TJRN - 0801326-54.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 08:50
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2025 00:02
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 00:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 00:20
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 04:07
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, São José do Campestre/RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0801326-54.2024.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCINEIDE MATIAS DA SILVA RIBEIRO Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito juntou o laudo pericial no ID 160399316, INTIMO as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias.
São José do Campestre/RN, 12 de agosto de 2025.
GERSON GLAYBSON DE OLIVEIRA LINS Auxiliar Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 11:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 14:11
Juntada de diligência
-
15/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801326-54.2024.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCINEIDE MATIAS DA SILVA RIBEIRO Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 157262565, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 11 de julho de 2025.
ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/07/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:57
Outras Decisões
-
08/07/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 07:33
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801326-54.2024.8.20.5153 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor:AUTOR: FRANCINEIDE MATIAS DA SILVA RIBEIRO Réu: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN, intimem-se as partes para conhecimento e providências que entenderem necessárias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, caso já não o tenham feito.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 26 de junho de 2025 DOUGLAS CASACCHI JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 15:16
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2025 14:49
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 01:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 01:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:15
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0801326-54.2024.8.20.5153 AUTOR: FRANCINEIDE MATIAS DA SILVA RIBEIRO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO FRANCINEIDE MATIAS DA SILVA RIBEIRO propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais, contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP, alegando que, embora não tenha contratado quaisquer serviços da demandada, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata cessação dos descontos mensais em seu benefício.
No mérito, requereu a ratificação da tutela antecipada; para determinar o cancelamento dos descontos; a repetição do indébito, em dobro, relativamente às parcelas já descontadas de seu benefício, bem como indenização por danos morais.
A tutela antecipada foi indeferida, conforme decisão de Id. 140559972.
A demandada contestou a ação (Id. 146502690), alegando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que a autora se filiou regularmente à associação, tendo autorizado os descontos, sendo válidos os termos pactuados, ao tempo em que requereu a improcedência da ação.
A parte autora impugnou (Id. 150254018) a autenticidade da assinatura digital da Ficha de Filiação juntada aos autos, reafirmando não ter aderido aos serviços da demandada e pugnando pela realização de perícia técnica.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação à ausência de interesse de agir, afasto a preliminar alegada porque a inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual.
As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto.
O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser de competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, declaro saneado o feito e passo à fixação das questões controvertidas nos autos.
O objeto da lide diz respeito à alegação de existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, a título de “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639” que nega ter contratado, pelo que sustenta a ocorrência de danos de ordem material e moral.
A parte ré defende a regular contratação pela parte autora, tendo apresentado ficha de filiação com assinatura digital atribuída à parte requerente.
Por outro lado, a parte autora impugnou a autenticidade do contrato, alegando em réplica que o documento não apresenta registros eletrônicos (logs, IPs, dados temporais) que comprovem a autenticidade da adesão.
Diante da impugnação e da impossibilidade de aferição da autenticidade do contrato por mera análise, a perícia digital se mostra necessária, a ser realizada pelo NUPEJ, diante da hipossuficiência de ambas as partes.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte autora e determino a realização da perícia digital no contrato.
São os seguintes os pontos controvertidos da demanda: 1.
Autenticidade da assinatura digital que consta na ficha de filiação em Id. 146502692; 2.
Ocorrência de danos morais.
O ônus da prova se dará nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Fixo honorários periciais em R$413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), em atenção ao Anexo Único da Portaria n.º 504/2024 – TJRN.
Oficie-se ao NUPEJ, requisitando a realização de perícia digital em contrato.
Intimem-se as partes para conhecimento e providências que entenderem necessárias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, caso já não o tenham feito.
Após esse prazo, com ou sem manifestação das partes, e intime-se a perita para a elaboração do laudo no prazo determinado.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará de liberação em favor do(a) perito(a) e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, fazendo conclusão para sentença em seguida.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 02:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:52
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 16:38
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 27/01/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
-
27/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:02
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 27/01/2025 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
21/11/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100362-26.2017.8.20.0149
Aldo Candido do Nascimento
Municipio de Poco Branco
Advogado: Giuliherme Martins de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2022 22:04
Processo nº 0836021-68.2025.8.20.5001
Carmem Silvia de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 11:56
Processo nº 0839384-63.2025.8.20.5001
Altamira Leite de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sheila Farias Leite Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 08:09
Processo nº 0800682-28.2025.8.20.5137
Francisco Valmir da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Renata Ramyra de Marques Teixeira e Garc...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 21:25
Processo nº 0800993-95.2025.8.20.5144
Gerlane Gomes da Silva
Maria das Gracas do Nascimento
Advogado: Francisco Alexsandro Franca de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 09:57