TJRN - 0808719-32.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808719-32.2025.8.20.0000 Polo ativo CLAUDIO GABRIEL BARBOSA DE ASSUMPCAO FARIAS Advogado(s): HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR Polo passivo 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Advogado(s): Habeas Corpus n. 0808719-32.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Hamilton Amadeu do Nascimento Junior - OAB/RN 22.236 Paciente: Cláudio Gabriel Barbosa de Assumpção Aut.
Coatora: Juíza da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relatora: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE INVESTIGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
PLEITO DE RELAXAMENTO FUNDADO EM EXCESSO DE PRAZO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE QUE JUSTIFIQUE A MORA NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E ANÁLISE DO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR FORMULADO NA ORIGEM.
PROCESSO QUE TEM APENAS UM INVESTIGADO E APREENSÕES JÁ DOCUMENTADAS.
INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PENDENTES OU JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A MORA PROCESSUAL.
RESPONSABILIDADE PELO ATRASO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, I E IV, DO CPP).
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder a ordem impetrada por Cláudio Gabriel Barbosa de Assumpção, confirmando a liminar deferida, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Saraiva Sobrinho.
RELATÓRIO 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Cláudio Gabriel Barbosa de Assumpção, apontando como autoridade coatora a Juíza da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. 2.
Informa que o paciente foi preso em flagrante em 15 de abril deste ano, em uma ação policial marcada por irregularidades e violações graves aos seus direitos constitucionais, acusado da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em decisão proferida pelo juiz plantonista a prisão foi convertida em preventiva. 3.
Alega excesso de prazo na análise do pedido de liberdade, tendo em vista que já transcorreu período superior a um mês sem qualquer manifestação por parte do Juízo de primeiro grau. 4.
Argumenta que “não há qualquer indício de fuga do indiciado.
Inexistindo elementos concretos de perigo à instrução processual ou a aplicação da Lei”. 5.
Destaca que o paciente possui circunstâncias pessoais favoráveis, como residência fixa, ausência de antecedentes criminais e de periculosidade. 6.
Requer, em caráter liminar, a concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 7.
Documentos juntados. 8.
Liminar deferida, ID 31380397. 9.
Informações prestadas pela autoridade impetrada no ID 31520528. 10.
A 9ª Procuradoria de Justiça opina pela denegação da ordem. 11. É o relatório.
VOTO. 12.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do habeas corpus. 13.
Esta ação constitucional foi manejada para analisar alegado constrangimento ilegal causado ao paciente Claudio Gabriel Barbosa de Assumpção, sob os argumentos de excesso de prazo procedimental na origem e ausência dos requisitos da custódia cautelar. 14.
No caso, após a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a autoridade impetrada converteu a custódia em prisão preventiva, sob o fundamento de necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da perturbação à tranquilidade social. 15.
No que se refere à alegação de excesso de prazo, entendo que constitui direito subjetivo do acusado a duração razoável do processo, consoante primado constitucional (CF/88, art. 5º, LXXVIII). 16.
Entendo que ainda remanesce o excesso de prazo para análise do pleito de revogação da prisão preventiva.
A defesa protocolou pedido de revogação em 21 de abril deste ano.
O juiz de primeiro grau despachou, concedendo vista do feito ao Ministério Público, e até o momento da impetração não havia qualquer manifestação. 17.
Consoante as informações prestadas pela autoridade impetrada no ID. 31520528, datadas de 30 de maio, até aquele momento não havia qualquer pronunciamento do Ministério Público, nem mesmo oferecimento da denúncia, o que evidencia atraso injustificado na tramitação. 18.
O feito não apresenta complexidade que justifique a demora na análise do pedido defensivo ou no oferecimento da denúncia.
Há apenas um investigado, e todas as apreensões foram devidamente formalizadas, inexistindo diligências pendentes ou intercorrências processuais relevantes que pudessem justificar a paralisação do andamento. 19.
Acresce que a morosidade verificada no curso da persecução penal não pode ser atribuída à defesa.
Não há qualquer indicativo de que a inércia processual decorra de manobra protelatória do defensor, razão pela qual não se mostra legítimo impor ao paciente os ônus de uma demora que não provocou. 20.
A propósito: Direito Constitucional e Processual Penal.
Habeas Corpus.
Prisão preventiva.
Tráfico de drogas e Associação para o tráfico.
Alegado excesso de prazo.
Ordem denegada. (...).
Para a configuração de excesso de prazo devem ser considerados os elementos constantes nos autos, sobretudo se houve justificativa para a referida demora, por ser o feito complexo, por haver diligências a cumprir, expedição de carta precatória, ou, até mesmo, por contribuição da defesa.(...).5.
