TJRN - 0800943-66.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:56
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LAURA FIGUEIREDO DA MATA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:02
Juntada de Petição de procuração
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26/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800943-66.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA VIEIRA GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Patricia Vieira Gomes, em face do Banco do Brasil S/A, qualificados nos autos.
Em decisão de Id 152581659, foi determinada a emenda a inicial para para comprovar o seu direito com fins de ônus de prova, o extrato de consulta pública (extrato de balcão) do órgão de proteção ao crédito com o histórico de pendências financeiras da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação (certidão de ID 155240258).
Conclusos vieram-me os autos. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Determinada a emenda da inicial e não cumprida a diligência determinada, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Desta feita, impõe-se reconhecer a inépcia da inicial, resultando no indeferimento da petição inicial em razão da inépcia (arts. 487, I c/c 330, II do CPC), extinguindo-se o processo sem resolução de mérito.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 487, I c/c 330, II, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se com baixa.
Nísia Floresta/RN, 23 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:54
Indeferida a petição inicial
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19/06/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 08:23
Decorrido prazo de AUTOR em 18/06/2025.
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18/06/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800943-66.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA VIEIRA GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Patricia Vieira Gomes, em face do Banco do Brasil S/A, qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos, observa-se que não consta o extrato de consulta pública (extrato de balcão) do órgão de proteção ao crédito com o histórico de pendências financeiras da parte autora, mas apenas consulta de base privada que não constam as informações completas (id. 152523353, página 8).
Assim, por se tratar de documento essencial a propositura de demandas desta natureza, intime-se a requerente para, na forma do art. 321, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a emenda à inicial e juntar, para comprovar o seu direito com fins de ônus de prova, o extrato de consulta pública (extrato de balcão) do órgão de proteção ao crédito com o histórico de pendências financeiras da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação acima, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
Expedientes necessários.
Nísia Floresta/RN, 26 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:16
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2025 21:36
Conclusos para decisão
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25/05/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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