TJRN - 0819805-22.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819805-22.2023.8.20.5124 Polo ativo MARCONDES DE SOUZA FONSECA Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0819805-22.2023.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARCONDES DE SOUZA FONSECA ADVOGADO (A): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS RECORRIDO (A): AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA ADVOGADOS (A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
E-COMMERCE.
CANCELAMENTO DE PRODUTO ADQUIRIDO.
AUSÊNCIA DE REEMBOLSO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DESISTÊNCIA DA COMPRA COM POSTERIOR CANCELAMENTO.
COMPRA PAGA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ESTORNO DO VALOR DESPENDIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DEVIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO PRESUMIDO NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto desta relatora, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor MARCONDES DE SOUZA FONSECA contra a r. sentença de Id. 29651516, proferida pelo 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL que julgou parcialmente procedente o pedido autoral condenando a parte ré ao reembolso do valor de R$ 89,49 (oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos) ao autor.
Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] Inicialmente, constato que a contestação foi apresentada de forma intempestiva, motivo pelo qual decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, sem prejuízo de análise meritória à luz do conjunto probatório constante nos autos.
Ademais, consigno que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Ainda, saliento que a relação havida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, devendo ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
O autor afirma que adquiriu uma carteira através do Marketplace da demandada, tendo solicitado o cancelamento dentro do prazo legal.
Contudo, o reembolso não foi realizado pela empresa, de modo que defende ter suportado danos materiais e morais.
Para comprovar o seu direito, apresentou histórico de tratativas extrajudiciais formuladas no intuito de ter o valor de R$ 89,49 (oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos) devolvido, sem êxito, sendo a documentação apresentada suficiente a demonstrar a ocorrência de fato constitutivo do direito autoral de receber a devolução da quantia paga, nos moldes do artigo 373, I, do CPC.
Diante disso, vale citar a dicção do art. 49 do CDC, segundo o qual “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.” Desta forma, uma vez que estamos diante de uma compra realizada através de ambiente digital, é certo o direito do demandante a desistir da compra, cujo valor pago deverá ser devolvido, com as correspondentes atualizações monetárias.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado na inicial, observo que não consta no processo prova de que o demandante tenha sofrido eventual angústia, humilhação ou que fosse submetido à situação capaz de violar sua higidez psíquica, sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados constitucionalmente, razão pela qual a improcedência deste pedido é medida que se impõe.
Acrescento, por fim, que, em consonância com a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia em apreço sob outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a demandada AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA ao reembolso do valor de R$ 89,49 (oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos) ao autor MARCONDES DE SOUZA FONSECA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme art. 405 do CC, e correção monetária pelo INPC, desde a data do pagamento, com fundamento na Súmula 43 do STJ. [...] Nas razões recursais (Id. 29651571), a parte recorrente objetiva a reforma da sentença, pugnando, em síntese, pela procedência do pedido autoral de indenização por dano moral, sob o argumento de que a ocorrência de má prestação de serviços, de tentativa de obstaculizar o cancelamento, de adoção de método/prática comercial coercitivo, demonstra que não se trata de mero aborrecimento causado ao recorrente, visto que tais eventos lesivos vêm atrapalhando-lhes os compromissos e gerando-lhe transtornos negociais e operacionais e abalo de ordem moral.
Contrarrazões apresentadas em Id. 29651578, preliminarmente, pela ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, no mérito, pelo não provimento do recurso manejado pela recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Inicialmente, ateste-se que a preliminar arguida pelo recorrido não merece prosperar, haja vista que se mostra destoante do conjunto probatório evidenciado nos autos.
A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica da beneficiária, sendo as ilações recursais insuficientes à comprovação do pretendido.
No mérito, incontroversa é a relação de consumo entre as partes, em que está sendo cobrado por serviços prestados pela requerida, ambos se encaixando nos conceitos de consumidor e fornecedor, ambos dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, o ônus da prova deve ser invertido, conforme o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ante a situação de vulnerabilidade da consumidora frente à Ré, sobretudo, no que concerne à apresentação de prova técnica.
Cinge-se a controvérsia em verificar se em razão do reconhecimento da falha na prestação do serviço, é devido o recebimento de indenização a título de danos morais ao autor, ora recorrente No caso concreto, incontroverso que a parte autora adquiriu, em 08 de agosto de 2023 uma carteira no Marketplace do recorrido no valor de R$ 89,49 (oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos) e que após dois dias da compra a cancelou sob a alegação de que teria encontrado outra que teria lhe agradado mais porém não recebeu o reembolso do valor pago anteriormente entrando em contato diversas vezes com a ré com o intuito de reaver o valor despendido porém sem êxito.
Em que pese os argumentos expostos na peça recursal, de fato, como asseverado na sentença recorrida, não restou comprovado nos autos, a conduta praticada pela recorrida que pudesse causar lesão à dignidade da parte recorrente. É cediço que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC), fundada na teoria do risco da atividade/empreendimento.
Tal responsabilidade somente será excluída quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado na demanda em apreço.
Por outro lado, com base no princípio do livre convencimento motivado, o juiz ao julgar a causa se vale das provas colacionadas nos autos e em conformidade com as regras da experiência comum, de forma que embora tenha a recorrida, ora requerida, praticado conduta ilícita, não tendo efetuado o reembolso da compra cancelada, esta não foi hábil a ensejar ofensa à esfera extrapatrimonial do recorrente.
No caso em comento, não vislumbro que o cancelamento da compra sem o devido estorno do valor, tenha violado os direitos da personalidade do autor ao ponto de ensejar uma indenização moral.
Pelo contrário, a situação se enquadra como um mero dissabor da vida cotidiana, na qual o consumidor sofreu uma simples frustração pelo não atendimento de uma expectativa criada.
Destaque-se, com importância, que o cancelamento fora promovido pela própria vontade da parte autora.
Assim, na hipótese, apesar do autor juntar aos autos inúmeras conversas com o recorrido com o intuito de receber o valor da compra cancelada, não resta configurado o dever de indenizar por abalo moral, mormente porque ausente prova da ocorrência de abalo excepcional, tratando-se de mero descumprimento contratual.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819805-22.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
27/02/2025 09:10
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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