TJRN - 0800819-25.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 09:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/08/2025 09:22 Transitado em Julgado em 05/08/2025 
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                                            22/07/2025 00:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/07/2025 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 11:25 Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de J B DA CUNHA 
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                                            17/06/2025 12:10 Conclusos para julgamento 
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                                            16/06/2025 15:17 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            09/06/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2025 00:46 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/05/2025 00:08 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0800819-25.2024.8.20.5111 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a expor brevemente o feito.
 
 Trata-se de transação penal ofertada pelo Ministério Público e aceita pela agente do fato, a qual se encontra submetida à apreciação judicial (art. 76, §3º, da lei 9.099/1995) para fins de homologação ou não de seus termos (art. 76, §4º). É a breve exposição.
 
 Decido.
 
 De acordo com o art. 3º-C do CPP, a sistemática do juiz das garantias não se aplica às infrações de menor potencial ofensivo.
 
 Já o art. 27 da Lei de Crimes Ambientais, a proposta de transação penal “somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei [Lei dos Juizados Especiais], salvo em caso de comprovada impossibilidade.
 
 No caso, vejo que os danos foram previamente reparados (ID 145941924).
 
 Considerando o acordo celebrado entre as partes, bem como a presença dos requisitos objetivos e subjetivos e tendo sido integralmente aceita pelo autor do fato, homologo, com fulcro no art. 76, §4º, da lei 9.099/1995, a proposta de transação penal quanto ao crime do art. 54, §1º, da Lei 9.605/98 em benefício da empresa J B DA CUNHA NETO EIRELI - EPP, por seu representante legal, João Batista da Cunha Neto – CPF *37.***.*94-04.
 
 Determino, outrossim, a adoção das seguintes providências: 1) O pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 6.000,00, em 2 parcelas de R$ 3.000,00, direcionado ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, a partir da data de homologação da transação.
 
 Os valores deverão ser depositados na conta informada ao ID 135151277.
 
 Escoado o prazo e se ainda não feito, intime-se a parte beneficiada para, no prazo de 5 dias, comprovar os depósitos. 2) O não cometimento de nova infração penal por 2 anos, a partir da data de homologação da transação. 3) O alerta de que descumprimento das cláusulas do benefício possibilitará ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial (súmula vinculante 35 do STF). 5) O registro da presente sentença para efeito de não concessão de nova transação no prazo de 05 anos (art. 76, §§4º e 6º, da lei 9.099/1995). 6) Informo que esta decisão não gera reincidência, reconhecimento de culpabilidade, nem tampouco efeitos civis ou administrativos. 7) Fica proibido o fornecimento de certidões de antecedentes penais positivas, salvo por requisição judicial, relativo ao presente procedimento. 8) Findo o prazo convencionado na transação, a intimação do MP para, em prazo razoável, se manifestar.
 
 Após, conclusão.
 
 Cumpra-se É o projeto de sentença, o qual submeto, de imediato, à análise do juiz togado na forma do art. 40 da lei 9.099/1995.
 
 Angicos/RN, data do sistema Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de sentença submetido à análise pela juíza leiga nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, nas leis 9.099/1995 e 12.153/2009 e nas resoluções 174/2013 do CNJ e 11/2024 do TJRN.
 
 Compulsando a minuta, verifico que o dispositivo decorre logicamente da fundamentação, a qual foi formulada de forma adequada ao caso e coerente com os elementos probatórios colacionados aos autos, sendo certo, ainda, que se encontra em consonância com o entendimento deste juízo, pelo que a homologação é medida de rigor.
 
 Diante do exposto, com fulcro no art. 40 da lei 9.099/1995, homologo, por sentença e para que surta os efeitos jurídicos que lhe são inerentes, o projeto acima apresentado em seu inteiro teor.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Angicos/RN, data do sistema Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito
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                                            28/05/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 09:57 Homologada a Transação Penal 
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                                            01/04/2025 08:23 Conclusos para julgamento 
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                                            31/03/2025 18:18 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            20/03/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 20:57 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            06/03/2025 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2025 12:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 00:56 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            18/02/2025 04:26 Decorrido prazo de LINDORMANDO NASCIMENTO OLIVEIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 01:36 Decorrido prazo de LINDORMANDO NASCIMENTO OLIVEIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/01/2025 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 10:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2024 08:58 Conclusos para julgamento 
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                                            10/12/2024 05:39 Decorrido prazo de LINDORMANDO NASCIMENTO OLIVEIRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 01:46 Decorrido prazo de LINDORMANDO NASCIMENTO OLIVEIRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59. 
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                                            24/11/2024 11:19 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/11/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2024 15:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2024 08:36 Conclusos para julgamento 
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                                            01/11/2024 08:30 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            29/10/2024 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 12:14 Audiência Preliminar realizada para 29/10/2024 11:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos. 
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                                            29/10/2024 12:14 Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 11:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos. 
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                                            08/10/2024 17:23 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            29/09/2024 16:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/09/2024 16:59 Juntada de devolução de mandado 
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                                            18/09/2024 06:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 10:50 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2024 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 10:43 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2024 10:42 Audiência Preliminar designada para 29/10/2024 11:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos. 
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                                            26/08/2024 17:28 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            29/07/2024 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 14:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/07/2024 11:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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