TJRN - 0823887-87.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0823887-87.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ANTONIO WERBEILDO FERREIRA DE SOUSA e outros Advogado(s) do reclamante: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Executado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do reclamado: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Antes mesmo de ser dado início a execução, a executada depositou o valor de R$ 7.953,92.
O exequente apresentou petição informando que o valor atualizado do débito é de R$ 8.438,29.
Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823887-87.2022.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO WERBEILDO FERREIRA DE SOUSA e outros Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
COBRANÇA DE VALOR QUE DESTOA DA MÉDIA DE CONSUMO DA PARTE CONSUMIDORA.
ILEGITIMIDADE DO DÉBITO EM EXCESSO DECLARADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE À OBRIGAÇÃO REPETIÇÃO EM DOBRO E DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 2.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC C/C ARTIGO 37, § 6º, da CR.
ABALO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer da Apelação Cível, a fim de dar provimento à Apelação Cível da parte Autora, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível manejada por ANTÔNIO WERBEILDO FERREIRA DE SOUSA, Autor, em face da sentença proferida no Juízo da Comarca de Jucurutu/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais registrada sob nº 0823887-87.2022.8.20.5106, proposta em desfavor da COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Apelada, assim decidiu: (...) Isto posto julgo parcialmente, PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial tão somente para declarar inexistente o excesso cobrado nas faturas de outubro e novembro de 2021, nos valores de R$ 801,06 e R$ 297,50 respectivamente.
Condeno à ré à devolução simples da diferença entre o valor por si pago e o recalculado pela média dos últimos dez meses anteriores, no total de R$ 1.098,56, corrigido pelo INPC a partir de cada desembolso, forte na Súmula 43 do STJ, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual e não se tratar de mora "ex re", o que faço com esteio no art. 240 do CPC e nos arts. 397 e 405 do Código Civil.
Havendo sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes na proporção "pro rata", ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspensos, porém, em relação à parte autora por força do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema. (id 27701843P Nas suas razões, a parte Recorrente alega, em síntese, que: a) “Em conformidade com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o agente que efetua cobranças de maneira indevida responde pelos danos materiais causados mediante a restituição em dobro dos valores, salvo em hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, depreende-se que, apesar da conclusão do magistrado acerca da falha da ré, foi presumida ausência de má-fé na conduta da COSERN mesmo sem quaisquer provas ou justificativas para a imputação de cobrança exorbitante e em total dissonância com o padrão de consumo do recorrente.”; b) “A ausência de provas nos autos que atestem erro justificável da COSERN enseja reparação pelo dano material suportado com a restituição em dobro dos valores despendidos pelo consumidor, não podendo e nem devendo ser presumida a ausência de má-fé na conduta da ré quando este detém todos os meios necessários para garantir a qualidade e segurança da aferição do consumo de energia e, consequentemente, do serviço prestado.
Pelos motivos expostos, faz-se necessária a reforma da sentença com a determinação da restituição em dobro dos valores excedentes, totalizando R$ 2.197,12.”; c) “Diante dos fatos em pauta na presente lide, o recorrente sofreu prejuízos notáveis, em razão de ser obrigado a arcar com valores que ultrapassam, em muito, sua alçada financeira, em importe superior a R$ 1.000,00, sacrificando sua verba de caráter alimentar voltada ao sustento próprio e dos que dele dependem, pelo receio das consequências do inadimplemento e da interrupção do serviço de energia elétrica, serviço essencial para manutenção das suas atividades cotidianas.”; d) “Diante dos pontos suscitados, o adimplemento do autor não pode ser fator descaracterizador do dano moral suportado pelo consumidor, que teve suas finanças comprometidas, além da perda de seu tempo útil em tentativas infrutíferas de solução junto à COSERN.
