TJRN - 0822454-38.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:26
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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02/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0822454-38.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA CLARA DO NASCIMENTO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que houve impugnação à execução apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID 142307849), que alegou excesso de execução no valor de R$ 17.984,00, apontando falhas nos parâmetros utilizados pela parte exequente para aferição dos valores, especialmente no tocante à base remuneratória do magistério e aplicação indevida dos índices de juros e correção monetária.
A Contadoria da PGE apresentou planilha de cálculo revisada, alcançando o valor de R$ 56.980,06, atualizado até outubro de 2024, com base nas fichas financeiras da servidora e aplicação dos parâmetros corretos conforme fixado na sentença .
A parte exequente, apesar de intimada, não se manifestou quanto à impugnação e aos novos cálculos apresentados pelo Estado, configurando, assim, concordância tácita com os valores da contadoria estadual, nos termos do despacho homologatório previsto no art. 535 do CPC e da Resolução nº 17/2021-TJRN.
Considerando que os valores apresentados pelo executado, no total de R$ 56.980,06 (cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta reais e seis centavos), refletem fielmente os parâmetros fixados no título executivo, HOMOLOGO o referido valor como devido à exequente, atualizado até outubro de 2024, conforme planilha de ID 142307850.
Em atenção à Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017, considero que o débito deve ser adimplido por meio de PRECATÓRIO, pois ultrapassa o limite de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do Rio Grande do Norte.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais no percentual acertado, desde que apresentado o respectivo contrato até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC verificar a existência da documentação nos autos.
O crédito possui natureza ALIMENTAR, uma vez que se refere a progressão funcional e diferenças remuneratórias de servidor público da educação estadual, devendo ser classificado como rendimento de salário, conforme tabela de enquadramento da Secretaria.
Voltem os autos à Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Após emissão do precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo sistema SIGPRE, com validação pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao regular pagamento da dívida.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:56
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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14/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA CLARA DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA CLARA DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/02/2025 23:59.
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08/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 10:38
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 06:45
Decorrido prazo de MARIA CLARA DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:45
Decorrido prazo de MARIA CLARA DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 06:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:51
Processo Reativado
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15/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 02:02
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:28
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 14:44
Juntada de diligência
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29/05/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 11:15
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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12/04/2024 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2024 05:45
Decorrido prazo de MARIA CLARA DO NASCIMENTO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA CLARA DO NASCIMENTO em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 19:39
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 07:33
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA CLARA DO NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA CLARA DO NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
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11/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/10/2023 23:59.
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26/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 05:27
Decorrido prazo de MARIA CLARA DO NASCIMENTO em 05/06/2023 23:59.
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12/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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