TJRN - 0807066-52.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 08:46
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
11/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 06:11
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0807066-52.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACINEIDE DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JACINEIDE DA CONCEIÇÃO SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, alegando que são servidoras do referido ente municipal, contudo, o pagamento do terço constitucional de férias vem sendo feito apenas sobre o período de 30 (trinta) dias, quando a legislação municipal prevê o pagamento sobre os 45 (quarenta e cinco).
Em sua defesa (id. 145036974), o requerido sustentou a prescrição do direito da autora dos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação e, no mérito, a improcedência da demanda, visto que a lei municipal, muito embora estabeleça férias de 45 dias, determina que o terço/adicional seja pago sobre o salário normal, com base na Constituição Federal. É o que importa relatar, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da justiça gratuita Deve-se observar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, por expressa previsão insculpida no art. 54 da Lei 9.099/95, salvo identificada alguma das hipóteses de litigância de má-fé, o que não se vislumbra neste caso, posto que a pretensão de diferenças salariais é legítima.
Por isso, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
II.2 Da prescrição quinquenal No tocante à prescrição de fundo de direito, por ser matéria de ordem pública, necessário observar que o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem a propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Com efeito, as autoras são servidoras ativas, movendo a presente demanda em 17/12/2024, restando alcançadas pela prescrição eventuais parcelas anteriores a 17/12/2019.
Assim, reconheço prescritas as parcelas anteriores à data de 17/12/2019.
II.3 Do mérito Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel.
Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Desse modo, inexistindo outras preliminares e se tratando de matéria meramente de direito, dada as provas acostadas aos autos, entendo pela imediata apreciação do mérito, nos termos do art. 355 do CPC/2015.
O cerne da presente demanda reside na obrigação de fazer quanto ao recebimento dos valores que a parte autora alega fazer jus, referente aos valores não adimplidos pelo ente municipal quanto ao terço de férias incidente sobre 45 (quarenta e cinco) dias.
No tocante ao pagamento do terço constitucional sobre o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, entendo que assiste razão à pretensão da requerente.
Sob essa ótica, cabe destacar que o direito de usufruir de férias, acrescidas de um terço, bem como o recebimento de 13° salário, encontra previsão no art. 7°, VIII e XVII, da CF/88, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (…) Como se vê, a Constituição assegurou a todos os trabalhadores o direito de usufruir de férias anuais, acrescidas de um terço.
Pois bem, inobstante os argumentos trazidos pelo ente público demandado, quanto ao não cabimento do terço constitucional sobre férias de quarenta e cinco dias, a promovente é servidoras efetiva vinculadas ao Município reclamado seguindo regime jurídico próprio incidindo o estatuto respectivo, no caso, a Lei nº 4.245 de 11 de setembro de 2007, que dispõe sobre a estrutura de cargos, carreira e remuneração do quadro de provimento efetivo de profissional da educação básica da prefeitura municipal de Caicó/RN que prevê, quanto ao objeto em análise: Art. 35.
Os ocupantes de cargos de Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas, 30 (trinta) dias, após o término do ano letivo e 15 após o término do 1º semestre escolar. (...) Art. 37.
Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo do Magistério Público Municipal, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com que estabelece a Constituição Federal.
A norma é suficientemente clara ao dispor que aquele que exerce a função docente gozará de quarenta e cinco dias de férias, distribuídos nos períodos de recesso, ou seja, entre fim/início de ano e no meio do ano, por óbvio, essa disciplina visa a atuação ininterrupta da atividade de sala de aula.
Frise-se que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado possui uma série de precedentes idênticos à presente demanda, porém quanto a outras municipalidades, observe-se: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ.
TERÇO DE FÉRIAS NÃO PAGOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO RESPECTIVO TERÇO DE FÉRIAS NOS ANOS DE 2014, 2015, 2016 E 2017.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TESES FIXADAS NA REPERCUSSÃO GERAL JULGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, AP 2018.011152-8, Primeira Câmara Cível, Relator Des.
CLÁUDIO SANTOS, DJe 09.04.2019).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARAÚBAS.
PROFESSOR EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA.
DIREITO A FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS ANUAIS RECONHECIDO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL.
PERCENTUAL PREVISTO EM RELAÇÃO AO TERÇO DE FÉRIAS, DE ACORDO COM O ART. 7º, INCISO XVII DA CF.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS A QUE FAZ JUS O SERVIDOR.
DICÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57, AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº 333, DE 02 DE AGOSTO DE 1993 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN).
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRETENSÃO COM AMPARO LEGAL.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (ED em AC 2017.015879-8/0001.00, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz João Afonso Morais Pordeus (convocado), Julgado em 16/04/2019).
Dessa maneira, nos termos da citada legislação, a duração do período de férias do professor quando em função docente corresponde a 45 (quarenta e cinco) dias e o adicional obedece a um terço da remuneração do período de férias.
Assim, torna-se evidente que o terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco dias), até mesmo para prevenir o enriquecimento ilícito da parte ré (art. 844/CC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o Município de Caicó/RN a proceder ao pagamento integral, nos exercícios vindouros, do terço constitucional de férias, calculado sobre a razão de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto Plano Municipal do Magistério, Lei nº 4.245 de 11 de setembro de 2007, sob pena de incidência de multa cominatória; b) DECLARAR, nos termos do art. 487, II, do CPC, prescritas as prestações vencidas anteriormente a 17/12/2019; c) CONDENAR o ente municipal ao pagamento, em favor da autora, dos valores retroativos correspondentes às diferenças relativas ao terço constitucional sobre o período de quinze dias de férias, excluindo-se dos cálculos eventuais parcelas anteriores a 17/12/2019 e limitando-se aos pagamentos administrativamente eventualmente realizados; Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Sem custas processuais, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2025 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 PROCESSO Nº 0807066-52.2024.8.20.5101 AUTOR(A): JACINEIDE DA CONCEICAO SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho.
Não havendo indicação de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:28
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800118-96.2021.8.20.5102
Banco Bradescard S.A
Antonio Rodrigues de Lima
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2021 18:11
Processo nº 0803312-61.2023.8.20.5126
Francisco Antonio de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 17:50
Processo nº 0803312-61.2023.8.20.5126
Francisco Antonio de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2023 09:22
Processo nº 0831959-82.2025.8.20.5001
Rafaely Heloize de Oliveira Leite
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 17:06
Processo nº 0840627-86.2018.8.20.5001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Joao Geraldo Koerig
Advogado: Gabriel Cunha Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2020 08:17