TJRN - 0825404-54.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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28/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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09/11/2023 07:14
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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09/11/2023 04:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 20:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 20:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/11/2023 23:59.
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28/10/2023 05:40
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
28/10/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/10/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/10/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/10/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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23/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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23/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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23/10/2023 11:01
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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23/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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23/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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20/10/2023 04:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 19/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:16
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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01/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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01/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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01/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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29/09/2023 11:45
Juntada de custas
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27/09/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:54
Juntada de custas
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20/09/2023 20:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:31
Juntada de custas
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825404-54.2022.8.20.5001 AUTOR: CAIO VINNICIUS NASCIMENTO OLIVEIRA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por CAIO VINNICIUS NASCIMENTO OLIVEIRA contra HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Em que pese a parte executada tenha manifestado o seu interesse na conciliação, a parte exequente afastou expressamente a possibilidade de acordo, conforme petição de ID.
Num. 106803459.
Dessa forma, intime-se o executado, na forma estabelecida pela regra do art. 513, §2°, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o paga-mento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC.
Caso o devedor efetue o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente (CPC, Art. 523, §2º).
Na hipótese de a executada proceder com o pagamento integral da dívida, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre o referido pagamento.
Em havendo concordância, remetam-se os autos conclusos para sentença de satisfação da dívida.
Decorrido o prazo legal sem pronunciamento do devedor, ajuste-se o valor da execução, computando-se a multa e os honorários supracitados, e remetam-se os autos à assistência do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida per-seguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 14 de Setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:48
Outras Decisões
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14/09/2023 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 12:55
Conclusos para decisão
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13/09/2023 08:59
Juntada de custas
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825404-54.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO VINNICIUS NASCIMENTO OLIVEIRA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte demandante para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a petição de ID.
Num. 106141302.
Após, nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 11 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:40
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:40
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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30/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição incidental
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29/08/2023 13:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 04:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:57
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:06
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 09:38
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0825404-54.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO VINNICIUS NASCIMENTO OLIVEIRA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por dano moral e pedido de tutela de urgência ajuizada por CAIO VINNICIUS NASCIMENTO OLIVEIRA em desfavor da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, alega o autor, em síntese, que: a) Informa que é beneficiário do plano de assistência à saúde coletivo por adesão, matrícula 079315203, desde 15 de outubro de 2020; b) Conta que no dia 18 de fevereiro de 2021, após consulta médica, realizou uma tomografia dos seios da face cujo resultado foi o diagnóstico de PANSINUSOPATIA INFLAMATÓRIA, PÓLIPOS/CISTOS DE RETENÇÃO MUCOSOS NOS SEIOS MAXILARES E ESFENÓIDE DIREITO e, ainda, HIPERTROFIA DOS CORNETOS NASAIS MÉDIOS E INFERIORES, com indicação cirúrgica. c) O demandante solicitou a cirurgia, mas acabou não a realizando em virtude de ter assumido um emprego, ficando inviável o cumprimento do pós operatório naquela ocasião. d) Quando ficou desempregado, realizou nova solicitação do procedimento, no dia 03/03/2022, sendo que até o ajuizamento da ação, ocorrido em 26 de Abril de 2023, não havia sido autorizado, já tendo sido ultrapassado o prazo de 21 dias úteis. e) Assim, requereu em sede de tutela de urgência a solicitação pela HUMANA dos procedimentos solicitados pelo médico, inversão do ônus da prova.
No mérito, para que seja confirmada a autorização do tratamento, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00.
Pugnou ainda pela concessão da justiça gratuita Foi determinado que o réu se manifestasse a respeito do pedido de liminar a fim de resguardar a segurança jurídica.
Em atendimento a este comando, apresentou o réu manifestação, afirmando que realizou a autorização do procedimento e posteriormente apresentou contestação, e dentre outros fundamentos, alegou o cumprimento da autorização (ID. 82308528 ), e, preliminarmente alegou a falta de interesse de agir em relação ao pedido de condenação do réu ao cumprimento da obrigação de fazer.
Documento de ID. 81841829 informando a autorização da cirurgia.
Réplica à contestação em ID. 88257668.
Quanto intimadas sobre a necessidade de produção de provas complementares, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Passo a decidir.
CAIO VINNICIUS NASCIMENTO OLIVEIRA propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por dano moral e pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pelo autor, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de contrariar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que o caso posto à apreciação comporta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, onde a Operadora ré figura como fornecedora dos serviços de assistência à saúde, enquanto que a autora aparece como consumidora final dos reportados serviços médicos, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim sendo, passo à análise das preliminares arguidas pelo réu na contestação.
Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois, de acordo com o art. 99 do CPC, a presunção de pobreza converte-se a favor do peticionário.
Isso significa que o ônus da prova quanto à possibilidade de a requerente da gratuidade arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do seu sustento e da própria família cabe ao impugnante, e, desse ônus, não se desincumbiu.
Alega ainda o demandado que não houve ausência de negativa e que o procedimento foi devidamente autorizado, por isso, há ausência de interesse processual.
Ressaltando a liberação do procedimento pleiteado pela autora, conforme solicitado em via administrativa.
Assim, pugna pela carência de ação na modalidade falta de interesse de agir.
Indefiro a alegação de ausência de interesse processual, já que a inafastabilidade da jurisdição, descrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções.
Ademais, ao autor assiste o direito de ingressar em juízo em busca da efetivação dos seus direitos, principalmente quando o caso em comento envolve questões de saúde com urgência.
