TJRN - 0834356-56.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 08:06
Arqivado provisoriamente
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05/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de SAMUEL BATISTA DANTAS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LEANDRO BAPTISTA DE MEDEIROS DANTAS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:06
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0834356-56.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: Centro Universitário FACEX - UNIFACEX EXECUTADO: SAMUEL BATISTA DANTAS DECISÃO Vistos etc.
Intimado a especificar em relação a quais empresas pretende a penhora das cotas sociais, o exequente apresentou a petição de Id 148981429, na qual não cumpre o determinado, renovando o pedido genérico, conforme outrora formulado. É o breve relatório.
Decido.
O art. 921, III, do Código de Processo Civil, determina que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
O dispositivo é claro, de maneira a prescindir de qualquer interpretação aprofundada para se extrair sua finalidade.
In casu, conforme a análise dos autos pode indicar, restaram frustradas as tentativas de constrição de bens da parte executada, tendentes a satisfazer o crédito cobrado, situação que se enquadra na previsão contida no art. 921, III, do CPC.
Intimada a especificar em relação a quais empresas pretende a penhora das cotas sociais, o exequente apenas reiterou o pedido genérico anteriormente formulado, não cumprindo a determinação.
Ademais, em analogia ao que prescreve o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, DETERMINO o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passiveis de constrição judicial;
Por outro lado, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:02
Determinado o arquivamento definitivo
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14/05/2025 07:48
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:59
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0834356-56.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: Centro Universitário FACEX - UNIFACEX EXECUTADO: SAMUEL BATISTA DANTAS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para que esclareça o pedido formulado na petição de Id 143883904, especificando em relação a(s) qual(is) empresa(s) pretende a penhora das cotas sociais pertencentes ao executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:43
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0834356-56.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: Centro Universitário FACEX - UNIFACEX EXECUTADO: SAMUEL BATISTA DANTAS DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 133731441, o exequente pleiteou a consulta aos sistemas SREI e SNIPER a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito.
Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa de bens através do Sistema Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista tratar-se de busca acessível às partes interessadas.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:40
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:22
Deferido em parte o pedido de Centro Universitário FACEX - UNIFACEX
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08/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:20
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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04/12/2024 10:27
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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04/12/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/11/2024 07:35
Conclusos para despacho
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27/11/2024 07:43
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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27/11/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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26/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0834356-56.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, constatado que o requerente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam (conforme decisão judicial ID 133485179), INTIMO a parte exequente para cumprir a diligência no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo este prazo, SEM RESPOSTA, a secretaria INTIME-O, pessoalmente, para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, III e § 1º); sob pena de extinção dos autos.
Natal/RN,25 de novembro de 2024.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário(a) -
25/11/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 06:54
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2024 05:06
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:29
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0834356-56.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: Centro Universitário FACEX - UNIFACEX EXECUTADO: SAMUEL BATISTA DANTAS DESPACHO Determinado o desbloqueio de valores em contas bancárias do executado (Id 132086529), este veio aos autos, através da petição de Id 133313750, aduzindo que parte da verba constrita foi transferida para conta judicial atrelada ao feito, conforme certificado no Id 133313750, e pugnou pela sua liberação, através de alvará judicial.
Desse modo, defiro o pedido formulado e determino que se expeça alvará eletrônico para transferência em favor do executado da importância presente em conta judicial (R$ 1.402,42 - um mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e dois centavos - Id 132049824), considerando os seguintes dados bancários: Dr.
Samuel Batista Dantas, OAB/RN, nº 19.147, CPF *50.***.*03-77, Agência: 035, Conta: 000797683767-3, operação: 013, Caixa Econômica Federal de Id .121592121.
Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento do resultado das pesquisa ao RENAJUD e INFOJUD, requerendo o que entender de direito.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0834356-56.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: Centro Universitário FACEX - UNIFACEX EXECUTADO: SAMUEL BATISTA DANTAS DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueadas verbas em contas bancárias de titularidade do executado, este apresentou as petições de Ids 129270421e 131689081, nas quais formula pedido de desbloqueio das referidas quantias.
Informa que se trata de verbas impenhoráveis, porquanto decorrentes de sua atividade profissional, além de serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
Juntou documentos de Ids 131689085 a 131689115 e de 131978660 a 131978666. É o que importa registrar.
Decido.
No tocante à pretendida irrestrita impenhorabilidade da verba salarial que integra a esfera patrimonial da parte executada, necessário tecer algumas considerações.
Modernamente, à luz do atual instrumental normativo e dos princípios que envolvem o tema, caminhamos para a flexibilização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial.
