TJRN - 0802777-73.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, através do qual se reconheceu o direito à inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias de servidor público estadual vinculado ao Poder Judiciário, decidindo-se pela possibilidade dessa integração, tendo em vista o caráter remuneratório e permanente das referidas verbas, conforme já consolidado em precedentes.
Em suas razões recursais, aduz a recorrente que a questão constitucional tratada possui repercussão geral, por ultrapassar os interesses subjetivos das partes e afetar diretamente a aplicação do art. 97 da Constituição Federal, que consagra a cláusula de reserva de plenário.
Sustenta que o acórdão recorrido violou esse preceito ao afastar a aplicação de normas estaduais que conferem natureza indenizatória ao auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde, sem que houvesse declaração formal de inconstitucionalidade por órgão especial, em afronta também à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Para mais, argumenta ainda que as leis estaduais nº 426/2010 e nº 9.174/2009 são claras ao estabelecer que os referidos auxílios não possuem natureza salarial e não podem ser incorporados à remuneração dos servidores, sendo, portanto, indevido seu reflexo sobre férias e gratificação natalina, como decidido nas instâncias ordinárias.
Aponta que o acórdão desconsiderou tais normas, reconhecendo, de forma implícita e indevida, sua inconstitucionalidade, o que somente poderia ser feito por deliberação do órgão especial do tribunal.
Conclui o recorrente que revisão do julgado é essencial para preservar a segurança jurídica. É o relatório.
Tempestivamente Interposto e com o recolhimento do preparo dispensado, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. É sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como aqueles específicos da espécie recursal, quais sejam: a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante disposição do art. 102, §3º, da Constituição da República, bem ainda o seu enquadramento em uma das hipótese previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso III do art. 102, da Carta Maior.
Após detida análise ao Recurso Extraordinário em exame, constato que a matéria central versa acerca da percepção de vantagem funcional por servidor público, matéria esta que não possui repercussão geral, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1357 (ARE 1521277), 1358 (ARE 1523252) e 1359 (ARE 1493366) da Repercussão Geral da Suprema Corte, cujas ementas das decisões admissibilidade colaciono: TEMA 1357 - ARE 1521277: Ementa: Direito administrativo.
Recurso Extraordinário com agravo.
Servidor público.
Natureza de vantagens e benefícios.
Afastamentos legais.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
Inexistência de questão constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento”. (ARE 1521277 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) - Grifos acrescidos - .
TEMA 1358 - ARE 1523252 Ementa: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Contribuição previdenciária.
Base de cálculo.
Natureza da parcela.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão da Turma Recursal do Espírito Santo que determinou a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional por tempo de serviço.
Isso ao fundamento de que a parcela tem natureza remuneratória, integrando os proventos de aposentadoria de servidor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se uma parcela que compõe os vencimentos de servidor público deve ser incluída na base de cálculo de contribuição previdenciária.
III.
Razões de decidir 3.
O STF, no julgamento do RE 814.204 (Tema 773/RG), acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre Gratificação Especial de Localidade (GEL), e do ARE 1.461.142 (Tema 1.301/RG), sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre abono com sobras do FUNDEB, assentou a natureza infraconstitucional das controvérsias, em razão da necessidade de se examinar a natureza da parcela da remuneração do servidor. 4.
A jurisprudência do STF afirma que o exame da natureza jurídica de parcela remuneratória para fins de incidência de contribuição previdenciária pressupõe a análise de legislação infraconstitucional.
Inexistência de matéria constitucional.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos para fins de incidência de contribuição previdenciária”. (ARE 1523252 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) - Grifos acrescidos - .
TEMA 1359 - ARE 1493366 Ementa: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) - Grifos acrescidos - .
Conforme se verifica, para a Suprema Corte Constitucional, são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, bem como sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos e o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento.
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal também entende ser infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos para fins de incidência de contribuição previdenciária.
Nas decisões supracitadas, a Corte Suprema assentou que a matéria não ultrapassa o interesse subjetivo das partes e não apresenta relevância do ponto de vista constitucional, já que, em regra, enseja a interpretação de normas locais, sem implicar ofensa direta à Constituição Federal, que inviabiliza sua apreciação em sede de recurso extraordinário.