Em que pese a autorização para o procedimento ter sido cumprida pelo réu, não é lícito ao judiciário decretar esvaziada o sentido da ação processual em virtude do seu interesse primordial, qual seja, a autorização para cirurgia, ter sido cumprido até porque existe outro pedido a ser também apreciado.
Sanada as preliminares, passo analisar as demais questões.
No caso vertente, compulsando detidamente os elementos juntados aos autos, verifico ter o demandante procurado atendimento junto à Humana, em busca da autorização do procedimento, não sendo efetivado o atendimento.
Conta que o primeiro pedido de autorização de seu no dia 03/03/2022 (ID.81353903), solicitado porém não concedido até o momento do ajuizamento da ação, sendo informado que teria que esperar o prazo de mais 21 dias para que fossem autorizados os procedimentos.
Assim, ingressando com a demanda judicial, veio o demandado espontaneamente informar a autorização dos procedimentos. É cediço que a perda de objeto de uma ação "acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor da demanda já obteve a satisfação da pretensão deduzida, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido" (TJRN, MS 2009.010771, Tribunal Pleno, Rel.
Juiz Convocado Armando da Costa Ferreira, julgamento em 28.04.2010).
Assim, verifico que ocorreu a perda do objeto quanto à obrigação de fazer requerida na inicial, uma vez que houve a autorização e realização dos procedimentos antes mesmo da análise do pedido de tutela de urgência, restando apenas a análise do pleito indenizatório.
Passo, agora, a analisar o pedido de indenização por danos morais.
Pois bem.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que o demandante solicitou a realização dos procedimentos em 03/03/2022, sendo que em 26/04/2022, data do ajuizamento da presente demanda, os procedimentos ainda não haviam sido autorizado.
Em petição de ID. 81800151 a demandada informa a autorização dos procedimentos sendo que a guia juntada no ID. 81800158 apresenta data de emissão dia 02/05/2022.
Logo, embora não constatada a expressa negativa da ré acerca da autorização, é indiscutível sua demora na aprovação dos meios necessários para sua realização, tendo sido atendidas por completo as solicitações médicas somente após intimação para manifestar-se sobre o pedido liminar.
Quanto ao prazo de resposta ao requerimento, denota-se que a resolução da Agência Nacional de Saúde aplicável ao caso em comento é a de nº 259 de 17/06/2011, que, segundo o teor da normativa, “dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde e altera a Instrução Normativa – IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos DIPRO.” Prevê o art. 3º, inciso XIII, desta resolução, que “A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis;”.
Neste sentido, diante da expressa necessidade da cirurgia, disposta pelo médico em guia de solicitação de internação, deveria o plano de saúde réu ofertar retorno dentro do prazo hábil, que é de 21 dias úteis, considerando as possibilidades de agravamento do estado de saúde do consumidor.
Assim, se há indicação médica, e nenhum óbice legal aplicável ao autor, era dever da demandada autorizar o procedimento, tendo em vista o preenchimento do prazo máximo estipulado em lei para os casos de cirurgias eletivas, bem como inclusão do procedimento no rol de cobertura obrigatória da ANS, consoante leitura das normas destacadas acima.
Por isso, tem-se que a falha da ré ocorreu no sentido de ultrapassar os 21 dias úteis para autorizar a cirurgia, resultando procedente o pedido referente à condenação do réu para autorização do tratamento cirúrgico, que é o objeto da presente ação.
Assim, vislumbro a configuração do dano moral, tendo em vista o abalo psicológico que a parte demandante teve que suportar e em virtude das diversas tentativas de ver seu problema solucionado administrativamente serem frustradas.
Ato contínuo, o dano apenas será passível de indenização se preencher os três requisitos previstos, quais sejam: a ação ou omissão, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre este e o primeiro.
Quanto à aparente ação ou omissão e o nexo de causalidade, como exposto anteriormente, considera-se como desprovida de razoabilidade a demora na autorização do procedimento do autor, uma vez que excedeu-se no prazo estipulado para cirurgias eletivas de modo geral, configurando a falha na prestação do serviço.
Necessitou a parte demandante buscar o Estado-Juiz para a efetivação da aprovação a solicitação cirúrgica necessária.
Preenchidos, com efeito, os requisitos ensejadores da responsabilidade pelo dano moral, tornando-se necessário se delimitar o valor da indenização, a qual deve ser compatível com a lesão sofrida.
Ao fixar a reparação pelo dano moral deve o magistrado atentar para que o valor não seja excessivo, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem irrisório, obstruindo o caráter preventivo da condenação imposta na espécie, sem descurar-se do caráter compensatório pelos danos experimentados pelo titular do direito lesionado.
Tem-se, portanto, a fixação da indenização, um duplo caráter, de ressarcimento, ou seja, através dela a parte se conforta materialmente pelo ataque à sua honra subjetiva e objetiva, e pedagógico, que significa que o ofensor, sendo condenado ao pagamento pelo ato lesivo imposto à outra parte, ficará inibido e desestimulado de praticar atos semelhantes em desfavor de tantos outros.
Desse modo, observando-se as partes envolvidas e a extensão do dano, apresenta-se, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, julgo procedentes os requerimentos da inicial para condenar a HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art.85).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de julho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:54
Julgado procedente o pedido
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10/03/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 19:24
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
13/08/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 08:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 12:43
Conclusos para decisão
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08/05/2022 12:16
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 18:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/04/2022 17:29
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 01:25
Conclusos para decisão
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26/04/2022 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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