Há de se lançar as seguintes indagações: a) se o devedor desenvolvera atividade laboral lícita, sendo assalariado ou aposentado, quer do setor público ou privado, só ingressando, portanto, verba salarial em sua única conta-salário, estaria isento de honrar os seus compromissos financeiros, haja vista que sua conta bancária é alimentada exclusivamente por verbas de natureza salarial? b) acobertado pelo manto quase sagrado da impenhorabilidade, todo aquele que sobrevive exclusivamente de seu salário ou proventos está autorizado, por força do art. 833, inc.
IV, com as ressalvas do risível § 2º - que permite a penhora de verbas remuneratórias desde que superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ,- a contrair dívidas e não pagá-las? No caso dos autos, o executado aduz, em síntese, que em sua conta poupança da Caixa Econômica Federal foram bloqueadas a importância de R$ 1.402,42 (um mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e dois centavos), R$ 300,00 (trezentos reais) decorrentes de uma transferência de sua cliente Alexandra Lourenço de Melo e R$ 3.630,00 (três mil, seiscentos e trinta reais), referente a um acordo judicial firmado no processo nº 0800019-65.2023.8.20.5132, por sua cliente Francisca Maria do Nascimento.
Através da documentação acostada aos autos, verifico que o acordo (Id 131689114) formulado pela cliente Francisca Maria do Nascimento previa que o depósito da importância de R$ 3.630,36 deveria ser realizado na conta bancária do próprio autor (conta nº 00261799-7).
Embora o número da referida não corresponda à mesma conta do extrato bancário colacionado ao Id 131978666, o autor informou a alteração do número da conta promovida pela própria instituição bancária.
Sendo assim, verifico que realmente a importância de R$ 3.630,36 é impenhorável, por representar verba pertencente a terceira pessoa.
Mesmo considerando que parte dessa quantia será revertida ao executado, trata-se de verba remuneratória, também protegida pelo manto da impenhorabilidade.
Da mesma forma, o autor logra comprovar que o seu saldo bancário é alimentado por verbas provenientes de sua atividade profissional e que não há sobra de numerários capaz de desconfigurar a impenhorabilidade das verbas.
Desse modo, defiro o pedido formulado e determino o desbloqueio das verbas presentes em contas bancárias do executado, assim como a suspensão da modalidade teimosinha.
Cumpram-se integralmente as determinações da decisão de Id .121592121 P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
25/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:19
Outras Decisões
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25/09/2024 09:53
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:48
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:38
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 20:25
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/06/2024 05:02
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:25
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:19
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0834356-56.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CENTRO UNIVERSITÁRIO FACEX - UNIFACEX EXECUTADO: SAMUEL BATISTA DANTAS DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 118050950, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados.
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada.
Requereu, ainda, a expedição de ofício ao INSS para que informe se há vínculo empregatício em nome do executado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, considerando que a pesquisa mais recente ao SISBAJUD foi deferida há quase 2 (dois) anos, prazo suficiente para que tenha havido alteração na situação econômico financeira do devedor, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada SAMUEL BATISTA DANTAS até o valor da execução, a ser informado pelo exequente, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Expeça-se ofício ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há vínculo empregatício vigente em nome do executado.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 07:23
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:58
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
14/03/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
14/03/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0834356-56.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CENTRO UNIVERSITÁRIO FACEX - UNIFACEX EXECUTADO: SAMUEL BATISTA DANTAS DESPACHO Diante das informações prestadas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Riachuelo/RN (Id. 113576518), intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
28/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:39
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834356-56.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO UNIVERSITÁRIO FACEX - UNIFACEX EXECUTADO: SAMUEL BATISTA DANTAS DESPACHO Diante do pedido de bloqueio de 30% (trinta por cento) do salário pertencente ao executado SAMUEL BATISTA DANTAS (Id. 105912209), considerando a necessidade de ponderação da possibilidade da medida e do eventual percentual razoável, de modo que não seja prejudicado o acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família, oficie-se ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIACHUELO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a remuneração percebida pelo servidor, ora executado (CPF: *50.***.*03-77).
Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado SAMUEL BATISTA DANTAS no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado.
P.I.
NATAL/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 13:21
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:13
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:11
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:10
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:08
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:08
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:59
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:23
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0834356-56.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CENTRO UNIVERSITÁRIO FACEX - UNIFACEX EXECUTADO: SAMUEL BATISTA DANTAS DECISÃO Vistos etc.
Frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado através do SISBAJUD, o exequente apresentou petição de Id. 91819861, na qual pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de buscar veículos e informações sobre a renda, respectivamente, do executado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome do executado, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, exceto se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustrada todas as tentativas, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 03:39
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 06:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2022 05:35
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2021 12:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/11/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2021 12:09
Outras Decisões
-
20/07/2021 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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