TJRN - 0800284-81.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 12:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/07/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 12:58 Transitado em Julgado em 04/07/2025 
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                                            05/07/2025 00:11 Decorrido prazo de JOSE HEITOR JERONIMO DE ALMEIDA em 04/07/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 09:27 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/06/2025 01:21 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:51 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800284-81.2025.8.20.5137 Requerente: ROSIMEIRE MARQUES TEIXEIRA Requerido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização entre as partes acima.
 
 Em petição de ID 153227904 a requerente pleiteou a desistência da ação. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Com o compulsar dos autos, percebe-se que a parte demandante não tem mais interesse no prosseguimento do feito.
 
 Nesse sentido, cabível a extinção do presente feito sem resolução do mérito, consoante estatui o art. 485, inciso VII do Código de Ritos face à perda superveniente de interesse processual. “Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Ante o exposto, julgo por sentença, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, homologando a desistência pleiteada, o que faço com supedâneo no art. 485, inciso VIII da Lei Adjetiva Cível.
 
 Face ao princípio da causalidade, e por ter sido responsável pela demanda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, os quais ficam sobrestados na forma do art. 98 do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
 
 CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
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                                            09/06/2025 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 17:14 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            02/06/2025 08:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 07:42 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 09:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 04:11 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            25/03/2025 04:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            19/03/2025 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 17:51 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/03/2025 16:49 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 16:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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