TJRN - 0802510-95.2024.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802510-95.2024.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2025. -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802510-95.2024.8.20.5104 EMBARGANTE: FRANCISCO UEDSON DA SILVA ADVOGADA: LÍVIA AMÉRICO MOREIRA BARRETO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 04 -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802510-95.2024.8.20.5104 Polo ativo FRANCISCO UEDSON DA SILVA Advogado(s): LIVIA AMERICO MOREIRA BARRETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802510-95.2024.8.20.5104 APELANTE: FRANCISCO UEDSON DA SILVA ADVOGADA: LÍVIA AMÉRICO MOREIRA BARRETO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO LEGAL NÃO OBSERVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por intempestividade, nos termos do art. 918, I, do CPC.
O embargante sustenta a tempestividade da ação, sob o argumento de que o mandado de citação indicava, de forma equivocada, prazo de 30 dias contados da intimação da penhora.
A citação ocorreu por hora certa, com juntada do mandado em 05/09/2024.
O apelante busca o afastamento da intempestividade reconhecida pelo juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a rejeição liminar dos embargos à execução com fundamento na intempestividade, quando protocolados após o prazo legal de 15 dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação com hora certa, nos termos do art. 231, II e § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo legal para a oposição dos embargos à execução é de 15 dias, nos termos do art. 915 do CPC, e sua contagem se dá a partir da juntada do mandado de citação com hora certa, conforme art. 231, II e § 4º, do CPC. 4.
Informações incorretas constantes do mandado de citação não têm o condão de afastar a regra legal cogente, conforme dispõe o art. 218 do CPC. 5.
Ainda que fosse considerado o prazo indevidamente indicado no mandado (30 dias), a protocolização dos embargos ocorreu após o termo final, caracterizando a intempestividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A rejeição liminar dos embargos à execução por intempestividade é válida quando protocolados após o prazo legal de 15 dias, contado da juntada do mandado de citação com hora certa, nos termos dos arts. 231, II e § 4º, e 915 do CPC. 2.
O erro no mandado de execução, que informa prazo diverso do previsto em lei, não afasta a obrigatoriedade de observância do prazo legal peremptório”. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 218, 231, II e § 4º, 914, §1º, 915 e 918, I; Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0848380-84.2024.8.20.5001, Rel.
Desª.
Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/03/2025, publicado em 18/03/2025.
Apelação Cível n. *01.***.*81-42, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 30/05/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO UEDSON DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara (Id 29891169), que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
Sem condenação em honorários, diante da ausência de angularização da relação processual.
O Juízo a quo consignou: “Analisando os autos da execução nº 0801519-22.2024.8.20.5104, verifica-se que o mandado foi juntado em 05/09/2024 (Id. 130410730).
Observa-se ainda que, apesar de o mandado ter indicado equivocadamente um prazo de 30 (trinta) dias para embargos, ao invés de 15 (quinze), mesmo considerando esse prazo maior, os embargos permaneceriam intempestivos.
Isso porque, com o prazo de 15 dias, o vencimento teria ocorrido em 26 de setembro de 2024, e, se considerado o prazo de 30 dias, o limite seria 18 de outubro de 2024.
No entanto, os presentes embargos foram apresentados apenas em 21 de outubro de 2024”.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Id 29891426).
Em suas razões recursais (Id 29891428), o apelante requereu a anulação da sentença, alegando que os embargos à execução foram opostos tempestivamente, tendo em vista que o prazo começaria a fluir a partir da intimação da penhora, conforme estabelecido no mandado de execução constante do processo n° 0801519-22.2024.8.20.5104.
Nas contrarrazões (Id 29891431), a instituição financeira refutou os argumentos da apelação, apontou a intempestividade dos embargos e postulou pelo desprovimento do recurso interposto.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que a matéria em questão não versa sobre direitos indisponíveis. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 29891169).
A controvérsia recursal cinge-se em analisar a validade da sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, sob o fundamento de intempestividade, com base no art. 918, I, do Código de Processo Civil.
Os embargos à execução, conforme o art. 915 do CPC, devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do mesmo diploma legal.
Dessa forma, aplica-se o art. 231, inciso II, combinado com o § 4º, do CPC, tendo em vista que a citação ocorreu por meio de hora certa, com a juntada do mandado de citação em 05/09/2024 (Ids 130410730 e 130410733), data essa que marca o início do prazo legal.
A despeito de o mandado de citação (Id 126629379) mencionar, indevidamente, que o prazo seria de 30 (trinta) dias e que se iniciaria com a intimação da penhora, essa orientação não prevalece frente à regra legal cogente.
O art. 218 do CPC dispõe, de forma clara, que os atos processuais devem observar os prazos estabelecidos em lei.
Ademais, cumpre ressaltar que o prazo legal de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução é de natureza peremptória, não podendo ser modificado.
Trata-se de prazo cogente, cujo cumprimento é obrigatório, sob pena de comprometimento da regular tramitação do feito.
Nesse sentido, é da jurisprudência desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS POR INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGANTE/APELANTE QUE PROTOCOLOU NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CERTIDÃO EMITIDA NOS AUTOS PRÓPRIOS QUE COMPROVAM A INOBSERVÂNCIA DO PRAZO E O PETICIONAMENTO NA OCASIÃO ESPECÍFICA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM EM RAZÃO DO RITO PRÓPRIO, ART. 914, § 1 C/C 918, “I”.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de apelação interposta por embargante contra a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por intempestividade, nos termos do artigo 918, I, do CPC.
A apelante argumenta que os embargos foram tempestivos, embora tenham sido protocolados erroneamente nos autos da execução.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão é a validade da rejeição liminar dos embargos à execução, fundamentada na intempestividade decorrente do erro de protocolo nos autos da execução.
III.
Razões de decidir: 3.
A decisão de primeira instância foi mantida, com base na análise do prazo para oferecimento de embargos, conforme os artigos 914 e 918 do CPC, e na jurisprudência da Corte.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5.
Tese de julgamento: "A rejeição liminar dos embargos à execução por intempestividade é válida quando o protocolo ocorre fora do prazo legal, conforme o artigo 918, I, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Artigos 914, §1º, 918, I, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, 0800497-91.2022.8.20.5105, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/04/2024, publicado em 11/04/2024 e Apelação Cível, 0803514-81.2021.8.20.5102, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, Julgado em 22/11/2024, publicado em 24/11/2024. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, n. 0848380-84.2024.8.20.5001, Rel.
Desª.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 18/03/2025).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO COMO PETIÇÃO SIMPLES.
NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI PROCESSUAL CIVIL ENTÃO VIGENTE .
AÇÃO AUTÔNOMA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA POR MEIO DO DISTRIBUIDOR JUDICIAL COM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
APRESENTAÇÃO TARDIA, CONFORME OS REQUISITOS DA LEI.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO TEMPORAL.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, n. *01.***.*81-42, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2017).
Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença prolatada.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 04/16 Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802510-95.2024.8.20.5104, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de junho de 2025. -
14/03/2025 09:33
Recebidos os autos
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14/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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