TJRN - 0814139-06.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814139-06.2024.8.20.5124 Polo ativo DANIEL DANTAS DE OLIVEIRA Advogado(s): HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO Polo passivo VIVO S.A.
Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL N° 0814139-06.2024.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO S.A.
ADVOGADO(A): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL – OAB DF513-A EMBARGADO: DANIEL DANTAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO – OAB RN11458-A JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO S/A) em face do Acórdão proferida por esta Turma Recursal (ID. 31763196), que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo autor, para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária do arbitramento e juros do evento danoso, nos termos do voto do relator.
No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão estaria eivado de omissão, pois, no seu entender: 1) a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os danos morais deveriam ser computados a partir do arbitramento; e 2) a correção monetária deveria ser calculada pelo IPCA, e os juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Compulsando as razões recursais, vislumbra-se que não assiste razão ao Embargante.
A decisão não padeceu de qualquer vício apto a ser sanado.
No caso sob exame, não vislumbro caracterizadas as omissões sugeridas pelo embargante, pois, em se tratando de indenizações decorrente de relação extracontratual, os juros moratórios devem ser calculados a partir do evento danoso, a teor do que dispõe a Súmula 54/STJ; ao passo que a correção monetária incidente sobre os danos morais deve sem computada a partir do arbitramento respectivo; tudo na exata forma estabelecido no acórdão embargado.
Por fim, compreendo que o embargante carece de interesse recursal quando reclama aplicação dos novos critérios de incidência da correção monetária e juros moratórios definidos pela Lei n° 14.905/2024, vez que ditos critérios já foram devidamente estabelecidos no acordão, com aplicabilidade a partir de 27/08/2024.
Nesse contexto, inexistindo omissões a serem sanadas através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0814139-06.2024.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DANIEL DANTAS DE OLIVEIRA RECORRIDO: VIVO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,23 de junho de 2025.
CALLIANDRA SAORI GOMES PINHEIRO Aux. de Secretaria -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814139-06.2024.8.20.5124 Polo ativo DANIEL DANTAS DE OLIVEIRA Advogado(s): HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO Polo passivo VIVO S.A.
Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0814139-06.2024.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: DANIEL DANTAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO – OAB RN11458-A RECORRIDO: VIVO S.A.
ADVOGADO(A): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL – OAB DF513-A JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PLEITO TUTELA ANTECIPATÓRIO.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS.
EXCESSO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR.
VASTO LASTRO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REITERAÇÃO DA CONDUTA DA RÉ.
PARTE AUTORA QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e dar provimento, para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária do arbitramento e juros do evento danoso, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM, que se adota: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação.
Outrossim, intimadas as partes sobre a produção de provas, deixaram transcorrer o prazo assinado sem manifestação, consoante certidão nos autos.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que vem recebendo diversas ligações da empresa ré com o objetivo de realizar ofertas de serviço, situação que, segundo o autor, gera incômodo e ofende a sua moral.
Entretanto, quanto ao alegado dano moral, não vislumbro fundamento para o seu acolhimento, visto que, embora mencione as alegações abusivas e vexatórias realizadas pela ré, o autor não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrarem o teor de tais ligações, a desproporcionalidade daquelas cobranças ou até mesmo a caracterização de situação vexatória decorrente do citado ato.
A meu pensar, nessa hipótese, não há se falar em qualquer dano moral para o postulante, vez que a ligação e o envio de mensagens de celular, de per si, não tem o condão de originar um dano à sua personalidade; porquanto não se ouviu falar na narrativa esposada alhures, qualquer mácula ao seu nome ou a sua imagem, mas apenas, hipoteticamente, dentro de esfera exclusivamente privada, o desconforto de rejeitar as ligações que não tem interesse, como também visualizar as mensagens indesejadas e, em seguida, apagá-las.
Tal situação trata-se de um acontecimento normal do cotidiano que, sem dúvida, pode causar algum aborrecimento ou dissabor ao seu titular, porém, não se torna hábil a ensejar um dano moral.
Isto porque não há nos autos qualquer informação de que a parte autora tenha passado por algum constrangimento específico originário da exposição fática suso aduzida.
Nesse sentido, a parte autora não narrou nenhuma privação, sofrimento, dor, angústia decorrente da narrativa em apreço, tratando-se de uma situação de mero aborrecimento, inerente à vida moderna.
Ademais, caso o consumidor entenda que as ligações se mostram excessivas, poderá abrir mão de sistemas de bloqueios e desvios de chamadas postos ao alcance de qualquer usuário, não parecendo razoável o ajuizamento de ações judiciárias para tanto.
DISPOSITIVO Isso posto, com apoio no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo autor DANIEL DANTAS DE OLIVEIRA, contra a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Em suas razões recursais, o recorrente alega ter sofrido, sob o argumento de que comprovou nos autos o recebimento das ligações abusivas pela parte demandada, bem como o seu desinteresse nos produtos e serviços ofertados pela empresa ré e que, diante da importunação que lhe foi causada, sobretudo as ligações excessivas, lhe gerou constrangimentos que ultrapassam a esfera do mero dissabor do cotidiano, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para que a sentença seja reformada, a fim de que a parte recorrida seja condenada à indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela parte demandada, para que seja negado provimento ao recurso interposto e que a sentença seja mantida por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
De início, quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada em sede de contrarrazões, tenho que não merece prosperar.
Isso porque, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, por si só, não basta para o indeferimento da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário.
Ultrapassada a preliminar arguida, passo à análise do mérito.
