TJRN - 0803613-46.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0803613-46.2024.8.20.5102 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NIEDSON CORREIA NERI RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,24 de julho de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803613-46.2024.8.20.5102 Polo ativo NIEDSON CORREIA NERI Advogado(s): SAVIO SANTOS NEGREIROS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0803613-46.2024.8.20.5102 RECORRENTE: NIEDSON CORREIA NERI ADVOGADO: SÁVIO SANTOS NEGREIROS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO E OUTROS JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ENVOLVENDO O DESCONTO POR TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DESCONTOS EM RAZÃO DO REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMOS.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS E DE REFINANCIAMENTO.
SIMPLES TRANSFERÊNCIA DO MÚTUO.
ATO UNILATERAL DO BANCO.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
VIOLAÇÃO DO ART.39, III, DO CDC. ÔNUS PROBATÓRIO DO AGENTE FINANCEIRO.
FRUSTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABIMENTO.
EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRANSFERIDO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
NATUREZA NÃO ESSENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO DO SALDO EM CONTA.
DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO ATINGIDOS.
COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DESCABIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado Interposto, acolher de ofício, a prescrição da pretensão atinente aos descontos efetuados por título de capitalização, e, no mérito propriamente dito, dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §3º, do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Segundo o recorrente, ainda na vestibular, sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de um título de capitalização, tarifas e empréstimos não contratados, estes sob a denominação de “BX.ANT.FINAC/EMP”.
Todavia, o cerne da pretensão recursal restringe-se ao exame dos descontos em razão do título de capitalização e do “BX.ANT.FINAC/EMP”, porque, a respeito das tarifas bancárias, o recorrente não pediu no recurso, em razões ou requerimentos finais.
Ocorre que, a respeito do título de capitalização, registre-se a presença de prescrição, pois o desconto ocorreu mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação.
Aqui, aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, que não atinge o fundo de direito e começa a contar do último desconto realizado, tanto para a repetição do indébito quanto para a indenização por danos morais, porém, em relação àquela, incide, apenas, sobre as parcelas cobradas no período anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação, segundo a jurisprudência do STJ e desta Turma Recursal: AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, 3ª T, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/3/2021; RI n. 0800366-07.2019.8.20.5143, 2ª TR, Rel.
Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 03/05/2022, p. 09/06/2022.
Assim, de ofício, reconheço a prescrição da pretensão atinente à repetição do indébito do desconto do título de capitalização, apenas.
Em relação ao restante dos descontos questionados, sob a denominação de “BX.ANT.FINAC/EMP”, o Banco, em sua contestação, alegou serem oriundos do refinanciamento de empréstimos já contratados.
No entanto, o Banco não apresentou prova da contratação dos empréstimos originários, nem do refinanciamento deles, o que lhe competia, por força do que dispõe o art. 373, II, do CPC.
Até porque não se pode exigir do recorrente a demonstração das suas alegações negativas, sob pena de configurar uma prova diabólica, vedada pelo §2º do citado dispositivo legal.
Nada obstante, a responsabilidade do Banco é objetiva, ou seja, independe de culpa, por força do que disciplina o art. 14, caput, do CDC.
Com efeito, o simples depósito do mútuo na conta do recorrente não faz prova dos empréstimos realizados, originários ou de refinanciamento, porque essa situação pode envolver um ato unilateral do Banco, sem a prévia solicitação do consumidor, conduta vedada pelo art. 39, III, do CDC.
Nesse cenário, comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos intitulados “BX.ANT.FINAC/EMP”, nos valores de R$ 32.657,59 e R$ 2.452,12 (ID. 31703077), deve-se acolher o pedido para a repetição do indébito deles, em dobro, já que realizados depois de 30/03/2021, dada a violação da boa-fé objetiva, conforme a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929.
Por outro lado, impõe-se determinar que o valor de R$ 41.109,71 (ID. 31703077), creditado na conta do recorrente, seja compensado na repetição do indébito, conforme pedido pelo Banco na contestação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do CC.
Quanto aos danos morais, não estão configurados.
Observa-se que a conta do recorrente não detém natureza de salário, já que, nela, há diversas movimentações de compras e transferências.
Quer dizer, a sua conta não é usada para o simples recebimento de alguma verba de caráter alimentar.
Também, não se trata de pessoa idosa que recebe, por exemplo, módicos proventos decorrentes de benefício previdenciário.
Nada obstante, no mesmo dia em que o Banco fez o desconto questionado (BX.ANT.FINANC/EMP), nos valores de R$ 32.657,59 e R$ 2.452,12, houve o depósito do mútuo de R$ 41.109,72.
Ou seja, apesar da falha na prestação do serviço do Banco, o recorrente não teve qualquer decréscimo dos valores mantidos em sua conta.
Aliás, das referidas operações, ainda resultou um saldo positivo de R$ 6.000,01.
Tanto que, autorizada a compensação, só há repetição de indébito em razão de a devolução dos valores descontados ser devida em dobro.
Caso contrário, não haveria, sequer, indébito a ser repetido.
Logo, reputa-se que não existe justificativa para a alegação de ter sido violado algum direito da personalidade do recorrente, o que afasta o cabimento da lesão extrapatrimonial.
Pelo exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento, em parte, e condeno o Banco na repetição do indébito de R$ 35.109,71 (R$ 32.657,59 + R$ 2.452,12), o que deve ocorrer em dobro, permitida a compensação com o crédito transferido de R$ 41.109,72, a incidir a SELIC, da data dos descontos efetuados, mas denego o pedido de danos morais.
Sem custas nem honorários, ante o provimento parcial do recurso. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803613-46.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
09/06/2025 15:25
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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