TJRN - 0830329-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 07:20
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/03/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 18:05
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 08:32
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:21
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:42
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:29
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 12:30
Decorrido prazo de A parte requerida em 10/10/2023.
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09/11/2023 02:12
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:42
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:34
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:22
Decorrido prazo de TELMA LUCIA RODRIGUES DE SOUSA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 01:10
Decorrido prazo de TELMA LUCIA RODRIGUES DE SOUSA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 04:02
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2023 08:01
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 15:14
Juntada de diligência
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25/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:35
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 06:47
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 05:17
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:23
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR - URGENTE Processo n. 0830329-59.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A Réu: TELMA LUCIA RODRIGUES DE SOUSA Vistos etc, Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A , em face de TELMA LUCIA RODRIGUES DE SOUSA , ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD.
Relatados.
Decido.
O art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida, e planilha demonstrativa do débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: Marca: JEEP, Modelo: RENEGADE 1.8 AUTOM., Ano: 2021/2021, Cor: BRANCA, Placa: RGH2J54, RENAVAM: *12.***.*94-59, CHASSI: 98861118XMK398208, que consoante contrato, encontra-se na posse de TELMA LUCIA RODRIGUES DE SOUSA, podendo ser localizado na Nome: TELMA LUCIA RODRIGUES DE SOUSA - Endereço: RUA DA LARANJEIRA, 36, POTENGI, NATAL - RN - CEP: 59120-480.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Ressalto que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias para o requerido purgar a mora, a parte autora NÃO PODERÁ REMOVER O VEÍCULO DESTA COMARCA, nem realizar a venda do bem.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23060611193895600000095615530, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a Secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 6º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 22 de junho de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
23/06/2023 06:13
Juntada de Certidão
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23/06/2023 06:05
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:46
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2023 16:56
Conclusos para decisão
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19/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:36
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0830329-59.2023.8.20.5001 Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A Réu: TELMA LUCIA RODRIGUES DE SOUSA D E S P A C H O Compulsando os autos, vê-se que o autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
Cleofas Coêlho de Araújo Júnior Juíz em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/06/2023 18:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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12/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:34
Juntada de custas
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09/06/2023 09:17
Juntada de custas
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06/06/2023 11:20
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 13/02/2009 00:00