Assim, impõe-se a negação de seguimento ao recurso, porquanto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, compete ao presidente ou ao vice-presidente da Corte de origem, negar seguimento ao recurso extraordinário quando a matéria nele veiculada versar sobre questão da qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, o que nitidamente é a hipótese dos autos.
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em exame.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802777-73.2024.8.20.5102 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: THIAGO ALEXANDRE VIANA DA SILVA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,14 de julho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802777-73.2024.8.20.5102 Polo ativo THIAGO ALEXANDRE VIANA DA SILVA Advogado(s): YAGO BRUNO COSTA LIMA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO: 0802777-73.2024.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(S): THIAGO ALEXANDRE VIANA DA SILVA ADVOGADO: YAGO BRUNO COSTA LIMA JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
UM TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR NA BASE DE CÁLCULO OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
CABIMENTO.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN.
TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos da sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.
Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Sem custas para a Fazenda Pública.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO: SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Thiago Alexandre Viana da Silva em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual a parte autora alega que é servidora pública do Poder Judiciário Estadual e recebe, mensalmente, valores a título de auxílio-saúde e auxílio-alimentação, motivo pelo qual sustenta que devem ser incluídos na base de cálculo para pagamento do décimo terceiro salário e terço de férias em razão de sua natureza permanente.
Em sede de Contestação, o Estado do Rio Grande do Norte sustentou que os auxílios apontados pela parte autora não são verbas incorporáveis, não podendo ser utilizadas para compor a remuneração do servidor no ato de aposentação.
Em função disso, postulou pela improcedência da ação e, como pedido contraposto, a condenação da parte autora ao pagamento do imposto de renda e contribuição previdenciária incidente sobre os auxílios recebidos nos últimos cinco anos, bem assim a sua consideração para fins de abate de teto. É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao mérito, tem-se que o ponto controvertido a ser decidido diz respeito a analisar se as verbas mensais recebidas pela parte autora a título de auxílio-alimentação e saúde devem integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias devidos anualmente ao servidor.
Sobre o tema, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, bem como aos servidores públicos, o direito ao décimo terceiro salário a férias anuais acrescidas de 1/3, ambos calculados sobre a remuneração integral do período correspondente, conforme art. 7º, inc.
VIII, XVII e parágrafo único.
Leia-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n.º 122/1994, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Rio grande do Norte, aplicável subsidiariamente aos servidores do Poder Judiciário por força do art. 65 da Lei Complementar 715/2022, estabelece que a remuneração é composta pelo vencimento básico e vantagens pecuniárias, fazendo jus aquele que estiver em efetivo exercício do cargo ou função.
Observe: Art. 39 A remuneração do servidor público compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias. (…) Art. 40 A remuneração é devida pelo efetivo exercício do cargo ou função, ressalvadas as situações que não o suspendem ou interrompem, nos termos da lei.
Logo, nota-se que a remuneração do servidor é composta tanto pelo vencimento do cargo que ocupa como pelas vantagens pecuniárias que lhe são devidas De outro lado, os art. 71 e 83 da LCE n.º 122/2004 estabelecem a forma e a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, vejamos: Art. 71.
A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (…) Art. 83. É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.
Assim sendo, da leitura dos referidos dispositivos legais, é de se concluir que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias são computados sobre a remuneração do servidor, isto é, sobre a soma do vencimento básico e vantagens pecuniárias a que fizer jus no respectivo período.
Como as verbas decorrentes dos auxílios alimentação e saúde são pagas em dinheiro, de forma mensal e permanente, e configuram inequivocamente uma vantagem pecuniária para o funcionário, conforme se observa dos contracheques juntados ao feito e das resoluções e leis que instituíram tais benefícios (Lei Complementar do Estado do RN 426/2010 e Resolução 19/2019 do TJRN), resta evidenciado que integram o conceito de remuneração total percebida pela parte requerente durante o mês, razão pela qual devem ser computadas para fins de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias.