Pelo exposto, faz-se necessário o reconhecimento da necessidade de reforma da sentença, com o reconhecimento do dano causado ao consumidor e com a determinação de sua devida reparação, fixando indenização pelos danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, a fim de determinar a “restituição em dobro dos valores despedidos pelo consumidor em razão da má-fé da requerida ao impor cobranças indevidas, no valor de R$ 2.197,12. d) A fixação de indenização pelos danos morais suportados, em razão do desvio do tempo útil do consumidor e das cobranças indevidas em valores que comprometeram seu sustento básico durante meses, em valor não inferior a R$ 10.000,00.” (Pág.
Total - 144).
A parte Ré apresenta contrarrazões requerendo o desprovimento do Apelo.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declina da sua intervenção no presente Recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.
A parte Apelante, ANTÔNIO WERBEILDO FERREIRA DE SOUSA, Autor, busca a reforma da sentença proferida no Juízo da Comarca de Jucurutu/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais registrada sob nº 0823887-87.2022.8.20.5106, proposta em desfavor da COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Apelada, julgou, parcialmente, procedente a pretensão deduzida na inicial para declarar inexistente o excesso cobrado nas faturas de outubro e novembro de 2021, nos valores de R$ 801,06 e R$ 297,50, respectivamente, bem como, condenar a parte Ré à devolução, na forma simples, da diferença entre o valor por si pago e o recalculado pela média dos últimos dez meses anteriores, no total de R$ 1.098,56, e, ainda, condenando ambas as partes na proporção "pro rata", ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensos, observando em relação à parte autora o art. 98, § 3º, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora ajuizou a presente Ação relatando na exordial ter suportado as cobranças nos meses de outubro e de novembro de 2021 que destoam do seu consumo médio, o qual é muito inferior às faturas dos referidos períodos, não havendo justificativa tais aumentos.
Ressalto, de início, que ao caso se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), a parte ofendida, ao buscar ser ressarcida pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, bastando, para tanto, comprovar a conduta, o prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Frisando-se que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado caso comprove, nos termos do § 3º, incisos I e II do artigo citado, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de um terceiro.
Nesse contexto, não sendo demonstrada a excludente de responsabilidade da Empresa Concessionária, a prática de ato ilícito por esta, revela o dano extrapatrimonial passível de reparação.
Outrossim, Código de Defesa do Consumidor, no que tange às empresas prestadoras de serviços públicos essenciais, preceitua, em seu art. 22: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. grifei De mais a mais, o dano suportado pela parte Autora foi ocasionado por conduta da concessionária de serviço público, cuja responsabilidade também é prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, ao dispor: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".
Na hipótese, a sentença, reconhecendo a ilegitimidade das cobranças nos valores indevidos faturados, condenou a parte Ré a restituir o indébito de forma simples e julgou improcedente a pretensão por reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos pela parte Autora.
Logo, com a declaração da ilicitude das referidas cobranças questionadas pela parte Autora e a sua inexigibilidade, da parte em excesso ao seu consumo médio, na sentença em vergasta, passo a examinar a pretensão recursal de repetição em dobro e de reparação por danos morais.
Na hipótese, procede a pretensão da parte Autora de ter a devolução de forma em dobro dos valores cobrados de forma indevida sem justificação, restando configurada a má-fé da parte Ré apta a autorizar a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir, mutatis mutandis: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA LEGÍTIMA.
PARTE AUTORA QUE SE INCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC).
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802543-44.2022.8.20.5108, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) grifei Ementa: RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PEDIDO DE BALCÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE.
SEGURO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRETORA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a restituição dos valores descontados em sua conta, sob as rubricas “seguro prestamista” e “seguro de vida”. - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, haja vista ter a parte ré demonstrado a contratação do “seguro prestamista”, mas não o contrato de seguro.
Da sentença, recorre a parte ré. - Pois bem.
Alega o requerido Banrisul S/A que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que apenas agiu como corretora no negócio e procedeu aos descontos na conta corrente da autora.
