TJRN - 0801715-53.2024.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:13
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE LIMA em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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09/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801715-53.2024.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DE LIMA REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por MARIA DE FATIMA SILVA DE LIMA em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., na qual a autora alega que, necessitando de informações sobre contrato de empréstimo consignado nº 202308111028048, formalizado em seu nome e do qual desconhece a origem, solicitou administrativamente ao banco réu a exibição do respectivo contrato, sem obter sucesso.
Aduz a autora que, em consulta ao seu extrato previdenciário, percebeu a existência de empréstimo ativo em seu nome junto ao Banco Inbursa, no valor de R$ 17.781,84 (dezessete mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Afirma, contudo, não reconhecer a contratação da referida operação de crédito.
Alega que, para obter maiores esclarecimentos, a Defensoria Pública do Estado encaminhou o Ofício nº 42.2023 - DPE ao Banco Inbursa, requisitando cópia de todos os contratos de empréstimos firmados em nome da Sra.
MARIA DE FÁTIMA SILVA DE LIMA, todavia não houve nenhum retorno.
Requer, assim, a exibição do contrato nº. 202308111028048, firmado em seu nome, bem como comprovante de crédito do valor mutuado em conta corrente de sua titularidade.
Em sede de tutela provisória de urgência, foi determinado ao demandado que apresentasse cópia do contrato nº 202308111028048, firmado em nome da demandante, bem como comprovante de crédito do valor mutuado em conta corrente de titularidade da demandante, sob pena de incidência de multa diária.
O Banco Inbursa S/A apresentou contestação (Id.nº.135804763), alegando, em síntese, que a autora realizou a portabilidade de seu empréstimo consignado do Banco do Brasil S.A. para o Banco Inbursa S.A. e que, no ato da formalização do negócio jurídico, foi entregue a via do contrato à cliente.
Afirma que o contrato foi assinado de forma digital com todo o procedimento de autenticação, prova de vida e geolocalização.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id.nº.141845161), reiterando os termos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A presente ação versa sobre o pedido de exibição de documentos formulado por MARIA DE FATIMA SILVA DE LIMA em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., referente ao contrato de empréstimo consignado nº. 202308111028048.
A controvérsia reside em determinar se o Banco Inbursa S/A possui o dever de exibir o referido contrato, conforme requerido pela autora.
Os artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil regulamentam a exibição de documento ou coisa, estabelecendo as condições e os requisitos para que a parte seja compelida a apresentar determinado documento em juízo.
O artigo 396 do CPC estabelece que: "O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder." Lado outro, o artigo 397 do CPC estabelece os requisitos do pedido de exibição, que devem conter: "I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária." No caso dos autos, a parte autora cumpriu os requisitos do artigo 397 do CPC, a parte autora individualizou o documento pretendido, qual seja, o Contrato de empréstimo consignado nº. 202308111028048.
Além disso, indicou a finalidade da prova, isto é, de verificar os dados insertos e o local de contratação da operação de crédito firmada em seu nome, contestando a validade do contrato.
O Banco Inbursa S/A, em sua contestação (Id.nº.35804763), não negou a existência do contrato, limitando-se a afirmar que a autora realizou a portabilidade de seu empréstimo consignado do Banco do Brasil S.A. para o Banco Inbursa S.A. e que, no ato da formalização do negócio jurídico, foi entregue a via do contrato à cliente.
O artigo 399 do CPC estabelece as hipóteses em que o juiz não admitirá a recusa da exibição, incluindo: "I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes." Com efeito, o Banco Inbursa S/A possui a obrigação legal de exibir o contrato, em decorrência da relação de consumo existente entre as partes e do dever de informação e transparência que incumbe aos fornecedores de produtos e serviços, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, o artigo 400 do CPC estabelece as consequências da não exibição do documento, dispondo que: "Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima." Logo, o Banco Inbursa S/A não exibiu o contrato nº. 202308111028048, limitando-se a juntar outros documentos que não suprem a necessidade da exibição do contrato em si.
A alegação de que a autora já possui a via do contrato não restou comprovada nos autos, sendo considerada ilegítima a recusa na exibição.
Assim, considerando que a parte autora cumpriu os requisitos do artigo 397 do CPC, que o Banco Inbursa S/A possui a obrigação legal de exibir o contrato, e que a recusa na exibição é considerada ilegítima, entendo que o pedido de exibição deve ser julgado procedente, nos termos dos artigos 396 a 404 do CPC.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE FATIMA SILVA DE LIMA, nos termos dos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, para determinar que o BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato de empréstimo consignado nº 202308111028048, firmado em nome da Sra.
MARIA DE FÁTIMA SILVA DE LIMA, bem como comprovante de crédito do valor mutuado em conta-corrente de titularidade da demandante, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte autora pretendia provar, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:03
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA SILVA DE LIMA.
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01/10/2024 20:45
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 08:19
Conclusos para decisão
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16/09/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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