TJRN - 0809191-33.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:01
Decorrido prazo de JOENILSON PINHEIRO BARROS em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:01
Decorrido prazo de JOENILSON PINHEIRO BARROS em 17/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 08:45
Juntada de Petição de ciência
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar n.º 0809191-33.2025.8.20.0000 Impetrante: Vitor Ramalho Rodrigues Paciente: Joenilson Pinheiro Barros Aut.
Coatora: MM Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Vitor Ramalho Rodrigues, em favor de Joenilson Pinheiro Barros, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (Id. 31425092).
Extrai-se dos autos, consoante relatado na inicial, que o paciente foi condenado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 4º, incisos I e II, e 304, todos do Código Penal, nos autos nº 0804745-41.2024.8.20.5102.
Ocorre que a autoridade apontada como coatora lhe negou recorrer em liberdade, fundamentando-se exclusivamente na existência de condenação anterior (oriunda do Estado do Maranhão) e em genérica alegação de risco à ordem pública, sem, contudo, apresentar elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar (Id. 31425092 - Pág. 2).
Em síntese, o impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem análise individualizada dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, pela revogação da prisão preventiva, garantindo ao paciente o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, mediante aplicação das medidas cautelares diversas.
Não juntou documentos referentes ao caso, apenas procuração. É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento desta ação mandamental, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado.
Nada obstante as assertivas do impetrante, a ausência de quaisquer documentos acerca do caso obsta a análise segura relativa ao requerimento inicial.
A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pela paciente, o que não foi o caso dos autos. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento.
Nessa ordem de considerações, ausente a prova pré-constituída a dar suporte ao pleito exordial e tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como permitir o processamento do presente writ.
Registro, por fim, que o não conhecimento do presente habeas corpus não acarretará prejuízo para a paciente haja vista a possibilidade de impetração de um novo writ, desta feita, devidamente instruído com as provas necessárias para o seu regular processamento e julgamento.
Diante do exposto, ancorado no art. 262 do RITJRN, não conheço do writ, indeferindo-o ante a ausência de prova pré-constituída.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
29/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:10
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
28/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819685-86.2025.8.20.5001
Alextuart Mayson de Jesus
Marilene Maria da Costa
Advogado: Francisco Jose de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 12:38
Processo nº 0805545-08.2021.8.20.5124
Edglei Diniz de Arruda Camara
Estado do Rio Grande do Norte (Fazenda P...
Advogado: Samuel Vilar de Oliveira Montenegro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:10
Processo nº 0800557-74.2023.8.20.5155
Iraci Lopes da Silva Barros
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 11:35
Processo nº 0800521-82.2023.8.20.5300
46 Delegacia de Policia Civil Caico/Rn
Diegson Gabriel do Nascimento
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2023 07:19
Processo nº 0878058-47.2024.8.20.5001
Delegacia Especializada de Furtos e Roub...
Gerciane Louize Guilherme de Lima
Advogado: Thayna Cabral do Amaral Campina
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 11:13