TJRN - 0817002-43.2020.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817002-43.2020.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCARD S.A EXECUTADO: JEDNA MAIARA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de execução, no qual houve a satisfação integral do crédito, conforme id. 161822004).
Desse modo, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita integralmente a obrigação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, ARQUIVEM-SE. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 26 de agosto de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0817002-43.2020.8.20.5004 Embargante: JEDNA MAIARA SILVA DE OLIVEIRA Embargado: BANCO BRADESCARD S/A SENTENÇA JEDNA MAIARA SILVA DE OLIVEIRA ingressou com EMBARGOS À EXECUÇÃO contra BANCO BRADESCARD S/A, alegando, em síntese, que a constrição realizada nos presentes autos recaiu sobre seu benefício assistencial BOLSA FAMÍLIA, de modo que deve ser desconstituída, face à impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Com esses argumentos, pede que os presentes embargos sejam acolhidos e invalidado o ato de constrição, com o desbloqueio de sua conta. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, conheço os embargos interpostos no ID 158350871 por se encontrarem tempestivos.
De fato, são absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza alimentar elencadas no art. 833, inciso IV, do NCPC, in verbis: Art. 833 - São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) Essa limitação apenas é excepcionada em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como em relação a valores mensais excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos, conforme disposição do art. 833, § 2º, do CPC/2015: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
Na hipótese, a executada demonstrou que o valor retido na conta bancária existente no PICPAY no dia 22/07/2025, corresponde ao benefício assistencial BOLSA FAMÍLIA depositado pelo Governo Federal na véspera (21/07/2025), conforme extratos nos ID’s 158762695 e 158762697.
Desse modo, evidenciada a impenhorabilidade da quantia bloqueada em 22/07/2025 na conta bancária da PICPAY, devo acolher seu pleito e promover a liberação da quantia imediatamente através do sistema SISBAJUD.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, para determinar o imediato desbloqueio dos valores retidos.
Seguem, em anexo, os respectivos extratos de desbloqueio emitidos pelo SISBAJUD.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0849314-18.2019.8.20.5001.
Natureza do feito: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Polo ativo: IVONETE DUARTE TORRES, IVO ANTONIO SILVA DAS CHAGAS, IRACEMA DE SOUSA, IZABEL ANGELICA DE ARAUJO, IEDA GOMES DE QUEIROZ, INES SOARES DA COSTA, IRIS FONSECA FERREIRA GARCIA, IVONA MARIA BRAZ TIMOTEO, IRANI LINS DE OLIVEIRA, IZEUDA BALBINO DA COSTA, IDALIA PEREIRA DE AZEVEDO, IVONEIDE SILVA, IRACI FONSECA QUEIROZ, IVONE PEREIRA DE AZEVÊDO, IRENE TAVARES DA SILVA, IVALDO LUIZ CAVALCANTI, IVANILDE GOMES DE PAIVA, IRACI FERNANDES DAS CHAGAS, IDALECE CORTES DE AMORIM Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Considerando o resultado do julgamento (ID. 148612525), cumpra-se o pronunciamento (ID. 147501044) e proceda-se a retificação da autuação, excluindo do polo ativo IVONETE DUARTE TORRES, IRENE TAVARES DA SILVA e IVANILDE GOMES DE PAIVA.
Após, proceda-se a devolução dos autos à Contadoria Judicial para manifestar-se sobre o teor das petições (ID’s. 100986308 e 100860711).
Comunique-se a devolução por intermédio de e-mail institucional, a fim de que os autos não retornem ao final da fila.
Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2022 11:33
Publicado Intimação de Pauta em 17/10/2022.
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17/10/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2022 12:33
Autorizada inclusão em mesa
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06/10/2022 16:18
Autorizada inclusão em mesa
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08/12/2021 22:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2021 11:24
Recebidos os autos
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06/05/2021 11:23
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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