TJRN - 0802013-68.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:24
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
17/08/2023 09:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JACOME AQUINO em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/07/2023 13:27
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/07/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0802013-68.2022.8.20.5131 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) EXEQUENTE: THAISA GISLANE LOPES DA SILVA EXECUTADO: LUIZ DULINO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de alimentos proposta por JOÃO PEDRO LOPES DA SILVA, devidamente representado por sua genitora, THAISA GISLANE LOPES DA SILVA, em face de LUIZ DULINO DA SILVA, ambos qualificados.
Em decisão de id. 97518207, restou decretada a prisão civil do devedor de alimentos.
Mediante petitório incidental, o causídico do executado juntou comprovante de pagamento, informando a realização do pagamento integral do débito alimentar (Id. 101045630).
Juntou comprovantes de pagamento bancários (Id. 101045634).
A representante legal da exequente confirmou a realização do pagamento integral do débito alimentar pelo executado (Id. 102634425) Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, ex vi do art. 924, II, do Código de Processo Civil (Id. 103209870).
Decido.
Na espécie, uma vez que consta nos autos a informação de pagamento integral da obrigação alimentar, apresentado pela própria representante legal do exequente, presumem-se exauridos os efeitos da prisão civil do devedor de alimentos.
Desse modo estabelece o art. 924, inciso II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 924, II, do CPC, por considerar satisfeita a dívida alimentar.
Custas pelo requerido, suspensas em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
Arbitro os honorários advocatícios devidos pelo executado ao causídico dos exequentes no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2º do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Oficie-se ao Cartório competente para proceder com a baixa do protesto de dívida colacionado nos autos e em nome do demandado.
Expeça-se, com urgência, contramandado de prisão em favor do Sr.
LUIZ DULINO DA SILVA. À Secretaria para o cumprimento dos expedientes necessários.
Realizadas as diligências, arquivem-se IMEDIATAMENTE os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição incidental
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29/06/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ROBERTSON RODRIGUES DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:57
Outras Decisões
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24/05/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:37
Outras Decisões
-
23/05/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição incidental
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04/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição incidental
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10/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição incidental
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06/04/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:25
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:49
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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27/03/2023 09:09
Conclusos para decisão
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25/03/2023 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:36
Outras Decisões
-
20/03/2023 11:44
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição incidental
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23/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:17
Outras Decisões
-
23/02/2023 08:08
Conclusos para decisão
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17/02/2023 20:05
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2023 05:06
Decorrido prazo de ROBERTSON RODRIGUES DE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição incidental
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02/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 02:27
Decorrido prazo de ROBERTSON RODRIGUES DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 08:56
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 14:29
Outras Decisões
-
07/11/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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