Estando o feito com marcha compatível com as suas particularidades, e ausente provas de eventual negligência ou inércia por parte da autoridade coatora na condução do processo de origem ou de claro constrangimento ilegal advindo do alegado excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que o processo não permaneceu paralisado, a rejeição dessa tese é medida que se impõe.(...). (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0814271-12.2024.8.20.0000, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 24/10/2024, PUBLICADO em 24/10/2024) (Grifos acrescidos) 21.
O excesso de prazo para análise do pedido revogatório e oferecimento da denúncia justifica, pois, a soltura do paciente.
Destaco que a liminar anteriormente deferida já impôs ao paciente medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente aquelas previstas nos incisos I e IV, as quais ora ratifico. 22.
Pelas razões expostas supra, a concessão da ordem é medida que se impõe. 23.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer emitido pela 9ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e conceder a ordem em favor do paciente, ratificando a liminar anteriormente concedida. 24. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2025. -
17/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO GABRIEL BARBOSA DE ASSUMPCAO FARIAS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO GABRIEL BARBOSA DE ASSUMPCAO FARIAS em 16/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:47
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 17:26
Juntada de Petição de parecer
-
02/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:08
Juntada de Informações prestadas
-
31/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0808719-32.2025.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Hamilton Amadeu do Nascimento Junior - OAB/RN 22.236.
Paciente: Cláudio Gabriel Barbosa de Assumpção.
Aut.
Coatora: Juíza da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Cláudio Gabriel Barbosa de Assumpção, apontando como autoridade coatora a Juíza da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. 2.
Informa que o paciente foi preso em flagrante em 15 de abril deste ano, em uma ação policial marcada por irregularidades e violações graves aos seus direitos constitucionais, acusado da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em decisão proferida pelo juiz plantonista, a prisão foi convertida em preventiva. 3.
Alega excesso de prazo na análise do pedido de liberdade, tendo em vista que já transcorreu período superior a um mês sem qualquer manifestação por parte do Juízo de primeiro grau. 4.
Argumenta que “não há qualquer indício de fuga do indiciado.
Inexistindo elementos concretos de perigo à instrução processual ou a aplicação da Lei”. 5.
Destaca que o paciente possui circunstâncias pessoais favoráveis, como residência fixa, ausência de antecedentes criminais e periculosidade. 6.
Diante disso, requer, em caráter liminar, a concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 7.
Documentos juntados. 8. É o relatório. 9.
A concessão de liminar no âmbito do habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se configura de plano. 10.
No que se refere à alegação de excesso de prazo, entendo que constitui direito subjetivo do acusado a duração razoável do processo, consoante primado constitucional (CF/88, art. 5º, LXXVIII). 11.
No caso, a defesa protocolou pedido de revogação da custódia cautelar em 21 de abril deste ano.
O juiz de primeiro grau despachou, concedendo vista do feito ao Ministério Público, sem que até o momento tenha ocorrido qualquer manifestação. 12.
Acresce que o relatório final das investigações foi apresentado pela autoridade policial 30 (trinta) dias após a data da prisão do paciente, em detrimento do prazo estabelecido no art. 10 do Código de Processo Penal, segundo o qual “O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela”. 13.
O feito não guarda qualquer complexidade, pois conta com apenas 01 (um) réu, com todas as apreensões já documentadas, o que não justifica a demora na apreciação do pleito defensivo e instauração da ação penal correspondente. 14.
Destaco, também, que a morosidade não pode ser imputada à defesa, motivo por que não pode ser o paciente punido por mora que não deu causa. 15.
O contexto acima delineado, a meu ver, justifica a soltura do paciente, remetendo à conclusão de que as medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal servem para o alcance das cautelas processuais necessárias, notadamente aquelas assentadas nos incisos I e IV do art. 319 do CPP: “I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (…) IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;” 16.
Ante o exposto, concedo a liminar. 17.
O paciente deve ser posto imediatamente em liberdade, se não estiver preso por outro motivo, mediante as medidas cautelares diversas da prisão previstas nos incisos I e IV do art. 319 do CPP. 18.
Caberá ao juiz a quo estabelecer as condições para o cumprimento das medidas cautelares impostas, inclusive, alterando ou acrescentando o que se mostrar necessário, segundo as peculiaridades do curso do processo na origem. 19.
Remeta-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. 20.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer. 21.
Em seguida, à conclusão. 22.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
28/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2025 09:54
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 21:44
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800485-09.2025.8.20.5126
Municipio de Japi
Procuradoria Geral do Municipio de Japi
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2025 14:17
Processo nº 0800485-09.2025.8.20.5126
Josenildo Freire da Silva
Municipio de Japi
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 10:30
Processo nº 0852422-50.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 14:16
Processo nº 0807156-45.2024.8.20.5106
Joanna de Angelis Olinto da Motta
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 17:35
Processo nº 0809658-44.2025.8.20.5001
Renan Leopoldo Pereira Castro
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Mariana Ingrid Dantas de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 14:28