Nesse passo, ressalte-se que o fato de tais verbas não se incorporarem aos vencimentos para fins de aposentadoria não exclui a conclusão de que efetivamente integram a remuneração dos servidores da ativa, compondo, assim, a base de cálculo em questão, conforme expressa disposição legal acima evidenciada.
Assim, merece procedência o pedido contido na inicial.
De outro lado, o pedido contraposto deve ser indeferido.
Com efeito, de igual forma, o fato de tais auxílios integrarem o conceito de remuneração, conforme acima fundamentado, não retira deles o seu caráter indenizatório e, nesse aspecto, não se incorporam aos vencimentos do servidor para fins de aposentadoria, conforme previsto expressamente nas leis que os instituíram.
Em função disso, não deve incidir contribuição previdenciária sobre o auxílio-saúde e alimentação, conforme tese já fixada pelo Supremo Tribunal Federal para o TEMA 163, cujo enunciado dispõe: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” De igual modo, não deve haver incidência do imposto de renda sobre tais verbas, diante de sua natureza indenizatória, conforme previsto no art. 6º, I, da Lei Federal 7.713/88, além do que também não podem ser consideradas para fins de abate de teto, conforme dispõe o art.37, § 11º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, vejamos o teor do seguinte acórdão colhido da jurisprudência das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO MÉRITO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO, INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS.
EXEGESE DOS ARTS. 9º, 53 E 55, DA LEI COMPLEMENTAR NO 122/94.
INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
RUBRICAS PAGAS EM DINHEIRO.
CABIMENTO.
VANTAGENS DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E PERMANENTE.
PRECEDENTE DO STJ.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 201, §11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 163 DO STF.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA.
NÃO CABIMENTO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS.
EXEGESE DO ART 6º, I, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.
PRECEDENTES DO STJ.
DESCONTO NOS REPASSES DO DUODÉCIMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO ART.168 DO CF.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RN.
EXEGESE DO ART.75, II, DO CPC.
ENTENDIMENTO REITERADO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJRN.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar as diferenças remuneratórias referentes à gratificação natalina e ao terço constitucional de férias dos últimos cinco anos a contar da propositura da ação, sem prejuízo das parcelas vencidas durante o curso da demanda, a considerar na base de cálculos, os auxílios alimentação e saúde, a recair correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, ambos desde a inadimplência, a incidir, de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – A atribuição do efeito suspensivo ao recurso, no âmbito dos Juizados Especiais, constitui excepcionalidade restrita à possibilidade de dano irreparável, fato não demonstrado. 3 – O servidor público estadual tem direito ao recebimento de vencimento, gratificações, adicionais e indenizações. 4 – O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde previstos, respectivamente, no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 426/2010 e na Resolução nº 19-TJ/RN/2019, quando pagos em dinheiro (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, 2ª T, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 29/5/2023, DJe 26/6/2023), integram a remuneração do servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, de sorte que, tendo as referidas vantagens caráter não eventual e permanente, impõe-se a inclusão delas na base de cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias. 5 – O art. 201, §11, da Carta Magna, ao ressaltar o caráter contributivo e atuarial do regime de previdência dos servidores públicos, estabelece que a contribuição previdenciária deve incidir sobre as parcelas remuneratórias que são consideradas para efeito de cálculo e pagamento dos proventos de aposentadoria, excluídas, portanto, as verbas indenizatórias e as parcelas de natureza remuneratória não incorporáveis a tais proventos, conforme o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 593.068, Tema 163 com repercussão geral, do STF. 6 – A isenção de imposto de renda sobre as verbas indenizatórias de auxílio-alimentação e auxílio-saúde guarda consonância com a exegese do art. 6º, I, da Lei Federal nº 7.713/88 e com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp n. 1.633.932/PR, 1ªT, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 22/3/2018, DJe 12/4/2018; REsp n. 1.521.917, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 12/08/2016; AgRg no REsp n. 1.177.624/RJ, 2ªT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, j.13/4/2010, DJe 23/4/2010. 7 – No crédito apurado por simples cálculo aritmético, referente à obrigação positiva e líquida, o termo inicial dos juros de mora conta-se do inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial do STJ a respeito: AgInt nos EDcl no REsp 1892481/AM, 2ªT, Rel.
