TJRN - 0004470-45.2000.8.20.0001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0004470-45.2000.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Com base na Portaria nº 002/2023 – ATOS ORDINATÓRIOS DA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÃO, de 30 de março de 2023 (DJe 77/2023, de 30/03/2023), art. 22, INTIMO a parte ora apelada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo legal.
NATAL/RN, 6 de julho de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0004470-45.2000.8.20.0001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: J.
M.
RIBEIRO DOS SANTOS , JOÃO MARIA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Município do Natal, por meio dos quais este se insurge contra a sentença de Id nº 144895759, alegando que o mencionado ato decisório encontra-se eivado de vícios materiais.
Intimada, a parte embargada quedou-se inerte. É o relatório.
Acerca do tema dos Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil assim preconiza: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Os embargos de declaração se consubstanciam em medida judicial que possui o fim precípuo de esclarecer, complementar e perfectibilizar os julgados, auxiliando assim o Estado-Juiz na realização de sua atividade – fim de prestação jurisdicional de formas clara e objetiva.
Pontue-se que o acolhimento dos mesmos se condiciona à presença de, pelo menos, uma das máculas elencadas anteriormente, sem a qual impende a sua rejeição.
Nesse sentido, inclusive caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Acórdão embargado em que considerou-se que a parte impetrante não se desimcumbiu do ônus de instruir o processo com a prova pré-constituída do seu direito, sendo incabível a dilação probatória no writ.
II – Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, ainda que manejados com fins de prequestionamento de matéria constitucional a ser discutida em eventual recurso extraordinário, sob pena de configurar usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
III – Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV – Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no RMS 51.601/GO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
Os presentes aclaratórios denotam efeito modificativo do julgado, porquanto buscam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada.
Entretanto, a matéria alegada nestes embargos apontada como omissão é, na realidade, contra-argumentação à decisão proferida, cabível em apelação.
O juiz não tem que apreciar, em sede de embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões; necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada, o que é o caso.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições e, pelo exposto, diante da impossibilidade de manejo dos embargos de declaração para rediscutir o mérito, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão de Id nº 144895759 em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 19 de maio de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2 -
13/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:31
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:55
Desentranhado o documento
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20/02/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2023 11:58
Juntada de diligência
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19/09/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2022 09:12
Conclusos para decisão
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08/04/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 19:48
Recebidos os autos
-
31/08/2020 14:54
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
31/08/2020 09:23
Recebimento
-
31/08/2020 09:23
Recebimento
-
03/07/2020 11:51
Redistribuição por direcionamento
-
03/07/2020 11:51
Redistribuição de Processo - Saida
-
17/06/2020 13:11
Remetidos os Autos à Distribuição
-
09/08/2019 12:45
Outras Decisões
-
18/07/2019 08:00
Concluso para decisão
-
18/07/2019 07:59
Juntada de mandado
-
11/07/2019 11:37
Certidão de Oficial Expedida
-
03/07/2019 13:44
Expedição de Mandado
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13/03/2019 10:46
Juntada de mandado
-
08/02/2019 11:05
Certidão de Oficial Expedida
-
08/11/2018 11:58
Expedição de Mandado
-
08/11/2018 11:58
Expedição de Mandado
-
08/11/2018 11:57
Expedição de Mandado
-
07/11/2018 12:31
Mero expediente
-
24/10/2018 10:16
Concluso para decisão
