TJRN - 0808720-74.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808720-74.2024.8.20.5004 Polo ativo TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI, MARCELO AZEVEDO KAIRALLA Polo passivo IZABELLA MAGALHAES MOURAO Advogado(s): AMANDA DA CUNHA LIMA DIAZ RECURSO INOMINADO N° 0808720-74.2024.8.20.5004 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: TAM - LINHAS AÉREAS S/A.
ADVOGADO (A): FABIO RIVELLI – OAB RN 1083-A RECORRIDO (A): IZABELLA MAGALHAES MOURAO ADVOGADO (A): AMANDA DA CUNHA LIMA DIAZ – OAB RN 20698 JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE ACOMODAÇÃO E ASSISTÊNCIA MATERIAL.
COMPROVADA A SOLICITAÇÃO E A NEGATIVA DO REEMBOLSO DA PASSAGEM.
COMPRA DE UM NOVO BILHETE AÉREO PELA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX, que se adota: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. - Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela TAM - LINHAS AÉREAS S/A Considerando que a empresa ré TAM - LINHAS AÉREAS S/A se mostrou, à época dos fatos, inserida na cadeia de fornecedores, responde solidariamente, consoante preconiza o art. 18, caput, do CDC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada nos autos. - Do mérito Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Na petição inicial, a parte autora relata ter adquirido uma passagem através da LATAM para o dia 28 de março de 2024, de São Paulo/SP a Araguaína/TO, com conexão em Brasília/DF.
Ao chegar em Brasília, foi informado cancelamento do voo LA8900 para Araguaína, que seria operado pela VoePass.
Alega que os demandantes não ofereceram voo de Brasília/DF para Natal/RN, sob a justificativa de que não podiam ultrapassar o quilometragem.
Ficou desamparada no aeroporto de Brasília por horas, até conseguir retornar a São Paulo.
Ao tentar voltar para Natal, foi obrigada a comprar uma nova passagem, sendo informada de que receberia um reembolso, mas este nunca foi realizado. omo resultado, não consegui visitar seus familiares na Semana Santa, passando o Domingo de Páscoa sozinha em Natal/RN.
Ao final, a autora requer reparos por danos materiais em razão do cancelamento do voo, solicitando 250 Direitos Especiais de Saque (DES), equivalentes a R$ 1.687,00, além de compensação pelos custos da nova passagem para Natal/RN, no valor de R$ 1.091,87.
Também solicita indenização por danos morais.
Pois bem.
Caracterizada a relação de consumo, estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor responde objetivamente pelos danos que causar aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação de serviços, bem como em razão da insuficiência ou inadequação das informações relativas a eles.
No caso dos autos, restou evidenciado que houve falha na prestação de serviço, com alteração das características do voo, não tendo a parte autora conseguindo chegar ao destino inicialmente contrato, gerando demasiado desgaste para conseguir retornar à Natal/RN.
Embora a parte ré alegue que os problemas com o voo foram causados por fatores inesperados e fora de sua gestão, não apresentou provas suficientes para comprovar essa alegação.
Conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores é geralmente objetiva e solidária.
Isso significa que todos os participantes da cadeia de consumo, independentemente de culpa ou da sua função específica em cada evento, são responsáveis por falhas na prestação do serviço.
Isso está previsto nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §2º da referida Lei, conferindo ao consumidor o direito de demandar um ou todos eles para reparar os danos eventualmente sofridos.
Cabe destacar que os danos materiais devem ser demonstrados de forma clara e inequívoca, não sendo possível a indenização por danos materiais presumidos (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020).
Assim, considerando que a parte autora comprovou apenas os danos materiais no valor de R$ 1.091,87, referente à compra de uma nova passagem (ID 121632839), julgo improcedente o pedido de indenização correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) Direitos Especiais de Saque (DES) e procedente ao pedido de restituição do valor gasto com a nova passagem.
Quanto ao dano moral, é importante ressaltar que no caso presente aplica-se a Teoria do Risco do Empreendimento ou do Risco-Proveito, segundo a qual o fornecedor de produtos e serviços é responsável pelos riscos decorrentes de sua atividade econômica, independentemente de culpa.
Assim, basta a verificação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta que o originou, requisitos devidamente comprovados. É de se registrar, ademais, que a prova do dano se satisfaz, na espécie, com a demonstração do fato que o originou e pela experiência comum.
Em outras palavras, a existência do dano, in casu, restou demonstrada pela mudança repentina voo, com o acréscimo em várias horas do tempo inicialmente contratado, a dispensar a produção de qualquer outra prova.
Ademais, não há como negar o desconforto e o desgaste causados pela demora imprevista e excessivo retardo na conclusão da viagem.
Estando clara a ocorrência do dano moral, passa-se à sua quantificação.
