TJRN - 0833942-87.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0833942-87.2023.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTO DOS VENTOS ENERGIA RENOVÁVEL LTDA.
RÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE (IDEMA) S E N T E N Ç A.
ALTO DOS VENTOS ENERGIA RENOVÁVEL LTDA. propôs ação declaratória com pedido de tutela de urgência em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE (IDEMA), todos devidamente qualificados.
A autora relata que requereu junto ao IDEMA a Licença Prévia (LP) para projeto eólico denominado "Alto dos Ventos 4", contendo 32 aerogeradores e totalizando 182,4MW de potência a ser instalada no município de Pendências/RN (processo administrativo de licenciamento ambiental nº 2023-191799/TEC/LP-0015).
Aduz que apresentou Memorial Descritivo Ambiental, o qual concluiu que a área onde se pretende instalar o empreendimento eólico inexistem áreas de preservação permanente – APPs, sendo predominantemente antropizadas, o que minora o impacto ambiental.
Alega que o IDEMA, sem fundamentação técnica específica, exigiu a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) para continuidade da análise do pedido de licenciamento.
A autora afirma que tal exigência contraria as Resoluções CONAMA nº 279/2001 e nº 462/2014, bem como a Resolução CONEMA nº 02/2014, que estabelecem procedimento simplificado para o licenciamento ambiental de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, nos quais se incluem os empreendimentos eólicos.
Sustenta que o IDEMA estaria se baseando no Despacho Decisório do Procurador-Geral do Estado nº 10408408/2021, que aprovou entendimento da Procuradoria do Patrimônio e da Defesa Ambiental no sentido de que todo empreendimento gerador de energia acima de 10MW deve apresentar EIA/RIMA, com base no art. 2º, XI, da Resolução CONAMA nº 01/86.
Em sede de tutela de urgência, requereu a continuidade do processo de licenciamento ambiental apenas com a exigência do Relatório Ambiental Simplificado (RAS).
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, julgando-se procedente a demanda para declarar antijurídica a exigência de EIA/RIMA.
A tutela de urgência foi deferida (ID 102451143), determinando que o IDEMA desse imediata continuidade ao processo de licenciamento com a possibilidade de apresentação inicial apenas do RAS.
Citado, o IDEMA apresentou contestação (ID 105232370), na qual alegou, preliminarmente, a conexão deste processo com outras ações ajuizadas pela mesma empresa, referentes a outros parques eólicos do mesmo complexo.
No mérito, defendeu que: a) a exigência do EIA/RIMA se deu com base em critérios geográficos; b) o empreendimento "Alto dos Ventos 4" faz parte de um complexo eólico com 4 parques, totalizando 604,2MW, 106 aerogeradores e ocupação de 3.166 hectares; c) a Informação Técnica nº 134/2023 identificou que a área contempla atributos não caracterizáveis como de "baixo impacto ambiental"; d) houve fracionamento do projeto, contrariando a Resolução CONAMA nº 462/2014; e) a Resolução CONEMA nº 02/2014 possui vícios de validade por contrariar normas federais; f) a não exigência do EIA/RIMA impediria a cobrança de compensação ambiental.
A autora apresentou réplica à contestação (ID 122174940), reafirmando seus argumentos iniciais e questionando a Informação Técnica do IDEMA por não constar do processo administrativo e ser genérica, sem comprovação específica.
O Ministério Público, em parecer (ID 123515408), opinou pela improcedência do pedido, entendendo pela competência do órgão ambiental para exigir o EIA/RIMA com base na análise técnica do empreendimento. É o relatório.
Decido. 1.
Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia é eminentemente jurídica, estando o processo maduro para julgamento, pois prescinde de outras provas além das já produzidas.
Aplica-se, portanto, o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito. 2.
Da preliminar de conexão O IDEMA sustenta a existência de conexão deste processo com outros dois (0824904-51.2023.8.20.5001 e 0833938-50.2023.8.20.5001), nos quais a mesma empresa discute a exigência de EIA/RIMA para empreendimentos similares.
A conexão apontada de fato existe, tanto que este juízo já proferiu sentença nos processos conexos, julgando improcedentes os pedidos, conforme decisão juntada aos autos.
