TJRN - 0809096-26.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 10:55
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:40
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0809096-26.2025.8.20.5004 Parte autora: PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS Parte ré: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
SENTENÇA O autor adquiriu um smartphone Samsung Galaxy em 26 de julho de 2024, pelo valor de R$ 2.898,90 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa centavos), o qual já apresentou problemas desde o início do uso, pois reiniciava frequentemente sem comando, e o fato dificulta seu uso regular, ocorrendo dezenas de vezes por dia.
Após contato com a Samsung, o autor foi instruído a reiniciar as configurações de fábrica, mas o problema persistiu.
Em 17 de janeiro de 2025, o aparelho foi encaminhado para a assistência técnica, já que ainda estava na garantia.
Contudo, em 22 de janeiro de 2025, o dispositivo foi devolvido com a informação de que "permaneceu em testes e não apresentou defeito", mesmo com o problema persistindo.
Alega que se encontra prejudicado pois utiliza o aparelho principalmente em seu trabalho e está privado de seu uso.
Ressalta que ao realizar pesquisa na internet, verificou que o problema é recorrente neste modelo.
Requereu a concessão de tutela de urgência, a qual foi negada na decisão ID152557646.
Em conclusão, requereu a condenação da ré à restituição integral do valor do aparelho celular Samsung Galaxy S23 ou a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a empresa ré arguiu preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Cível, alegando a necessidade de produção de prova pericial para investigar a causa do suposto vício.
Rebate as alegações autorais aduzindo que prestou o devido atendimento ao consumidor nas duas oportunidades em que ele procurou a assistência técnica, não tendo constatado, após análise, os problemas apontados, de reiniciamento contínuo do aparelho e não conexão com redes wi-fi, refutando a existência de vício oculto.
Assim, defende a ausência de sua responsabilidade não havendo razão para oferecer as alternativas previstas na lei.
Alega, ainda, a inexistência do dever de ressarcir, pois o autor não teria trazido aos autos elementos de verossimilhança que indicassem o dano patrimonial, falhando em comprovar o nexo de causalidade entre a conduta da fabricante e o prejuízo alegado.
Sustenta que não há prova do ato danoso e que o atendimento prestado ao autor foi direto e assertivo, não havendo que se falar em danos morais.
Requer, por fim, que as preliminares sejam acolhidas ou, em caso contrário, pede que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes.
Em sua réplica, o autor contesta a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
Quanto ao mérito, reitera a existência do vício e a falha na reparação do aparelho.
Confirma que o celular foi levado à assistência técnica em duas ocasiões (17/01/2025 e 24/01/2025), mas o problema de reinicialização espontânea persistiu, comprometendo a função principal do bem.
Argumenta que o fato de a assistência técnica não ter detectado o defeito não afasta sua existência, tratando-se de um vício intermitente e oculto que acarreta a responsabilidade objetiva da fabricante.
Pugnou ao final pela improcedência da preliminar apresentada pelo réu, reiterando os pedidos inaugurais.
Era o que importava relatar.
Decido.
Na exordial, o demandante afirma que o aparelho celular apresenta um defeito, reiniciando espontaneamente repetidamente, inviabilizando seu uso, o que desloca o ônus da prova em desfavor da parte ré, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Por sua vez, a parte requerida sustenta que o equipamento não apresenta os defeitos alegados pelo autor, conforme análise realizada por equipe da assistência técnica especializada e assim, entendo estabelecida a controvérsia acerca do funcionamento adequado ou não do smartphone adquirido pelo autor.
Desta feita, reputo imprescindível para a resolução do litígio a realização de perícia técnica, efetuado por profissional designado pelo Juízo, concedendo-se às partes, inclusive, a oportunidade de se manifestar acerca de seu resultado, a fim de sanar a aludida controvérsia.
Todavia, isto não é possível nos feitos submetidos ao procedimento especial previsto na Lei nº 9.099/1995.
A dilação da instrução com vistas à produção de prova dessa natureza configuraria verdadeiro desvirtuamento dos objetivos e princípios proclamados por este diploma legal, dentre os quais, destaque-se, o da simplicidade e o da celeridade.
Assim, diante da complexidade probatória que o deslinde satisfatório da causa está a exigir, dependendo claramente de perícia técnica para que se obtenha uma ajustada solução do caso, afigura-se visível a impossibilidade do prosseguimento do feito neste Juízo, razão pela qual declaro sua incompetência e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º c/c 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem condenação em custas, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Concedo ao autor os benefícios de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de requerimento de qualquer das partes.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
21/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:05
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 06:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809096-26.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS CPF: *66.***.*08-39 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS - RN10783 DEMANDADO: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
CNPJ: 00.***.***/0001-37 , Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 18 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
19/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:19
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0809096-26.2025.8.20.5004 Parte autora: PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS Parte ré: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
DECISÃO PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS, qualificado a atuando em causa própria, requer, liminarmente, que o réu seja compelido a fornecer-lhe um novo aparelho celular Samsung Galaxy S23.
Aduz o autor haver adquirido o aparelho em julho/2024 e logo no início do uso começou a apresentar vícios, com reinícios sem comando, quando resolveu encaminhá-lo em janeiro/2025 à assistência técnica autorizada e não foi verificado qualquer defeito.
Segue relatando que os problemas relatados persistem, sem que tenha havido qualquer resolução. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando o pleito antecipatório, entendo necessário o estabelecimento do regular contraditório para apenas posteriormente proceder à análise do pedido inaugural, já que inexiste laudo do qual se infira inequivocamente que o aparelho adquirido continua apresentando problemas.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão da medida antecipatória pretendida, previstos no art. 300, do CPC, denego-a.
Intime-se o autor.
Cite-se a parte ré para apresentar proposta de acordo, caso o deseje, e contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que: a) não sendo apresentada contestação, poderão incidir os efeitos da revelia; e b) deverá especificar as provas que pretende produzir em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal, 26 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
26/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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