TJRN - 0808068-56.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:30
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:14
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0808068-56.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA EXECUTADO: MARIA LUCIA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ORENDAPAY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA em desfavor de MARIA LÚCIA DA SILVA, todos já qualificados.
Ordenado o recolhimento das custas processuais, procedido em ID 83609491.
Em ID 83667948 foi determinada a citação da parte executada.
As tentativas de citação foram infrutíferas, conforme observado nos IDs 84362709, 94402969, 109672589, 123300775 e 138915015.
Intimada, a parte exequente indicou novo endereço (ID 142052957), e após noticiou que a dívida cobrada havia sido quitada, requerendo a extinção do feito (ID 147353618). É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
Na lição de Vicente Greco Filho1 , “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido”.
Mas, além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado.
No dizer de Cândido Dinamarco, ‘a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados” (1 Apud SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos.
A técnica de elaboração da sentença civil.
P. 125-126.) Logo, se ausente qualquer desses pressupostos, não há falar em interesse de agir.
Na espécie, antes mesmo da citação da parte executada, foi noticiado pela parte exequente que o débito havia sido adimplido.
Sob essa perspectiva, evidenciando a quitação extrajudicial, constata-se a perda superveniente do objeto da ação, eis que o instrumento contratual em mora já foi desnaturado.
Nesse contexto, o procedimento especial perdeu o seu objeto, conforme entendimento pacífico da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA COMPROVADA - ACORDO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. - Constatada a existência da mora quando do ajuizamento da ação e o acordo extrajudicial entre as partes para quitação do débito remanescente, correta a sentença de extinção do feito por perda do objeto - A renúncia à pretensão inicial em acordo extrajudicial, não informada pela autora, que continuou movimentando a maquina judiciária de forma temerária, configura vulneração aos deveres de lealdade e probidade processuais, configurando litigância de má-fé a impor sua condenação nas penalidades previstas no art. 81 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000221268238001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022); EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO EXISTENTE.
BUSCA E APREENSÃO – EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – PERDA DE OBJETO DA DEMANDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-MS - EMBDECCV: 08000321220178120019 MS 0800032-12.2017.8.12.0019, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/01/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018).
Frente ao esposado, é forçoso reconhecer que, com o adimplemento extrajudicial, a execução perdeu o interesse de agir, ante a inutilidade do provimento jurisdicional, impondo a extinção do feito sem análise do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam, ao passo que deixo de condenar ao pagamento das verbas sucumbenciais, uma vez que não ocorreu a citação da parte ré.
Transitada em julgada, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 21 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
26/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/05/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 14:19
Juntada de diligência
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07/11/2024 11:48
Juntada de Ofício
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27/08/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 12:12
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:45
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 18:32
Juntada de diligência
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30/08/2023 11:06
Juntada de Ofício
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19/06/2023 13:56
Juntada de Ofício
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21/03/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 09:03
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 20:30
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 08:45
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 13:42
Conclusos para despacho
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08/06/2022 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/06/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:30
Conclusos para despacho
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07/06/2022 13:13
Juntada de custas
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06/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 17:35
Juntada de custas
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04/05/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 10:04
Conclusos para despacho
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02/05/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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