TJRN - 0809314-73.2024.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0809314-73.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A J PINTURAS LTDA REU: PRO DELTA INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA, CONDOMINIO MOSSORO WEST SHOPPING, CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA G SENTENÇA Sem relatório. 1) Com base no artigo 48 da Lei Federal nº 9.099/1995, no rito dos juizados cabem os Declaratórios, no prazo de 5 dias, contra Sentença ou Acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O CPC por sua vez, no art. 1.022 estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 2) No caso dos autos, as rés CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e CONDOMINIO DO PARTAGE SHOPPING MOSSORÓ, se insurgiu em face da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais e condenou os réus, solidariamente, a pagarem a parte autora a quantia de R$ 3.248,00, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905 do ano de 2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC, suscitando que a mesma foi omissa quanto ao argumento exarado em sede de contestação pelas empresas CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e CONDOMINIO DO PARTAGE SHOPPING MOSSORÓ, de que tais empresas já haviam comprovado o pagamento junto a corré PRODELTA, razão pela qual não há qualquer responsabilização, merecendo assim a reforma da Sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes em relação as rés CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e CONDOMINIO DO PARTAGE SHOPPING MOSSORÓ.
Instado a se manifestar, a parte embargada embora intimada, permaneceu inerte.
Reavaliando o processo, constato que a Sentença embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Isso porque, a Sentença enfrentou todos os pleitos formulados e os fundamentou, pretendendo os presentes embargos de declaração modificar o convencimento deste Juízo quanto a questões já bem argumentadas.
Ora, restou comprovado que houve de fato a relação contratual estabelecida entre as partes sendo as empresas CONDOMÍNIO MOSSORÓ WEST e CINCO V BRASIL, tomadoras do serviço, razão pela qual devem responder a eventuais danos causados de forma solidária, vejamos a jurisprudência neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES -EFEITOS DA REVELIA - ART. 344 e 345 DO CPC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSTRUTOR E DONO DA OBRA - DANOS CAUSADOS A TERCEIROS - ENTENDIMENTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Estando a questão suficientemente esclarecida nos autos, despicienda a produção da prova pericial pleiteada.
Em se tratando de litisconsórcio passivo simples, o afastamento dos efeitos da revelia depende do caso concreto, de modo que só ocorrerá quando houver entre os litisconsortes uma identidade de matéria defensiva.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "O proprietário da obra responde solidariamente com o empreiteiro, pelos danos causados a terceiro." (TJ-MG - AC: 10000210935003001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021) O fato das partes CONDOMÍNIO MOSSORÓ WEST e CINCO V BRASIL terem efetuado o pagamento da quantia a empresa corré PRO DELTA, não exime a responsabilidade das embargantes perante a parte autora, podendo elas exercerem o direito de regresso em face da corré, se lhes aprouverem.
Conforme comprovado, autor celebrou contrato de prestação de serviços junto a empresa Pro Delta, notadamente para executar serviços de emassamento, lixamento e pintura látex acrílico, para a quantidade total de 6.080 m² de forro, parede de Drywall, no Partage Shopping em Mossoró/RN, tendo sido comprovações da relação jurídica estabelecida entre as partes anexadas a inicial de id. 119601936.
Ocorre que apesar de ter sido executado o serviço as partes rés deixou de efetuar o pagamento, estando esta inadimplente, no montante de R$ 3.248,00, conforme admitido tal valor em conversa de Whatsapp cujo teor se encontra acostado ao ID nº 119601964.
Diante dos documentos constantes nos autos, resta incontroverso o negócio jurídico firmado entre as partes, o qual foi exitoso, em que, evidencia-se que o autor de fato prestou serviço as demandadas que em contrapartida se comprometeram a adimplir quantia certa para com o autor.
Demais disso, pela TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA se aplica a técnica de diminuição das exigências legais e judiciais sobre a solidez das provas que seriam necessárias para aceitar um fato como verossímil.
Ou seja, o juiz pode, pela máxima da experiência comum (artigo 375 do CPC), raciocinar e concluir pela ocorrência ou não ocorrência do fato pela verificação do contexto em que normalmente ele incidiria (STJ, REsp: 1996182 AC 2022/0102170-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/05/2022 e REsp n. 916.476/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 18/10/2011).
Registre-se ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido é a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Improcedência dos pedidos.
Apelação cível.
Preliminar: cerceamento de defesa.
Arcabouço probatório robusto.
Desnecessidade de prova pericial.
Rejeição.
Mérito.
Direito do consumidor.
Empréstimo consignado.
Contrato firmado e assinado pelo autor aposentado e analfabeto.
Ausência de comprovação de vício de consentimento ou nulidade do negócio jurídico.
Responsabilidade frente as obrigações assumidas.
Inteligência do artigo 595 do Código Civil.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo.
Art. 595.
CC.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (TJPB; APL 0000817-03.2016.815.1201; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 02/04/2018; Pág. 9).
Dessa forma, a Sentença encontra-se devidamente fundamentada e cristalina, devendo ser mantida pelos argumentos acima esposados. 3) Em adição, o reiterado entendimento do STF é no sentido de que os embargos de declaração não são o meio processual legítimo para rediscutir questões que se traduzam em mero inconformismo da parte com o julgado embargado, como na espécie.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Pleno: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECLAMAÇÃO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 3.
O Embargante busca indevidamente rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4.
Embargos de declaração, opostos em 12.08.2016, rejeitados.
Rcl 17.218-AgR-EDv-ED, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 23/11/2016.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porém nego-lhe provimento mantendo a sentença de ID 135931591 em todos os seus termos.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ /RN, data e hora registradas no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:22
Decorrido prazo de VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0809314-73.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: A J PINTURAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA - RN16167, KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA - RN0014052A, VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR - RN0014631A Parte Ré/Executada REU: PRO DELTA INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA e outros (2) Advogado do(a) REU: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 Destinatário: VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados pelas partes demandadas (id. 140708518).
Mossoró/RN, 2 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
02/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2025 01:49
Decorrido prazo de VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:25
Decorrido prazo de JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:30
Decorrido prazo de VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:26
Decorrido prazo de JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:15
Decorrido prazo de KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:17
Decorrido prazo de KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 22:36
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 22:36
Juntada de Certidão
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15/10/2024 05:30
Decorrido prazo de VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 12:22
Juntada de diligência
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10/06/2024 07:20
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 08:24
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2024 08:24
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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