TJRN - 0803312-61.2023.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Passivo
Movimentações
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803312-61.2023.8.20.5126 Polo ativo FRANCISCO ANTONIO DE LIMA Advogado(s): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível nº 0803312-61.2023.8.20.5126 Apelante/apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/RN 392-A) Apelante/Apelado: Francisco Antônio de Lima Advogados: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) e Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO CONSUMIDOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Francisco Antônio de Lima e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevida a cobrança de tarifa bancária (COBJUD 073), condenar o banco à restituição dos valores indevidamente descontados — simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de então — com correção monetária e juros legais, e repartiu os ônus sucumbenciais entre as partes.
O consumidor buscou o reconhecimento de danos morais e a majoração dos honorários.
O banco alegou ilegitimidade passiva, inexistência de danos, impossibilidade de restituição em dobro, e requereu o reconhecimento da conexão com outras ações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco é parte legítima para responder pelos descontos questionados; (ii) estabelecer se há conexão com outras ações em curso envolvendo o mesmo consumidor; (iii) determinar se há ilicitude nos descontos e, em caso afirmativo, se há dever de restituição em dobro; (iv) verificar a ocorrência de dano moral e eventual majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco Bradesco é parte legítima para figurar no polo passivo, pois realizou diretamente os descontos impugnados e integra a cadeia de fornecimento de serviços bancários, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4.
Não há conexão entre a presente demanda e outras ações propostas pelo autor, por tratarem de partes e causas de pedir distintas — esta envolvendo tarifa bancária indevida e aquelas, empréstimos ou descontos diversos ao sub judice. 5.
A instituição financeira não comprovou a existência de relação contratual válida para autorizar os descontos, tampouco apresentou instrumento contratual assinado pelo consumidor.
Comprovada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, impõe-se a restituição dos valores pagos. 6. É devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o banco não comprovou engano justificável.
A restituição deve observar correção monetária desde os descontos (Súmula 43/STJ) e juros legais desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 7.
A conduta do banco causou dano moral ao consumidor, especialmente por afetar verba de natureza alimentar.
Aplica-se a responsabilidade objetiva fundada no art. 14 do CDC, sendo devida indenização fixada em R$ 2.000,00, conforme parâmetros da câmara julgadora, corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 8.
Inviável a majoração dos honorários em favor do consumidor, diante da baixa complexidade da causa.
Todavia, aplica-se a majoração dos honorários recursais em 2% nos termos do art. 85, §11, do CPC, exclusivamente contra o banco apelante, ante o desprovimento de seu recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do consumidor parcialmente provido.
Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O banco que realiza diretamente os descontos em conta de consumidor responde solidariamente por eventuais cobranças indevidas, ainda que atue em parceria com terceiro. 2.
A cobrança não comprovada de tarifas bancárias autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A retenção indevida de valores de benefício previdenciário caracteriza dano moral, por atingir verba de natureza alimentar. 4. É cabível a indenização por dano moral nesses casos, ainda que não demonstrado abalo psíquico específico, diante da configuração do dano in re ipsa. 5.
Não se aplica a majoração de honorários quando a complexidade da causa é reduzida e não há desdobramentos relevantes no curso do processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 85, §11; CC, arts. 405 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EREsp 1.413.54/RS; STJ, REsp 1.795.982; STJ, Informativo 842.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso do consumidor e conhecer e negar provimento ao recurso da instituição bancária, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por Francisco Antônio de Lima e pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, nos seguintes termos: “a) DECLARAR indevida a cobrança das tarifas bancárias do COBJUD 073 da conta da parte autora; b) CONDENAR o banco demandado a restituir a quantia indevidamente descontada da conta corrente da parte autora, referente à tarifa ora questionada, respeitada a prescrição quinquenal, sendo a restituição na forma simples dos valores abatidos até o dia 30/03/2021, passando a ser restituída em dobro a partir de tal data, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, em conformidade com o entendimento do STJ fixado no EREsp n° 1.413.54/RS”.
Fixou a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (Súmula 43 do STJ), e juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculada pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24).
Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes igualmente no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando esse ônus suspenso para o consumidor por ser ele beneficiário da justiça gratuita.
O consumidor/apelante, em suas razões recursais, alegou ser pessoa idosa e não alfabetizada, que se encontra tendo seu benefício previdenciário reduzido por cobrança que não contratou, sendo os descontos ilegais em seu beneficiário previdenciário, caracterizando o dano moral in re ipsa.
Defendeu também a aplicação da Súmula 54 do STJ, pedindo a alteração do marco inicial dos juros de mora sobre o dano material, condenando a instituição financeira ao pagamento integral de honorários sucumbenciais, almejando também a sua majoração/reforma com fundamento no art. 85, §11, do CPC. (ID 30429497).
