TJRN - 0915486-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:28
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:26
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 12:13
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0915486-34.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA APARECIDA DIAS CARLOS Demandado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Considerando o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível (ID. 159853135), já transitado em julgado, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:19
Recebidos os autos
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06/08/2025 08:19
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0915486-34.2022.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos.
Natal/RN, 29 de maio de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0915486-34.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA APARECIDA DIAS CARLOS Demandado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (Id. 139838610), contra a sentença de ID 139644397, que acolheu os embargos opostos pela demandada e, em consequência, julgou improcedente a pretensão autoral.
Alega a embargante, em síntese, que a sentença que acolheu os embargos contém erro material na fundamentação da sentença, pois utilizou interpretação contra legem ao igualar custos efetivos a taxas de juros, bem como possui contradição e omissão.
Inicialmente, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal, cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erro material eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Destarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi objeto de análise.
Devendo as partes vencidas se submeterem ao que determina o ordenamento jurídico no sentido de manejarem os recursos processuais cabíveis.
No caso concreto, verifica-se que a pretensão manifestada nos presentes aclaratórios é de exclusiva reanálise, o que se mostra inviável pela via eleita, já que o recurso ora manejado, originariamente, possui natureza apenas integrativa.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
A inconformidade da parte com o resultado do julgamento não é capaz de tornar a decisão omissa, obscura ou contraditória, não servindo os embargos para que a parte busque a reforma do entendimento exposto no julgado.
Registre-se, também, que o juiz não é obrigado a analisar todas as questões levantadas pelas partes, já sendo pacífico que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DA COFINS.
CREDITAMENTO REFERENTE À DEPRECIAÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO.
ART. 31, CAPUT, DA LEI 10.865/2004.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4.
Observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5.
Incide a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), acarretando a inadmissibilidade do Recurso Especial, quando os motivos que embasaram a alegação de violação não guardam pertinência com o disposto no dispositivo legal indicado (REsp 441.800/CE, Quinta Turma, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, DJ 6.5.2004; AgRg no REsp 363.511/PE, Segunda Turma, Rel.
Ministro Paulo Medina, DJ 4.11.2002). 6.
O Tribunal de origem concluiu que "cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores, para a apuração da base de cálculo dessas contribuições, a exemplo do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, inexistindo, dessa forma, ofensa ao princípio da não cumulatividade e do não confisco" (fl. 178).
Como se vê, a fundamentação do acórdão recorrido tem por objeto o exame da legislação federal sob o enfoque de sua conformidade constitucional.
Presente a fundamentação eminentemente constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.473.632/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.2.2015. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) PELO EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração ora sob análise, dada a sua improcedência.
Por conseguinte, mantenho íntegro o conteúdo da sentença proferida.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 04:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 05:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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14/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0915486-34.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DIAS CARLOS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios opostos pela parte demandada no Id. 115809910 que insurgiu-se contra a sentença de id. 114964712, alegando que houve omissão quanto a análise dos áudios da contratação firmado pelo demandante, o que comprova que houve a regular contratação dos serviços por ele prestado, além de lhe ser informado a taxa de juros mensal e anual, e que por isso, devem os pedidos serem julgados improcedentes.
Contrarrazões do demandado em id. 123171471. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Assim, verificando a presença dos vícios de contradição e omissão, deverá o magistrado reabrir o julgamento, podendo optar, com base nas provas carreada aos autos, por um novo julgamento.
Isso ocorre em razão da interpretação dada ao art. 1.022, que assevera que o juiz pode eliminar contradição.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento.
Analiso os Embargos de Declaração opostos pela parte demandada no id. 115809910.
A parte demandada assevera que o julgamento foi omisso ao deixar de analisar os áudios das contratações realizadas pelo demandante, vez que nelas foram devidamente informadas os juros mensal e anual contratado, conforme se verifica nos ids. 101608122, 101608101 e 101608101, além do termo de aceite em id. 101608104.
De fato, há a juntada dos referidos áudios e nela são informados os termos da contratação.
Em análise, pode-se inferir que se trata da negociação envolvendo as partes da presente lide, visto que há confirmação de dados por parte da autora.
Ademais, observa-se, diante dos áudios supracitado, que, entre os minutos 5:09 e 5:40, são repassadas à requerente as devidas informações, inclusive com mensal à taxa de juros efetiva mensal em 4.61% e custo total efetivo anual em 71,74%, e a mesma autorização acontece nos demais áudios.
Além disso, foi anexado termo de aceite, em ID. 101608104 em que também são informados ao autor as taxas de juros mensal e anual.
Frise-se que, após o repasse das informações, a parte requerente expressamente anuiu a contratação.
Ressalte-se que o custo efetivo total mensal e anual referem-se aos encargos e tributos do contrato, incluindo as taxas de juros, pelo que entendo ser hábil a identificar a capitalização mensal dos juros compostos.
