TJRN - 0827426-80.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:13
Decorrido prazo de TANIA MARIA SOUZA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0827426-80.2025.8.20.5001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: TANIA MARIA SOUZA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte Ré/demandada/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 156913287), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 9 de julho de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
09/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 22:44
Juntada de diligência
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08/07/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 16:27
Juntada de Petição de procuração
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827426-80.2025.8.20.5001 Parte Autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte Ré: TANIA MARIA SOUZA DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima mencionadas, aduzindo a parte autora que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora do demandado, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo, objeto da garantia.
Juntou documentos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
De início, esclareço que de acordo com o disposto no artigo 101, § 2º, da Lei 13.043/2014, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Exige-se, portanto, para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a carta de notificação, ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar.
Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO A LIMINAR e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do bem descrito à inicial, entregando-o à parte autora, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, contestar o pedido.
No prazo de cinco (05) dias a contar da citação, o réu poderá purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, conforme decidido no Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014 ("Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem imóvel objeto da alienação fiduciária.").
P.I.C.
NATAL /RN, 21 de maio de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
22/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:46
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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