TJRN - 0801140-44.2025.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 06:05 Publicado Intimação em 15/09/2025. 
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                                            15/09/2025 06:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            11/09/2025 23:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2025 16:52 Indeferida a petição inicial 
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                                            02/09/2025 14:20 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2025 00:19 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 00:19 Decorrido prazo de MIGUEL BATISTA SANTOS em 16/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 01:19 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            30/06/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 14:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2025 09:19 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2025 18:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 01:49 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801140-44.2025.8.20.5105 Partes: MIGUEL BATISTA SANTOS x UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
 
 Constato que o autor alega residir em Macau, entretanto o comprovante de residência está em nome de terceiro e no histórico de crédito de ID 151526118 consta que a agência de previdência social do autor é de Macaíba.
 
 Diante disso, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se o autor, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 320 do CPC), juntar comprovante de residência idôneo (emitido por instituição ou empresa reconhecida, como por exemplo concessionárias de serviço público) e no seu nome ou declaração na forma da Lei 7.115/83, corrigindo o seu endereço se for o caso.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
 
 MACAU/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            21/05/2025 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 10:53 Concedida a gratuidade da justiça a MIGUEL BATISTA SANTOS. 
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                                            15/05/2025 16:10 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 16:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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