Todavia, em que pese o argumento, é legítimo para responder à pretensão, na medida em que, justamente, efetuou os descontos na conta corrente de sua correntista, de forma indevida. - Além do mais, se agiu como corretora do negócio reclamado, cumpria à parte ré ter demonstrado a efetiva contratação pela demandante, o que não fez, em relação ao desconto titulado como “SEGURO DE VIDA RGS”. - Assim, não comprovado pelo demandado a regularidade das cobranças, são considerados não contratados os serviços e os valores indevidamente descontados, devem ser devolvidos, em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*07-23, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 24-06-2020) grifei Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR RELATIVOS A SEGURO DE VIDA, O QUAL A PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*84-05, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 28-05-2020) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO ACTIO NATA.
PRAZO DO ART. 27 DO CDC OBSERVADO PELA PARTE AUTORA.
VALOR DA REPARAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL n° 2015.01, Relator: Desembargador Amílcar Maia, julgamento: 15.12.2016) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
I – PRELIMINAR DE NÃO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FRMP: DESNECESSIDADE.
CAUSA QUE ENVOLVE INTERESSES PRIVADOS.
REJEIÇÃO.
II – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSTENTADAS PELO BANCO DO BRASIL: TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA.
MÉRITO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2015.009871-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 08/03/2016) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 479 DO STJ.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 20, §3, DO CPC.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.003954-0, Relator: Desembargador João Rebouças, julgado em 16/06/2015, 3ª Câmara Cível) grifei Outrossim, a existência dos danos morais é indiscutível no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte Autora teve a cobrança de valores de forma indevida.
Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Nesse contexto, verificada a falha na prestação do serviço da parte Apelada, na forma de abuso de direito, configura-se o abalo moral sofrido pela parte Apelante e, por conseguinte, o direito à reparação pelos danos suportados.
A propósito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
INOCORRÊNCIA.
ADVOGADA PARTURIENTE.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 313, IX e §6º, DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO.
DÉBITO QUESTIONADO ADMINISTRATIVAMENTE.
COSERN QUE RECONHECEU O ERRO NA MEDIÇÃO E VEM EFETUANDO RESSARCIMENTO NAS FATURAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
CONCESSIONÁRIA DEMANDADA QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
ABALO PSICOLÓGICO QUE EXTRAPOLOU O LIMITE DO MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE NESTES PONTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0872941-17.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2023, PUBLICADO em 11/04/2023) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA APELANTE, REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE APARELHO DE CELULAR SEM CONTRATAÇÃO DE NOVA LINHA TELEFÔNICA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO EVIDENCIADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE ADIMPLIDAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA EMPRESA DEMANDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (TJRN, AC nº 2018.004147-2, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Julgamento em 02.07.2019) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ARTIGO 42 DO CDC.
APLICAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO.
CONTINUIDADE DA COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O efetivo desconto indevido pelo apelante do seguro, mesmo após a quitação do contrato de empréstimo, sem justificativa razoável para o indevido desconto, enseja a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O mero inadimplemento contratual, com cobrança indevida inexistente não gera, por si só, o direito a indenização por danos morais.
Contudo, essa convicção cede diante de um cenário de angústias e frustrações decorrentes de desconto indevido e reiterado de seguro, tendo em vista a compensação indevida de valores em contracheque. 3.
Na fixação do quantum devido a título de danos morais, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
O valor arbitrado na sentença foi proporcional e razoável. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1144562, 20170610039437APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 19/12/2018.
Pág.: 476/480) grifei EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presença do interesse de agir.
Hipótese em que a Autora valeu-se do meio adequado para tutelar sua pretensão.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO.
RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.009489-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento em 30.07.2019) grifei No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das Partes.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento à Apelação Cível, a fim de reformar a sentença apenas para condenar a parte Ré a pagar à parte Autora, em dobro, as quantias, indevidamente, cobradas, bem como à reparação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir deste julgado.
Em razão da procedência da pretensão autoral, condeno a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É o voto.
Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823887-87.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
05/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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