Contudo, tal circunstância não impede o julgamento individualizado deste feito, uma vez que já ultrapassada a fase de reunião de processos conexos para julgamento simultâneo. 3.
Do mérito A controvérsia central deste processo consiste em definir se é legítima a exigência pelo IDEMA de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) para o licenciamento do parque eólico "Alto dos Ventos 4", ou se bastaria o Relatório Ambiental Simplificado (RAS).
Inicialmente, cabe destacar que o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é o órgão que possui competência para estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA, conforme o art. 8º, I, da Lei n° 6.938/1981.
A Resolução CONAMA nº 01/86, em seu art. 2º, XI, estabelece a exigência de EIA/RIMA para "usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW".
Posteriormente, visando dar celeridade ao processo de licenciamento de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, o CONAMA editou a Resolução nº 279/2001, criando um procedimento simplificado com a apresentação apenas do RAS.
O art. 1º da Resolução CONAMA nº 279/2001, com redação dada pela Resolução nº 462/2014, estabelece que as usinas eólicas serão reguladas por Resolução CONAMA específica: "Art. 1º Os procedimentos e prazos estabelecidos nesta Resolução, aplicam-se, em qualquer nível de competência, ao licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, aí incluídos: I - usinas hidrelétricas e sistemas associados; II - usinas termelétricas e sistemas associados; III - sistemas de transmissão de energia elétrica (linhas de transmissão e subestações).
IV - outras fontes alternativas de energia. § 1º Para fins de aplicação desta Resolução, os sistemas associados serão analisados conjuntamente aos empreendimentos principais. § 2º As usinas eólicas serão reguladas por Resolução CONAMA específica." A Resolução CONAMA nº 462/2014, específica para o licenciamento ambiental de usinas eólicas, estabelece em seu art. 3º: "Art. 3º Caberá ao órgão licenciador o enquadramento quanto ao impacto ambiental dos empreendimentos de geração de energia eólica, considerando o porte, a localização e o baixo potencial poluidor da atividade. § 1º A existência de Zoneamento Ambiental e outros estudos que caracterizem a região, bacia hidrográfica ou bioma deverão ser considerados no processo de enquadramento do empreendimento. § 2º O licenciamento ambiental de empreendimentos eólicos considerados de baixo impacto ambiental será realizado mediante procedimento simplificado, observado o Anexo II, dispensada a exigência do EIA/RIMA. § 3º Não será considerado de baixo impacto, exigindo a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), além de audiências públicas, nos termos da legislação vigente, os empreendimentos eólicos que estejam localizados: I - em formações dunares, planícies fluviais e de deflação, mangues e demais áreas úmidas; II - no bioma Mata Atlântica e implicar corte e supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração, conforme dispõe a Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006; III - na Zona Costeira e implicar alterações significativas das suas características naturais, conforme dispõe a Lei n 7.661, de 16 de maio de 1988; IV - em zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, adotando-se o limite de 3 km (três quilômetros) a partir do limite da unidade de conservação, cuja zona de amortecimento não esteja ainda estabelecida; V - em áreas regulares de rota, pousio, descanso, alimentação e reprodução de aves migratórias constantes de Relatório Anual de Rotas e Áreas de Concentração de Aves Migratórias no Brasil a ser emitido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, em até 90 dias; VI - em locais em que venham a gerar impactos socioculturais diretos que impliquem inviabilização de comunidades ou sua completa remoção; e VII - em áreas de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção e áreas de endemismo restrito, conforme listas oficiais." Ademais, o art. 14 da mesma resolução estabelece que o impacto ambiental de cada parque integrante de um mesmo complexo deve ser avaliado de forma conjunta, ainda que o pedido de licenciamento seja apresentado de forma fracionada: "Art.14.
Para fins de aplicação desta Resolução, o licenciamento ambiental poderá ocorrer por parque eólico ou por complexo eólico, sempre de forma conjunta com seus respectivos sistemas associados. § 1º O licenciamento em separado de parques de um mesmo complexo deverá considerar o impacto ambiental de todo o complexo para fins de aplicação da presente resolução. § 2º O pedido de licença ambiental para implantação de novos empreendimentos eólicos, nos quais haja sobreposição da área de influência destes com a área de influência de parques ou complexos existentes, licenciados ou em processo de licenciamento, ensejará a obrigação de elaboração de avaliação dos impactos cumulativos e sinérgicos do conjunto de parques ou complexos." Na análise do caso concreto, verificamos que o IDEMA, no exercício de sua função fiscalizatória, produziu a Informação Técnica nº 134/2023, que, embora originalmente elaborada para outro parque do mesmo complexo, foi indicada como aplicável também ao empreendimento "Alto dos Ventos 4".