Registre-se, ainda, que, em que pese não ser indicada a contratação via telefone, não se pode considerar totalmente inválida, devendo ser ponderado junto a outros elementos que possivelmente indiquem irregularidades no contrato, como a ausência de informações pertinentes ao consumidor.
No caso dos autos, aplicam-se as súmulas de nº. 27 e 28 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, os quais rezam: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Quanto à limitação da taxa de juros a 12% ano, entendo que deve prevalecer a taxa efetivamente contratada, porque não demonstrado pela autora que, para além de se encontrar fora da média do mercado, trata-se de cláusula abusiva que gera notório prejuízo ao consumidor.
Ainda, em relação à restituição de valores por serviços não contratados, entendo não ser cabível, visto não ter sido comprovado nos autos.
Assim, entendo inexistirem valores a serem devolvidos ao autor, diante da ausência de ilegalidades ou irregularidades no contrato, sendo inaplicável os métodos de cálculo pelo sistema de juros simples, seja GAUSS.
Diante do exposto, ACOLHO o embargos de declaração para modificar o comando da sentença de ID. 114964712, de forma que, em razão de uma omissão e contradição, a IMPROCEDÊNCIA da ação é medida que se impõe.
Em razão disso, os comandos da sentença serão modificados para assim constar: Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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07/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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29/11/2024 22:21
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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29/11/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/11/2024 12:18
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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24/11/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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05/09/2024 15:45
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:16
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:16
Juntada de despacho
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07/08/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 00:04
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:22
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0915486-34.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA APARECIDA DIAS CARLOS Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, através de seu defensor, para apresentar, no prazo de 15 (quinze), caso assim queira, suas CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação interposta nos autos.
Natal/RN, 23 de abril de 2024.
ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 07:55
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:55
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
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30/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 06:46
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 13:22
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915486-34.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DIAS CARLOS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração proposto por MARIA APARECIDA DIAS CARLOS onde busca sanar a omissão apontada no comando da sentença de ID. 114964712 mais precisamente em relação a seu dispositivo.
Assevera que a sentença foi omissa quanto análise da diferença de troco a ser recebido.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos, conforme documento de ID. 115809907.
Relatado brevemente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
Cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões ou eliminar contradições eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Após análise dos autos verifico assistir razão ao embargante, e ACOLHO o pedido formulado por MARIA APARECIDA DIAS CARLOS, vez que a sentença foi, de fato omissa quanto à análise da diferença do troco.
A diferença de troco pedida para ser analisada pelo demandante consiste diferença entre o valor do empréstimo em aberto e o valor do contrato refinanciado, sob o fundamento de que o saldo devedor do contrato anterior que foi objeto de refinanciamento seria menor, de modo que o valor do troco a ser pago pela Ré em cada operação seria maior do que o valor efetivamente pago nas operações realizadas entre as partes.
Considerando que as partes fizeram contratos sucessivos, renegociando o saldo devedor do contrato anterior, aplicando-se a revisão de juros e de capitalização, o saldo devedor do contrato anterior e renegociado deverá ser apurado em cumprimento de sentença, uma vez que sendo determinada a redução dos juros para aplicação da taxa média de mercado e sendo abusiva a cobrança de juros capitalizados, ao realizar o recálculo das prestações dos contratos realizados entre as partes, poderá haver diferença em razão da aplicação de juros compostos e utilização de taxas acima do mercado pela parte ré.
Desta forma, realizando a revisão contratual conforme determinada na sentença e sendo apurada diferença de troco, a parte autora terá direito ao seu recebimento.
Assim, o comando da sentença de ID. 113670430 deve ser lida acrescida desses dois parágrafos abaixo: Diante do exposto, ACOLHO OS embargos de declaração para modificar o comando da sentença de ID. 104360688, e acrescentando os parágrafos abaixo para assim ser lida: Condenar a parte ré a pagar a diferença no troco dos contratos refinanciados, corrigido monetariamente desde a data de cada refinanciamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da ré. (art. 405 do CC/02).
P.I.C.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:07
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 12:01
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915486-34.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DIAS CARLOS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida por MARIA APARECIDA DIAS CARLOS em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Analisando os autos, verifico que a parte demandante pugna pela juntada, pela demandada, da complementação dos áudios de contratação, uma vez que os que foram trazidos por ocasião da contestação estariam incompletos.
Dessa forma, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o requerimento da demandante.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal, 27 de Julho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:45
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
30/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
21/06/2023 17:24
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
19/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0915486-34.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 14 de junho de 2023 JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 04:47
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:00
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 17:35
Audiência conciliação realizada para 23/05/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/05/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2023 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/05/2023 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:49
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
26/04/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 15:44
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 10:39
Audiência conciliação designada para 23/05/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/01/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 17:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/12/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 11:17
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 15:05
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2022 14:22
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:39
Outras Decisões
-
30/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:44
Juntada de custas
-
30/11/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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