Mini.
HERMAN BENJAMIN, j. 29/11/2021, Dje 16/12/2021. 8 – Recurso conhecido e desprovido. 9 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 10 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0863864-76.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024).
Por fim, é de se ressaltar que a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias já estava bem delineada na legislação estadual de regência, razão pela qual a Administração Pública tinha plenas condições de realizar o seu planejamento financeiro de forma antecipada, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de modulação dos efeitos da presente decisão, mesmo porque o requerido não demonstrou a presença de prejuízo excessivo e extraordinário que não possa ser absorvido pelo orçamento público.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, razão pela qual condeno o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a proceder com o pagamento em favor da parte autora das diferenças salariais apuradas em decorrência da inclusão, na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, dos valores pagos a título de auxílio-alimentação e de saúde referentes a todo o período não atingido pela prescrição quinquenal, ressalvadas as parcelas eventualmente pagas na via administrativa.
Condeno ainda o demandado a incluir na base de cálculo do décimo terceiro salário e terço de férias, no que diz respeito às parcelas vincendas devidas ao requerente, as verbas pagas a título de auxílio-saúde e alimentação.
De outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
O valor da condenação deve ser atualizado nos seguintes termos: i) a partir de 26 de março de 2015 a 08 de dezembro de 2021, recairá o IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da data de cada inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Por não se sujeitar esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei 12.153/09), certificado o seu trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível em dez dias, sob pena de arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RECURSO: destaca que esses auxílios são costumeiramente tratados como verbas de natureza indenizatória e, portanto, não incorporáveis por ocasião da concessão de aposentadoria.
Se prosseguir o mérito da Sentença, entende-se que, por consequência , será necessário ser confirmada a determinação de haver a incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária; não deve haver a contagem de juros em data anterior a citação do ente requerido, sob pena de ferir as previsões legais.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
CONTRARRAZÕES: requer a manutenção da sentença e improvimento do recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.
Da análise detida dos autos, verifica-se que as razões recursais não merecem ser acolhidas. À luz do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 426/2010 e da Resolução nº 207/2015 do CNJ, edita-se a Resolução nº 19-TJ/RN, de 17 de julho de 2019, que estabelecem o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, respectivamente, no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, de sorte que, em tendo as vantagens referidas natureza remuneratória permanente, impõe-se a inclusão delas na correção da base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018): Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Já foi decidido, inclusive, acerca da isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, ponto também impugnado pelo recorrente e o termo inicial dos juros a partir da obrigação: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
UM TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR NA BASE DE CÁLCULO OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
CABIMENTO.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN.
TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos da sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.
Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Sem custas para a Fazenda Pública.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Bem como, a crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, motivo pelo qual afasta-se a argumentação de que as consequências práticas de tal decisão afetarão os limites orçamentários do Estado.
Acerca do questionamento que o pagamento da RPV seja proveniente da dotação orçamentária do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, em face de sua autonomia administrativa e financeira, destaca-se que o Tribunal de Justiça Estadual não detém personalidade jurídica própria, mas, tão somente, a judiciária, para atuar na defesa de seus interesses, de modo que, tratando-se de um órgão integrante da estrutura do Estado do Rio Grande do Norte, a este compete, na condição de pessoa jurídica de direito público, a legitimidade passiva da demanda (art.75, II, do CPC), em que o servidor, integrante dos quadros do Judiciário, reclama vantagem funcional, e não cabe falar, em caso de êxito da pretensão, deduzir a despesa do duodécimo constitucional repassado ao Poder Judiciário, por falta de previsão legal e afronta ao art.168 da CF, conforme precedentes das Turmas Recursais do TJRN: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820707-34.2020.8.20.5106, Juiz JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, j. 7/10/2023, p. 19/10/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0821134-02.2018.8.20.5106, Juiz RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 3ª Turma Recursal, j. 04/05/2020, p. 06/05/2020.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Posto isso, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença.
Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Sem custas para a Fazenda Pública. É o voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802777-73.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de maio de 2025. -
09/05/2025 11:25
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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