Conforme essa informação técnica, o IDEMA considerou que: 1.
Há fracionamento dos projetos do complexo eólico, com pedidos individuais de licença, quando deveriam ser avaliados como uma unidade orgânica; 2.
O empreendimento está localizado em área que contempla atributos elencados no art. 3º, §3º da Resolução CONAMA nº 462/2014, que não o caracteriza como de "baixo impacto ambiental", especificamente: planícies fluviais e de deflação, áreas úmidas; Zona Costeira com alterações significativas das suas características naturais; áreas regulares de rota de aves migratórias; e áreas de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção; 3.
A região já é ocupada por outros projetos eólicos e empreendimentos de carcicinicultura e indústria, demandando análise de impactos cumulativos; 4.
A área é utilizada por comunidades tradicionais pesqueiras e marisqueiras; e 5.
O projeto encontra-se a menos de 3 km da Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) Ponta do Tubarão.
Essas circunstâncias, identificadas pelo órgão ambiental, enquadram-se nas hipóteses do art. 3º, §3º da Resolução CONAMA nº 462/2014, que afastam a caracterização do empreendimento como de baixo impacto ambiental.
A autora alega que não houve fundamentação técnica específica para o seu empreendimento.
No entanto, os elementos trazidos pelo IDEMA são suficientes para demonstrar que o projeto "Alto dos Ventos 4" integra um complexo eólico maior, localizado em área com sensibilidade ambiental que, nos termos da legislação aplicável, exige a apresentação de EIA/RIMA.
Vale ressaltar que, mesmo que fosse aplicável à espécie a Resolução CONAMA nº 279/2001 (o que não é o caso, já que existe norma específica para usinas eólicas), o art. 4º da referida resolução também prevê a possibilidade de afastamento do procedimento simplificado, mediante decisão fundamentada em parecer técnico do órgão ambiental: "Art. 4º O órgão ambiental competente definirá, com base no Relatório Ambiental Simplificado, o enquadramento do empreendimento elétrico no procedimento de licenciamento ambiental simplificado, mediante decisão fundamentada em parecer técnico. § 1º Os empreendimentos que, após análise do órgão ambiental competente, não atenderem ao disposto no caput ficarão sujeitos ao licenciamento não simplificado, na forma da legislação vigente, o que será comunicado, no prazo de até dez dias úteis, ao empreendedor." Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao interessado o ônus de desconstituir tal presunção.
No caso em tela, a autora não apresentou elementos técnicos suficientes para afastar as conclusões do órgão ambiental quanto à necessidade de apresentação do EIA/RIMA.
Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na exigência feita pelo IDEMA quanto à apresentação do EIA/RIMA para o licenciamento do parque eólico "Alto dos Ventos 4".
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no art. 3º, §3º da Resolução CONAMA nº 462/2014, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALTO DOS VENTOS ENERGIA RENOVÁVEL LTDA. em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE (IDEMA).
Por consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
22/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 30/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 02:42
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:36
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 14:34
Juntada de diligência
-
15/12/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 08:38
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
02/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 21:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/06/2023 10:01
Juntada de custas
-
25/06/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 08:49
Declarada incompetência
-
23/06/2023 20:01
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0887180-84.2024.8.20.5001
Davi Ferreira de Queiroz
Municipio de Natal
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/12/2024 12:01
Processo nº 0800799-81.2024.8.20.5160
Jozineide Bezerra Matoso
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Julia Maria Alves de Azevedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2025 11:26
Processo nº 0881926-33.2024.8.20.5001
Higor Pereira Fortunato
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2025 09:17
Processo nº 0881926-33.2024.8.20.5001
Higor Pereira Fortunato
Municipio de Natal
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 06:34
Processo nº 0871326-50.2024.8.20.5001
Rita de Cassia Silva
Municipio de Natal
Advogado: Bruno Weslly Dantas de Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2024 17:38