EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER DESPACHO Por força das disposições contidas no art. 99, § 2º do Código Processual Civil, bem ainda considerando que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte embargante não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos vinculados ao presente feito, intime-se o embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular, ou, como forma de assegurar a celeridade processual, efetue o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, devendo, acaso for, na oportunidade, atribuir valor à causa, sob pena de indeferimento (CPC, arts.319, 321, 485).
Não cumpridas as supraexpostas determinações, voltem-me conclusos.
Doutro modo, cumpridas as determinações, a Secretaria certifique acerca da tempestividade dos presentes Embargos à Execução.
Acaso tempestivos, certifique-se sobre a existência ou não de garantia à execução.
Ato contínuo, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
A seguir, a Secretaria certifique a interposição dos presentes Embargos nos autos da Execução, bem como proceda ao apensamento eletrônico, acaso necessário.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2022 10:54