TJRN - 0800636-23.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
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06/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:20
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:20
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:20
Decorrido prazo de VALERIA TORRES MOREIRA PENHA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 00:20
Decorrido prazo de VALERIA TORRES MOREIRA PENHA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:20
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800636-23.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EGIDIO FRANCISCO DIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Compulsando o caderno processual, vislumbro que o autor requer a declaração da inexistência do débito relativo à cobrança dos serviços: “SEGURO PRESTAMISTA”, “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1”, “MORA DE CRÉDITO PESSOAL” e “TARIFA BANCÁRIA PADRONIZADO PRIORITARIO I”, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação a título de danos morais.
Como se sabe, é entendimento do Magistrado desta Comarca que a parte deverá ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado (empréstimos, tarifas, seguros ou outro tipo de desconto que alegue desconhecer), que entenda serem ilegítimas.
Em consulta realizada ao Processo Judicial Eletrônico, consta processo n. 0800740-49.2024.8.20.5110 (Comarca de Alexandria) ajuizado pelo Sr.
Egídio Francisco Dias, em face do Banco Bradesco, o qual alegava, em resumo, que desconhecia a contratação de um empréstimo consignado firmado junto à demandada.
Antes do recebimento da inicial do referido processo, foi determinada a intimação da parte autora para informar se existiam outros descontos realizados em sua conta bancária, efetuados pelo demandado, os quais desconhecia a contratação, tendo esta se manifestado negativamente (ID's 123579854 e123846771).
Contudo, após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos acima referidos, que julgou procedente o pedido de restituição de valores descontados indevidamente e de condenação a título de danos morais, a parte ingressou com a presente ação alegando que existiam descontos ilegítimos sendo realizados pela parte demandada em sua conta bancária.
Vale salientar ainda que, analisando os extratos bancários juntados no processo n. 0800740-49.2024.8.20.5110, verifica-se que já constava, na conta bancária do Sr.
Egídio Francisco Dias, os descontos questionados na presente ação.
Pois bem.
Considerando os fatos apresentados, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a divergência de informações prestadas perante o Juízo.
Em tempo, esclareço que, dependendo do que vier a ficar comprovado nos autos, há a possibilidade de condenação em litigância de má-fé.
No mais, fica desde já advertida que a não realização da diligência acima citada, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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