A instituição bancária apelou alegando que o autor da demanda originária tem outras ações nas quais são discutidas a mesma matéria de empréstimos não realizados, suscitando a conexão dos feitos - 0803313-46.2023.8.20.5126, 0803316-98.2023.8.20.5126, 0803418-23.2023.8.20.5126, 0803419-08.2023.8.20.5126, 0803420-90.2023.8.20.5126), além de argui a preliminar de ilegitimidade passiva por ausência de comprovação de sua responsabilidade referente aos descontos, visto que foram eles realizados junto à empresa COBJUD 073, tendo atuado como “mero meio de cobrança”, extinguindo a demanda sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
No mérito, pugna pela reforma do decisum para julgar improcedente a ação com o indeferimento dos pedidos, com a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais, e, como pedido alternativo, requer a devolução do indébito de forma simples (ID 30429498).
Contrarrazões apenas por parte do consumidor (ID 30429501). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações, as quais podem, diante da identidade da matéria, ser analisadas conjuntamente.
Cumpre, em primeiro lugar, à análise da prejudicial de mérito e da preliminar de ilegitimidade levantada, registrando terem sido já apreciadas pelo Juízo monocrático, fundamentos com os quais me coaduno.
No pertinente à ilegitimidade passiva arguida, sob o argumento de ser o apelante apenas intermediário do serviço, rejeito-a, visto o Banco Bradesco ter participado diretamente da cadeia de consumo, obtendo lucro com sua atividade.
Ademais, segundo o art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os fornecedores devem responder solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
O enfoque do pedido, como dito, tem como argumento de que foi apenas um mero intermediário entre a parte autora/consumidora e pessoa jurídica diversa, a qual detém responsabilidade exclusiva para realização do desconto.
Porém, como ensina Daniel Amorim Assupção Neves: “Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante [...].” Ademais, no caso concreto, verifica-se que os descontos foram por ela realizados, configurando sua legitimidade passiva ad causam.
Rejeito a preliminar suscitada de ilegitimidade de parte.
Sobre a conexão com as ações enumeradas, tal situação não se apresenta, visto serem partes e causas de pedir diversas, não tratando a ação sub judice de empréstimo, e sim de descontos indevidos.
Superados os pontos, cinge-se a análise recursal, no mérito propriamente dito, acerca da possibilidade da reforma da sentença que julgou procedente em parte a ação, como exposto no relatório, diante da existência de conduta ilícita e, por conseguinte, da responsabilidade de reparação dos danos, entre outros pedidos.
Insta consignar, por oportuno, que se aplicam ao caso em análise os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor e, quando se trata desse tipo de relação jurídica, a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desde a inicial, a parte autora sustentou não ter firmado qualquer contrato que ensejasse os descontos indevidos, desconhecendo, assim, a origem da tarifa denominada “COBJUD”, no valor de R$ 48,38 (quarenta e oito reais e trinta e oito centavos) mensais, tendo início no ano de 2023, tendo sido descontado o valor de R$ 430,42 (quatrocentos e trinta reais e quarenta e dois centavos).
Acrescentou que sua conta serve apenas para depósito, pelo INSS, do benefício previdenciário que faz jus.
De outra banda, a instituição financeira não trouxe, com a contestação, qualquer documento capaz de comprovar a celebração do ato questionado, restando ilícitos, assim, os referidos desconto, eis que não amparados em qualquer causa jurídica.
Com efeito, não há comprovação de que a parte autora tenha manifestado sua vontade de forma idônea, atendendo-se as cautelas devidas, em virtude de se tratar de relação de consumo, na qual se leva em consideração a diferença de poder econômico entre as partes.
Dessa forma, a cobrança desarrazoada de serviços bancários e descontos automáticos na conta corrente ferem o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir vedação legal.
Assim, a existência de falha na contratação, na hipótese dos autos é indubitável, não tendo o banco-réu trazido documento hábil a infirmar as alegações autorais, falhando, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do banco demandado, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
In casu, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou falha na prestação do serviço pelo banco demandado.
Por conseguinte, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório arbitrado.
Com relação ao valor da indenização extrapatrimonial, considerando que a Segunda Câmara Cível tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para casos de descontos indevidos de tarifas, entendo coerente, diante das circunstâncias examinadas e em observação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixar a verba indenizatória para esse valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir de seu arbitramento (Súmula 362 STJ), e juros de mora de 1% (um por cento ) ao mês, computados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic.
Determino que seja o pagamento do indébito de forma dobrada, de acordo com o art. 42, parágrafo único do CDC, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, e da recente orientação do STJ (Resp. 1.795.982) e do Informativo 842-STJ).
Prejudicada a análise do pedido de pagamento do indébito de forma simples, visto superada a tese da necessidade de má-fé.
Indefiro o pedido do consumidor para majorar o percentual dos honorários sucumbenciais por tratar-se de causa de pequena complexidade, não sendo exigidos maiores desdobramentos ou dilações probatórias rebuscadas.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, a serem suportados unicamente pelo Banco Bradesco, de acordo com o art. 85, §11, do CPC.
Pelo exposto, provejo em parte o recurso do consumidor e conheço e nego provimento ao recurso da instituição bancária. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803312-61.2023.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
08/04/2025 17:50
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2025 16:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/04/2025 18:18
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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