-
24/10/2018 10:14
Recebimento
-
18/10/2018 13:58
Certidão de Oficial Expedida
-
18/10/2018 13:23
Redistribuição por direcionamento
-
18/10/2018 13:23
Redistribuição de Processo - Saida
-
18/10/2018 00:00
Expedição de carta de intimação
-
18/10/2018 00:00
Expedição de carta de intimação
-
11/10/2018 14:08
Remetidos os Autos à Distribuição
-
11/10/2018 13:07
Certidão expedida/exarada
-
11/10/2018 12:45
Reativação
-
14/09/2018 11:08
Mero expediente
-
11/09/2018 12:58
Petição
-
06/09/2018 14:58
Recebimento
-
06/09/2018 14:58
Recebimento
-
08/05/2018 09:33
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
08/03/2018 12:06
Ato ordinatório
-
18/01/2018 10:54
Juntada de mandado
-
12/01/2018 23:19
Prazo Alterado
-
11/01/2018 23:32
Prazo Alterado
-
30/11/2017 11:48
Certidão expedida/exarada
-
29/11/2017 15:53
Expedição de Mandado
-
23/10/2017 12:12
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2017 14:10
Decisão Proferida
-
16/10/2017 12:06
Expedição de termo
-
23/02/2017 11:48
Mero expediente
-
23/01/2017 10:16
Petição
-
23/01/2017 10:00
Recebimento
-
07/11/2016 10:34
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
11/08/2016 13:37
Ato ordinatório
-
06/04/2016 15:13
Despacho Proferido em Correição
-
02/03/2016 10:53
Petição
-
02/03/2016 08:54
Recebimento
-
13/01/2016 10:55
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
20/02/2014 14:10
Processo Suspenso
-
14/02/2014 10:11
Processo Suspenso
-
05/02/2014 22:36
Decisão Proferida
-
13/01/2014 14:36
Conclusão
-
13/01/2014 14:23
Petição
-
13/01/2014 14:17
Recebimento
-
24/10/2013 13:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
17/10/2013 12:00
Ato ordinatório
-
07/10/2013 12:00
Juntada de mandado
-
28/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/05/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
22/04/2013 12:00
Mero expediente
-
05/11/2012 01:00
Despacho Proferido em Correição
-
31/10/2012 13:00
Recebimento
-
25/01/2012 13:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
15/09/2011 12:00
Ato ordinatório
-
15/09/2011 12:00
Juntada de mandado
-
26/07/2011 12:00
Expedição de ofício
-
20/07/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
20/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2011 12:00
Juntada de carta devolvida
-
27/10/2010 13:00
Audiência Designada
-
09/06/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
10/05/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
03/05/2010 00:00
Certidão expedida/exarada
-
28/04/2010 00:00
Expedição de Mandado
-
20/04/2010 12:00
Expedir Mandados
-
07/04/2010 12:00
Despacho Proferido
-
25/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2010 12:00
Juntada de Petição
-
25/03/2010 12:00
Autos devolvidos pela PGM
-
19/02/2010 13:00
Carga à PGM
-
12/02/2010 13:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
08/02/2010 13:00
Vista à Fazenda Pública
-
05/02/2010 13:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
05/02/2010 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
04/02/2010 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/11/2009 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
01/09/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
25/08/2009 12:00
Despacho Proferido
-
14/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2009 12:00
Correção de Classe - Entrada
-
30/07/2009 12:00
Correção de Classe - Saída
-
01/07/2009 12:00
Autos devolvidos pela PGM
-
19/03/2009 12:00
Carga à PGM
-
31/10/2008 13:00
Vista à Fazenda Pública
-
31/10/2008 13:00
Juntada de Mandado
-
14/10/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
27/08/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
27/08/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
26/08/2008 12:00
Mandado Expedido
-
15/07/2008 12:00
Expedir Mandados
-
25/10/2007 13:00
Despacho Proferido
-
10/01/2007 13:00
Expedir Mandados
-
25/11/2006 13:00
Distribuído por prevenção
-
25/11/2006 13:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
24/11/2005 13:00
Despacho Proferido
-
04/02/2004 13:00
Expedir Mandados
-
21/01/2004 13:00
Carta de Citação Expedida
-
17/11/2003 13:00
Juntada de Petição
-
17/09/2003 12:00
Remessa à Fazenda Pública
-
24/09/2002 12:00
Despacho Proferido
-
24/01/2001 13:00
Expedir Carta de Citação
-
10/04/2000 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2000
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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