TJRN - 0806424-73.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:42
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806424-73.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação ajuizada por JAQUELINE GUALBERTO SILVA DE ANDRADE, por intermédio de advogado, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual pleiteia que seja declarada a nulidade dos autos de infração e a restituição dos valores pagos.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Importa consignar, de logo, que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, a análise acerca da gratuidade judiciária fica postergada para eventual fase recursal.
Antes de adentrar o mérito, analiso de ofício sobre a legitimidade passiva ad causam, vez que as verbas indenizatórias pretendidas na ação são anteriores à inatividade do requerente. É que busca a demandante valores decorrentes de juros e correção monetária em razão do atraso no pagamento de seu salário e 13º salário do ano de 2018, mas, à época, ainda integrava o quadro de servidores do Estado do Rio Grande do Norte e não de segurados do IPERN, que somente veio a ocorrer em 2019, conforme ficha financeira de ID. 148839330.
Sendo a legitimidade uma das condições da ação, a teor do art. 17 do CPC, sua ausência implica pressuposto processual negativo, impondo-se a extinção do processo.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09).
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 06:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2025 20:54
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 20:54
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0806424-73.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando haver contestação (ID. 151689557) nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação.
Parnamirim/RN, 19 de maio de 2025.
Documento eletrônico assinado por OTAVIO JOSE FURTADO VARELA DE GOIS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
19/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:41
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2025 08:25
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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