TJRN - 0804105-07.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804105-07.2025.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , PRISCILLA ANTUNES DE OLIVEIRA ALMEIDA CPF: *61.***.*70-60 Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO MARCOS DE LIMA COSTA - RN14998 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a autora, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 24 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
24/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição incidental
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24/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:21
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0804105-07.2025.8.20.5004 Parte autora: PRISCILLA ANTUNES DE OLIVEIRA ALMEIDA Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DECISÃO Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a parte demandada para cumprir a(s) obrigação(ões) de pagar a que foi condenada, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, via SisbaJud, devendo ser utilizada a ferramenta de repetição programada por 30 (trinta) dias.
Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
Natal, 5 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
05/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:18
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 09:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:41
Decorrido prazo de PRISCILLA ANTUNES DE OLIVEIRA ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0804105-07.2025.8.20.5004 Parte autora: PRISCILLA ANTUNES DE OLIVEIRA ALMEIDA Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA A demandante relata que adquiriu passagem aérea à companhia ré para o trajeto Belo Horizonte – Natal, com conexões em Guarulhos e Recife no dia 23/2/2025, partindo às 8h25min e chegada prevista nesta capital às 18h20min.
Aduz que no voo de conexão em Guarulhos, enquanto os passageiros aguardavam a decolagem, após uma hora, o piloto informou que não poderia decolar por razões de falha no sistema da Companhia.
Após isso, o voo decolou com atraso, e houve a perda do voo Recife-Natal.
Aduz que como forma de mitigar a questão, a demandada ofereceu embarque em voo com previsão de partida 12 horas depois, ou realizar o trajeto por via terrestre até o destino final, sendo essa a opção aceita pela passageira, que chegou em Natal às 00h45.
Reclama da ausência de assistência adequada pela ré, aduzindo que o transporte oferecido não possuía banheiro e não contava com água e alimentos, sendo desconfortável.
Requer condenação da Companhia ao pagamento de indenização por danos morais.
Pediu justiça gratuita.
A demandada defendeu a prevalência de legislação aplicável aos contratos de transporte sobre o CDC.
Confirma o atraso por manutenção da aeronave, embora se refira a trajeto (localizador) diverso, e pugna pelo reconhecimento de caso fortuito e/ou força maior.
Sustenta ausência de conduta ilícita a ensejar o dever de reparação, alegando ter prestado a assistência devida a passageira.
Em réplica, a parte autora ratifica os termos expostos à exordial. É o breve relato e passo a decidir.
Inicialmente, a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, havendo que se destacar a hipossuficiência da parte autora frente a ré. É incontroverso o não fornecimento do transporte Recife - Natal, conforme o esperado, por falhas da própria companhia (necessidade de manutenção de aeronave, segundo relatado à contestação), e cabe apenas a análise acerca da licitude do ato e do cabimento de reparação indenizatória.
A parte demandada deixou de observar as condições originalmente contratadas para o transporte da passageira, o que consiste em inadimplemento contratual - ato inegavelmente ilícito.
Ademais, os transtornos suportados pela requerente diante dos fatos que viveu, aqui narrados, não se podem classificar de toleráveis, diante dos excessivos desgastes físicos e emocionais a que foi presumivelmente submetida, ante o remanejamento para trajeto terrestre no último trecho da viagem, o que resultou em retardo significativo para a sua chegada ao destino.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação aqui tratada, prevê expressamente a reparação dos danos causados ao consumidor em caso de vício ou defeito na prestação de serviços.
O art. 927 do Código Civil, ainda, que contempla disposição básica da responsabilidade civil em nosso ordenamento, impõe o dever de indenizar a todo aquele que, por ato ilícito, causar danos a outrem.
De toda a exposição da ré, assim, relativa às supostas razões para o que ocorreu com a autora, não foram trazidos fatos dos quais se pudesse concluir pela culpa exclusiva de terceiro ou força maior, permanecendo íntegra, portanto, a responsabilidade da empresa de reparar os prejuízos aqui evidenciados, presentes os pressupostos legais para tanto, dispostos, repita-se, no art. 927 do CC.
Isto posto, a demandante deve ser compensada pelos danos morais sofridos, mediante indenização pecuniária que reputo justo e adequado fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto julgo procedente o pedido autoral para condenar a parte demandada para que pague a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a demandante, a título de indenização por danos morais, corrigidos a contar da publicação desta e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação.
Os encargos devem ser calculados na forma do art. 406 do CC, em sua nova redação.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, dada a vedação contida no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diante do custo do serviço aqui tratado, consumido pela demandante, deve demonstrar que faz jus à gratuidade pleiteada, em caso de interposição de recurso por qualquer dos litigantes, sob pena de indeferimento (art. 99 § 2º, CPC).
Intimem-se as partes.
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 19 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
19/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição incidental
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14/04/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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