A parte autora relata que vem constantemente recebendo ligações através de telemarketing lhe oferecendo planos e persistência em alterar a linha para modalidade portabilidade, o que lhe gerou um grande incômodo, tendo em vista que as reiteradas ligações para o celular da empresa, na qual é representante, lhe causou constrangimento no ambiente de trabalho.
Para comprovar seu direito, o requerente apresentou os inúmeros áudios de ligações que vem recebendo (Ids 129553010;129553012;129553013;129553014;129553015;129553016;129553018;129553019;129553020;129553021;129553022;129553024;129553025;129553026;129553027;129553027;129553028;129554079), bem como o comprovante de solicitação realizada no “NÃO ME PERTUBE” (Id 129553009), no qual denota-se claramente o constante oferecimento dos produtos e serviços pela parte demandada e a recusa e reclamações pelo consumidor, tendo o demandante devidamente comprovado o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC.
Dessa forma, tenho que o vasto lastro probatório contido na presente demanda é suficiente para demonstrar que as ligações partiram da requerida e eram reiteradas, sendo direcionadas ao contato da empresa do demandante, o que ocasionou constrangimento e prejuízo ao ambiente profissional e perda de tempo útil.
Para a configuração do dano moral, é necessário a demonstração de que a conduta da ré foi abusiva e lesiva, o que restou devidamente evidenciado, tendo em vista a importunação causada ao demandante através das ligações incessantes e impertinentes, tendo o autor que se socorrer ao judiciário para fazer valer o seu direito, o que demonstra total descaso e negligência por parte da empresa ré.
Assim, há o dever de indenizar, uma vez que tal conduta ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando afronta à dignidade do consumidor e justificando a condenação por danos morais.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, importa destacar que o seu valor não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito, e nem pode ser irrisório, a ponto de não servir como meio de punição à empresa ré, no intuito de evitar a ocorrência de lesões similares.
Desse modo, tenho que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para atender a finalidade compensatória, além de estar em conformidade com os parâmetros das Turmas Recusais para situações análogas: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REITERAÇÃO DE COBRANÇAS ATRAVÉS DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
EXCESSO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO DE VALOR COMPENSATÓRIO CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela parte recorrida, posto que o recurso inominado apresenta razões em plena conexão com os termos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade.In casu, o recorrente instruiu a petição inicial com os prints que demonstram o recebimento de incessantes ligações atribuídas à parte ré, sendo várias realizadas em um mesmo dia (ID 22765048).Destarte, urge reconhecer que a conduta da ré, através de dezenas de ligações e mensagens partindo de números diversos, provocam constrangimento ao autor, tolhendo a sua tranquilidade, em evidente invasão da esfera privada do indivíduo.
Com isso, considerando a natureza da ofensa, a sua intensidade, repercussão, o grau de culpa da demandada, seu porte econômico e o caráter pedagógico/punitivo da condenação, mostra-se adequado fixar em R$ 2.000,00 o valor da compensação financeira por danos morais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800435-39.2022.8.20.5109, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025).
Destaca-se.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
OFERTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS POR MEIO DE LIGAÇÕES EXCESSIVAS DIRIGIDAS À AUTORA.
EXPRESSA RECUSA POR PARTE DA CONSUMIDORA.
REITERAÇÃO DESMEDIDA DE LIGAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA DO RÉU.
PERTURBAÇÃO DA PAZ E DO SOSSEGO DA DEMANDANTE.
EVIDENCIADA.
DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO BANCO QUE DEFENDE A LEGITIMIDADE DE CONTRATO INEXISTENTE, E REGISTRA A LICITUDE DA COBRANÇA NÃO REALIZADA.
RAZÕES RECURSAIS DIVORCIADAS DAQUILO QUE FOI DEFINIDO NA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial, determinando a suspensão imediata das chamadas telefônicas dirigidas à autora, com oferta de produtos e serviços; condenando o Banco a pagar, à postulante, indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2 – Em suas razões recursais, a Banco registra haver cumprido sua parte no contrato, ao disponibilizar os valores solicitados pela recorrida.
Discorre sobre a legitimidade do pacto havido entre as partes, enfatizando ter agido no exercício regular de direito seu ao cobrar os valores que lhe são devidos.
Se insurge contra a condenação em danos morais, alegando que a demandante teria anuído com os termos pactuados, de modo que sua inadimplência contratual autorizaria a cobrança realizada e a negativação efetivada. 3 – Os argumentos recursais caracterizam a inobservância, pelo Banco, da norma que rege o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Optando, o recorrente, por deduzir fatos dissociados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva regularidade formal. 4 – Anote-se que as razões recursais buscam emprestar legitimidade a contrato inexistente e que não é objeto de discussão nos autos; assim como também defende a legalidade de cobrança que nunca existiu, fugindo completamente da matéria deduzida na lide, o que nos faz imaginar que a peça recursal esteja relacionada a processo diverso do ora analisado. 5 – Nesse contexto, infere-se que o recorrente se descuidou de impugnar especificamente as razões deduzidas na sentença atacada, trazendo à baila fatos e circunstâncias alheias àquelas assinaladas pelo Juízo monocrático, o que traduz inobservância do princípio da dialeticidade. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810327-30.2021.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 12/04/2023).
Destaca-se. À vista do exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso interposto e dar provimento, para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária do arbitramento e juros do evento danoso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814139-06.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de maio de 2025. -
19/03/2025 08:47
Recebidos os autos
-
19/03/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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