No tocante ao quantum indenizatório, vale dizer, deve ser fixado tendo em conta o princípio da razoabilidade e, ainda, levando em consideração o fato de que se constitui em uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico, sem caracterizar enriquecimento indevido. À vista dessas reflexões e das particularidades que envolvem o caso, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se suficiente à reparação pretendida pela parte autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na inicial para: a) CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 1.091,87, a título de danos materiais.
Correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (30/03/2024 - Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905/2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. b) CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Esta sentença tem força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré TAM LINHAS AÉREAS S.A. contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos em favor da requerente IZABELLA MAGALHAES MOURAO.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que a sua condenação em dano moral deve ser afastada, haja vista a inexistência de ilícito civil e repercussão na vida da parte autora que pudesse lhe causar algum tipo de aflição ou tristeza, não se tratando, nesse caso, de dano in re ipsa.
Por essa razão, requer que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar integralmente a sentença, a fim de que a ação seja julgada improcedente.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso manejado e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Sem questões preliminares, passo à análise do mérito.
Compulsando o caderno processual, verifico que a sentença proferida pelo juízo de piso não comporta retoque.
Depreende-se, da análise dos autos, que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a regularidade na prestação dos serviços (art. 373, II, CPC), ao passo que a recorrida conseguiu comprovar o efetivo cancelamento do voo contratado (ID 121632834), bem como a ausência completa de assistência por parte da companhia aérea, tendo a parte autora desembolsado a quantia de R$ 1.091,87 para aquisição de nova passagem aérea (ID 121632839).
Assim, tendo em vista que não há qualquer prova nos autos de que a impossibilidade de realização do voo tenha ocorrido devido às condições meteorológicas, resta evidenciada a falha na prestação de serviço por parte da demandada, ao cancelar o voo e não fornecer a devida assistência, deixando a demandante sem a concessão de subsídios e sem alternativas viáveis de reacomodação.
Logo, diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor do produto/serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, não restando comprovada nenhuma das excludentes, incide a responsabilidade das empresas fornecedoras pela conduta danosa.
Nesse contexto, considerando que os fatos reportados exorbitaram meros aborrecimentos, uma vez que a situação vivenciada pela demandante, sem dúvida, afetou seu estado psíquico, haja a vista a insegurança quanto à concretização da viagem, considerando que precisou desembolsar outro valor na compra de nova passagem, ante a negativa da solicitação de reembolso por parte da companhia aérea (Id n° 121632838), há de ser reconhecido os caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, visto que houve o ato lesivo, configurado na falha da prestação de serviços, o dano experimentado pela consumidora, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido, restando configurado, portanto, o dever de indenizar.
Nessa senda, entendo que o quantum arbitrado à título de danos morais pelo juízo singular se mostra integralmente compatível com a situação apresentada, tendo em vista que o valor de R$ 3.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade determinados no art. 944 do CC, bem como se adequa aos parâmetros utilizados por esta Turma Recursal em casos análogos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O fornecedor de serviços responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC), fundada na teoria do risco da atividade/empreendimento.
Tal responsabilidade somente será excluída quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado na demanda em apreço.
No caso dos autos, é clarividente a falha na prestação dos serviços incorrida pelas recorrentes, que deixaram de prestar assistência à autora ou reacomodá-la gratuitamente no voo com partida no mesmo dia daquele que havia sido adquirido, onde a autora conseguiu ingressar após pagar pela emissão de uma nova passagem.
Desse modo, a falha na prestação ensejou ofensa à moral, bem como danos materiais, conforme demonstrado no curso processual.
A empresa DELTA AIR LINES afirma que ofereceu reacomodação gratuita à recorrida, que optou por pagar valor exorbitante por nova passagem (ID 28353675).
Contudo, verifica-se que a empresa incorreu em falha na prestação de seu serviço em não realocar a passageira para o primeiro voo disponível, aquele pelo qual a consumidora teve que pagar.
O argumento de aplicação da Convenção de Montreal suscitado pela recorrente TAM LINHAS AÉREAS (ID 28353684) não merece acolhimento, tendo em vista que o caso em comento não trata de extravio de bagagem, incidindo, portanto, as normas consumeristas.
Quanto aos valores arbitrados a título de reparação moral e material, entendo que R$ 3.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade determinados no art. 944 do CC, bem como o dano material está devidamente comprovado no ID 28352941.
Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813919-77.2024.8.20.5004, Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 13/03/2025).
Destaca-se.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DO VOO.
AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO.
NÃO EFETIVADA.
AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
ART. 18 DO CDC.
FORNECEDOR QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR DE R$ 3.000,00 ARBITRADO ADEQUADAMENTE CONFORME OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814549-75.2020.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 31/03/2023).
Destaca-se.
Dessa forma, inobstante os argumentos trazidos na peça recursal, a sentença combatida não merece reforma, devendo ser mantida a sentença de procedência dos pedidos contidos na exordial.
Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença monocrática.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808720-74.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de maio de 2025. -
19/03/2025 09:57
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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